TJDFT - 0726255-18.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 18:04
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:03
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DA SILVA MENDONCA em 04/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. 1.
O dever de fundamentar suas decisões visa garantir tanto a publicidade dos motivos da decisão do magistrado, a fim de garantir a legitimidade democrática do ato, como também fornecer os elementos necessários para que futuramente a parte interessada possa atacar a decisão.
Em sendo assim, a decisão devidamente fundamentada deve ser entendida como aquela que externaliza suficientemente as razões do magistrado, como de fato ocorreu na presente hipótese. 2.
O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.
A inexistência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP enseja o necessário julgamento de improcedência dos pedidos da parte autora. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
13/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:17
Conhecido o recurso de PAULO DE TARSO DA SILVA MENDONCA - CPF: *67.***.*31-72 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0726255-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO DE TARSO DA SILVA MENDONCA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça - Remuneração Superior a 5 (cinco) Salários-Mínimos - Indeferimento PAULO DE TARSO DA SILVA MENDONÇA interpôs recurso de Apelação em face da Sentença proferida pelo juízo da Sexta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, o recorrente defende, preliminarmente, a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Sem preparo. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Os documentos presentes nos autos não corroboram a presunção de hipossuficiência apta a acarretar a gratuidade de justiça para todos os atos processuais, conforme alegado.
Das alegações da parte, verifica-se o recebimento de remuneração bruta superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Neste diapasão, esta Turma tem considerado 5 (cinco) salários-mínimos como o limite razoável para concessão da benesse, mesmo parâmetro utilizado na Defensoria Pública.
Acerca da impossibilidade de ser deferida a justiça gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes desta Oitava Turma Cível: (Acórdão n.985311, 20150110761752APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 06/12/2016.
Pág.: 702/706) e (Acórdão n.1001169, 20140110893079APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 444/463).
Válido destacar que não restou demonstrada a existência de despesas excepcionais que justifiquem a concessão da medida.
Destaco, por fim, a modicidade do valor das custas.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente.
Intime-se o recorrente a apresentar o comprovante de pagamento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para prolação de voto.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/07/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
09/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO DE TARSO DA SILVA MENDONCA - CPF: *67.***.*31-72 (APELANTE).
-
08/07/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
08/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
08/07/2024 16:41
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (STJ) para 8ª Turma Cível
-
02/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:20
Processo Reativado
-
02/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:47
Baixa Definitiva
-
06/05/2021 16:46
Transitado em Julgado em 29/04/2021
-
06/05/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 13:42
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
15/06/2020 16:58
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERECO - (em grau de recurso)
-
15/06/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 11:30
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
04/06/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 05:17
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DA SILVA MENDONCA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 22:38
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro para SERECO - (em grau de recurso)
-
26/05/2020 22:38
Recebidos os autos
-
26/05/2020 22:38
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
26/05/2020 13:51
Recurso especial admitido
-
26/05/2020 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/05/2020 11:23
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
26/05/2020 11:19
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
26/05/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2020 03:01
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 13:26
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/03/2020 12:55
Remetidos os Autos da(o) 16051 para SERECO - (em grau de recurso)
-
17/03/2020 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 18:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/03/2020 02:44
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DA SILVA MENDONCA em 05/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 03:04
Publicado Ementa em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 17:02
Recebidos os autos
-
20/02/2020 16:32
Conhecido o recurso de PAULO DE TARSO DA SILVA MENDONCA - CPF: *67.***.*31-72 (APELANTE) e provido
-
20/02/2020 15:38
Deliberado em Sessão - julgado
-
29/01/2020 10:10
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DA SILVA MENDONCA em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 09:57
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DA SILVA MENDONCA em 28/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 16:47
Incluído em pauta para 12/02/2020 12:00:00 Sala Virtual - 8TCiv.
-
17/12/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 16:41
Incluído em pauta para 12/02/2020 12:00:00 Sala Virtual - 8TCiv.
-
16/12/2019 16:18
Recebidos os autos
-
06/12/2019 14:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
06/12/2019 14:16
Recebidos os autos
-
06/12/2019 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
06/12/2019 14:15
Recebidos os autos
-
06/12/2019 14:15
Recebidos os autos
-
05/12/2019 12:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
05/12/2019 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
05/12/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 09:49
Recebidos os autos
-
05/12/2019 09:49
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
05/12/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 17:55
Recebidos os autos
-
26/11/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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