TJDFT - 0726568-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726568-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: REJANE ALIRE KUNTZE APELADO: JANE EDNA SOARES DE CARVALHO DECISÃO Recebo a petição ID 182727584 como pedido de Embargos de Declaração em razão de alegada omissão na sentença proferida ID 178974600.
De plano, verifica-se a manifesta intempestividade dos embargos opostos, visto que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 23/11/2023, quinta-feira, começando a fluir o prazo recursal no dia 24/11/2023, sexta-feira.
E, sendo o prazo para embargos de 05 dias, consoante a expressa previsão do art. 1.023 do novo CPC, esse teve seu término em 30/11/2023.
Ressalte-se que, na hipótese, o embargante somente protocolou sua petição em 23/12/2023, quando já ultrapassado em muito o prazo para tanto.
A hipótese é, portanto, de não cabimento dos embargos declaratórios, razão pela qual deles não conheço.
De toda sorte, acaso recebidos os Embargos de Declaração como mero pedido nos autos, este Juízo entende que a questão restou resolvida nos autos, nos termos postos para julgamento.
Qualquer outro pedido direcionado à instituição financeira não integrante do processo pode ser formulado administrativamente e assim dirimidas as questões tangenciais ao cerne dos autos.
Indefiro, portanto, pedido formulado no ID 182727584.
Ademais, interposta a apelação, já apresentadas as contrarrazões pelo apelado, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:34
Outras decisões
-
07/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726568-37.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Enriquecimento sem Causa (7715) AUTOR: REJANE ALIRE KUNTZE REU: JANE EDNA SOARES DE CARVALHO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria deste Juízo, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 03:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
23/12/2023 00:54
Recebidos os autos
-
23/12/2023 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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23/12/2023 00:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de JANE EDNA SOARES DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de JANE EDNA SOARES DE CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JANE EDNA SOARES DE CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 20:07
Concedida a gratuidade da justiça a JANE EDNA SOARES DE CARVALHO - CPF: *79.***.*34-37 (REU).
-
03/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:21
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de REJANE ALIRE KUNTZE em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
18/09/2023 14:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 02:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:13
Deferido o pedido de REJANE ALIRE KUNTZE - CPF: *16.***.*62-53 (AUTOR).
-
24/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a REJANE ALIRE KUNTZE - CPF: *16.***.*62-53 (AUTOR).
-
01/08/2023 17:45
Outras decisões
-
01/08/2023 17:42
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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