TJDFT - 0725869-85.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:36
Baixa Definitiva
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21/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSORCIO JCGONTIJO COMIM em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SANTINI FERREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0725869-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSANGELA MARIA SANTINI FERREIRA DA SILVA APELADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CONSORCIO JCGONTIJO COMIM, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO DE MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 922 DO CPC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 922 do CPC estabelece que o processo de execução deverá ficar suspenso pelo período integral concedido pelo credor para o pagamento da dívida.
Precedentes deste Tribunal. 2.
No caso de acordo extrajudicial entre credor e devedor deve ser observado o pedido expresso de suspensão do feito pelo prazo estipulado para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 922). 3.
Findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso normal, solução que atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional. 4.
Recurso conhecido e provido 1.
Ato impugnado (ID nº 55439190): sentença da 22ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença, extinguiu o feito em razão da transação, com base no CPC, art. 924, III. 2.
Sucumbência: Custas processuais conforme pactuado.
Honorários advocatícios incluídos no acordo. (ID nº 55439189). 3.
Embargos de declaração opostos pela autora (ID nº 55439191) não foram providos (ID nº 55439194) 4.
Autora/apelante: Rosângela Maria Santini Ferreira Da Silva. 5.
Réus/apelados: JCGontijo 202 Empreendimentos Imobiliários S.A, Atrium Empreendimentos Imobiliários S.A , JCGontijo Guará II Empreendimentos Imobiliários S.A, JCGontijo 201 Empreendimentos Imobiliários S.A, JCGontijo 204 Empreendimentos Imobiliários S.A, JCGontijo 203 Empreendimentos Imobiliários S.A, JCGontijo 205 Empreendimentos Imobiliários S.A, Consórcio JCGontijo COMIM , JCGontijo 207 Empreendimentos Imobiliários S.A, JCGontijo ÔNIX Empreendimentos Imobiliários S.A, JCGontijo 211 Empreendimentos Imobiliários S.A, JCGontijo 206 Empreendimentos Imobiliários S.A, José Celso Gontijo Engenharia S/A , JCGontijo 209 Empreendimentos Imobiliários S.A, JCGontijo 210 Empreendimentos Imobiliários S.A e JCGontijo 208 Empreendimentos Imobiliários S.A.. 6.
Ação proposta: cumprimento de sentença (ID nº 55439317).
Causa de pedir: autora busca o recebimento de R$ 1.276.828,19 (um milhão duzentos e setenta e seis mil oitocentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), dos quais R$ 1.160.752,90 (um milhão cento e sessenta mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos) correspondem ao débito devido à Exequente, e R$ 116.075,29 (cento e dezesseis mil e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos) serão pagos a título de honorários advocatícios imposto em sentença transitada em julgado (ID nº 55439189).
Ajuizamento da ação: 30/8/2019.
Valor da causa: R$ 383.631,00. 7.
Razões de apelação (ID nº 55439195): Alega que: (a) no acordo extrajudicial há anuência das partes e pedido expresso de suspensão do feito até o cumprimento do avençado; (b) diante da homologação do acordo por sentença, a execução deve ser suspensa nos termos do CPC, art. 922; (c) nestes mesmos autos já houve acordo entre as partes, devidamente homologado, em que a execução foi suspensa pelo prazo ajustado para adimplemento do débito exequendo.
Agir de forma diversa caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação da boa-fé objetiva; 8.
Pedido de antecipação da tutela recursal (ID nº 55693359): concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de viabilizar medidas satisfativas do crédito exequendo. 9.
Pedido recursal: Pede a antecipação da tutela para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, a reforma da sentença para que o processo seja suspenso até o cumprimento integral do acordo homologado. 10.
Preparo recolhido (ID nº 55439196 e ID nº 55439197). 11.
Sem contrarrazões (ID nº 55439205), mas os executados manifestaram-se pela ratificação da apelação e concordância em todos os seus termos (ID nº 55439201). 12.
Cumpre decidir. 13.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC. 14.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal, não viola o princípio da Colegialidade e objetiva garantir os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. 15.
A matéria discutida nesta ação tem jurisprudência dominante. 16.
Da antecipação da tutela recursal e do efeito suspensivo (ID nº 55693359): a apelante comunica o descumprimento do acordo pactuado entre as partes.
Informa que as apeladas efetuaram o pagamento da entrada e da primeira parcela do valor devido à apelante, bem como das duas parcelas dos honorários devidos aos advogados da autora, mas não adimpliram a parcela vencida no dia 30/1/2024 referente ao débito principal. 17.Sustenta haver probabilidade do direito (CPC, art. 922), bem como perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, ao fundamento de que há outras execuções em trâmite contra as apeladas que priorizam o pagamento das ações cujas medidas constritivas lhes tragam prejuízo imediato. 18.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). 19.
Registre-se que o presente recurso interposto possui efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do §1º do art. 1.012 do CPC.
Em relação à antecipação da tutela, a apelante não demonstrou o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Além disso, há identidade entre as questões arguidas para justificar a concessão do pedido de liminar e o mérito de sua apelação. 20.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela. 21.
Conheço e recebo o recurso no duplo efeito (CPC, art. 1.012 e art. 1.013). 22.
O CPC, art. 922, estabelece que “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.”. 23.
Há previsão legal expressa de que o processo de execução deverá ficar suspenso pelo período integral para o pagamento da dívida. 24.
Essa norma privilegia a solução consensual dos conflitos, um dos fundamentos principais da atual legislação processual civil, e evita o ajuizamento de nova demanda para dirimir a mesma questão, no caso de descumprimento do acordo, privilegiando a economia processual. 25.
Além disso, o feito não comporta a extinção, pois não se enquadra nas hipóteses do CPC, art. 924. 26.
Precedentes: Acórdão n.1186508, 07025789020188070001, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1177644, 00065317020138070004, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2019, publicado no DJE: 17/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 27.
Assiste razão à apelante, sobretudo porque as partes pediram expressamente o sobrestamento do processo até o cumprimento integral das obrigações (cláusula 11 do acordo – ID nº 55439189 - Pág. 4). 28.
A sentença deve ser reformada. 29.
Informações complementares: ação proposta em 30/8/2019.
Valor da causa: R$ 383.631,00.
Sentença proferida em 24/11/2023.
Sentença integrativa de embargos de declaração proferida em 30/11/2023.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Não há beneficiários da gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO 30.
Conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar a suspensão do processo até o final do prazo para cumprimento do acordo homologado (pagamento da dívida). 31.
Diante do êxito do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019 e REsps 1.865.553/PR; 1.865.223/SC e 1.864.633/RS – Tema afetado 1059). 32.
Precluída esta decisão, restituam-se os autos à origem. 33.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC.
A multa, se resultar valor que não cumpra sua finalidade preventiva e punitiva, será aplicada em salários-mínimos e não estará coberta pela gratuidade de justiça eventualmente concedida. 34.
Para interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se pré-questionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tido por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 35.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 19 de fevereiro de 2024 O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro - 
                                            
