TJDFT - 0725802-86.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:31
Baixa Definitiva
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11/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:31
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 09:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/03/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 08:55
Recebidos os autos
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22/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/02/2024 19:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/02/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0725802-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pela FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor da ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL.
A apelante requer “a reforma da decisão recorrida para que seja declarado o montante de R$ 308.207,21 (trezentos e oito mil, duzentos e sete reais e vinte e um centavos) como valor da causa do processo n. 0735817-17.2020.8.07.0001, a ser a base de cálculo do ônus de sucumbência e da multa definida nesses autos” (ID 54779492).
Preparo recolhido (IDs 54779494/95 e 55235129/30).
Contrarrazões apresentadas (ID 54779500). É o relatório.
Decido.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença é cabível: 1) apelação, se a execução é extinta; ou 2) agravo de instrumento, se a fase executiva prossegue.
A Corte entende ainda não ser aplicável o princípio da fungibilidade recursal em ambas as hipóteses.
Ilustrativamente, consigne-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2.
In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição.
Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) – grifou-se Conforme pedido e razões recursais (ID 54779492), a apelante se insurge contra decisão que acolheu a impugnação da executada/apelada e considerou como valor da causa do processo 0735817-17.2020.8.07.0001 o montante de R$ 155.148,21 (ID 54779478).
Todavia, como a referida decisão não pôs fim à fase executiva, contra ela é cabível agravo de instrumento, recurso que, inclusive, foi interposto pela ora apelante em 24/10/2023 (AI 0745837-65.2023.8.07.0000).
Posteriormente, o juízo extinguiu a execução pelo pagamento (ID 54779484).
Contra tal pronunciamento judicial seria cabível, em tese, apelação.
Contudo, a sentença foi publicada em 20/11/2023 (54779485) e, portanto, também precluiu para a apelante em 12/12/2023.
Ressalte-se que, mesmo que não fosse intempestiva, a presente apelação não poderia ser conhecida por ofensa à dialeticidade recursal: a sentença pôs fim ao processo pelo pagamento (arts. 924,II e 771, parágrafo único, do CPC), sem nada mencionar sobre o valor da causa.
NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
01/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:43
Não conhecido o recurso de Apelação de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - CNPJ: 26.***.***/0001-37 (APELANTE)
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26/01/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/01/2024 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 12:03
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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