TJDFT - 0725802-70.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:27
Baixa Definitiva
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12/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:27
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDA CAROLINE XAVIER CORDEIRO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0725802-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDUARDA CAROLINE XAVIER CORDEIRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra acórdão desta Segunda Turma Recursal.
Reza o artigo 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais que caberá ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível.
Conforme art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais, o agravo de instrumento é recurso cabível contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Portanto, o agravo de instrumento interposto contra acórdão de órgão colegiado é manifestamente inadmissível.
Além disso, o acórdão foi disponibilizado no DJe em 05/10/2023, transitando em julgado em 06/11/2023.
O agravo foi interposto em 18/12/2023, sendo assim intempestivo.
Não fossem essas conclusões suficientes, este agravo foi interposto nos mesmos autos do processo de conhecimento, contrariando a determinação contida no art. 1.016 do CPC, que dispõe que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente.
Nesse contexto, com apoio no art. 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais c/c art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e retornem os autos à origem.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
15/02/2024 16:35
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:35
Negado seguimento a Recurso
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15/02/2024 10:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/02/2024 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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11/02/2024 15:06
Processo Reativado
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06/11/2023 13:02
Baixa Definitiva
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06/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:25
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de WANY GOUVEA EDUCACAO INFANTIL E CRECHE LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 06/10/2023.
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05/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:59
Não conhecido o recurso de EDUARDA CAROLINE XAVIER CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*03-45 (RECORRENTE)
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29/09/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 13:12
Juntada de intimação de pauta
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07/09/2023 21:43
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/08/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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