19/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:17
Conhecido o recurso de ROSANGELA MARIA SANTINI FERREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*95-00 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/02/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 18:51
Desentranhado o documento
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02/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:32
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
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01/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:52
Processo Reativado
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02/06/2021 10:00
Baixa Definitiva
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02/06/2021 10:00
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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02/06/2021 02:26
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:26
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SANTINI FERREIRA DA SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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06/05/2021 18:52
Recebidos os autos
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06/05/2021 18:52
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
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06/05/2021 18:52
Recebidos os autos
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06/05/2021 18:52
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
 - 
                                            
06/05/2021 18:52
Indefiro
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06/05/2021 12:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
 - 
                                            
06/05/2021 12:49
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
 - 
                                            
06/05/2021 12:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/05/2021 12:32
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
 - 
                                            
05/05/2021 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
13/04/2021 02:15
Publicado Certidão em 13/04/2021.
 - 
                                            
12/04/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
 - 
                                            
09/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2021 15:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2021 14:41
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro para SERECO - (em grau de recurso)
 - 
                                            
09/04/2021 14:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2021 02:24
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 08/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
09/04/2021 02:24
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SANTINI FERREIRA DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
31/03/2021 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
 - 
                                            
15/03/2021 02:16
Publicado Ementa em 15/03/2021.
 - 
                                            
15/03/2021 02:16
Publicado Ementa em 15/03/2021.
 - 
                                            
13/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
 - 
                                            
13/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
 - 
                                            
11/03/2021 14:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/03/2021 18:43
Conhecido o recurso de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
10/03/2021 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
02/03/2021 18:52
Juntada de pauta de julgamento
 - 
                                            
02/03/2021 18:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/02/2021 14:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
 - 
                                            
12/02/2021 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
 - 
                                            
12/02/2021 14:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2021 02:23
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SANTINI FERREIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
12/02/2021 02:23
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 11/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
11/02/2021 02:18
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SANTINI FERREIRA DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
03/02/2021 02:16
Publicado Despacho em 03/02/2021.
 - 
                                            
03/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
 - 
                                            
01/02/2021 14:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/02/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2021 14:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
 - 
                                            
01/02/2021 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
 - 
                                            
01/02/2021 13:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
 - 
                                            
26/01/2021 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
21/01/2021 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2021.
 - 
                                            
21/01/2021 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2021.
 - 
                                            
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
 - 
                                            
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
 - 
                                            
18/12/2020 15:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/12/2020 14:54
Conhecido o recurso de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
18/12/2020 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
18/12/2020 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
12/11/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2020 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
06/11/2020 11:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/10/2020 14:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
 - 
                                            
28/10/2020 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
 - 
                                            
28/10/2020 10:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/10/2020 10:26
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
 - 
                                            
26/10/2020 19:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/10/2020 19:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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