TJDFT - 0726555-30.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 20:46
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726555-30.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERT JULIO CARDOSO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 225153682).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 11.282,09 (onze mil duzentos e oitenta e dois reais e nove centavos) referentes ao principal; e b) R$ 6.531,74 (seis mil quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência e contratuais, via PIX conforme dados de ID 219683179.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/10/2024 17:02
Outras decisões
-
26/09/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726555-30.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERT JULIO CARDOSO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 23:58:52.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
11/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
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14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:52
Outras decisões
-
28/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ROBERT JULIO CARDOSO em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:37
Juntada de Petição de laudo
-
20/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 19/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 15/08/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 29/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:33
Juntada de intimação
-
19/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:36
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:36
Nomeado perito
-
15/12/2022 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2022 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 11:55
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:30
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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