TJDFT - 0726684-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 00:00
Intimação
1.
Após a prolação da sentença que decretou a interdição (ID nº 188277170), sobreveio a notícia do óbito da curatelada (ID nº 193673349).
Anote-se no cadastro processual. 2.
A Curadoria Especial e o Ministério Público já tomaram ciência do fato (ID nº 203947999 e 203948006). 3.
Comunique-se ao Cartório de Registro Civil responsável pelo registro da interdição (ID nº 190697938), encaminhando-lhe cópia da certidão de óbito (ID nº 193673349). 4.
Por fim, arquive-se.
Intimem-se. -
22/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:01
Determinado o arquivamento
-
19/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
12/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ PEREIRA DO REGO em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:16
Publicado Edital em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ PEREIRA DO REGO em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:22
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 03:16
Publicado Edital em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília SMAS TRECHO 04 LOTES 6/4, Brasília, 70610-906, 2º andar Telefones: (61) 3103-1984 - e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00..
EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Quinta Vara de Família de Brasília/DF, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento público, por meio da Ação de INTERDIÇÃO (58) nº 0726684-95.2023.8.07.0016, movida pela parte LUZENI REGO SOUZA PINTO – CPF *96.***.*90-97, para decretar a INTERDIÇÃO de MARIA DA LUZ PEREIRA DO REGO – CPF *42.***.*72-72, filha de José de Morais Rêgo e Rosenda Pereira do Rêgo, tendo o MM.
Juiz Wagner Junqueira Prado NOMEADO como CURADORA a Sra.
LUZENI REGO SOUZA PINTO.
Tudo conforme Sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil, de seguinte teor: "(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 160448377 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de MARIA DA LUZ PEREIRA DO REGO, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua filha LUZENI REGO SOUZA PINTO. (...) Ass.
Wagner Junqueira Prado Juiz de Direito Brasília 29/2/2024".
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.
Brasília/DF, 20 de março de 2024.
Eu, PATRICIA RODRIGUES DE SOUSA, Técnico Judiciário, o expedi.
Assinado pelo Diretor de Secretaria, por determinação judicial.
CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretaria -
26/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
25/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:22
Expedição de Edital.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0726684-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZENI REGO SOUZA PINTO, ALEXANDRE REGO SOUZA PINTO REQUERIDO: MARIA DA LUZ PEREIRA DO REGO CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte autora para assinar o termo de compromisso de ID 190697198 e anexar um avia assinada no processo.
Intime-se, ainda, a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 188425722), no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 21 de março de 2024 17:31:03 CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria -
22/03/2024 15:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 07:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:52
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 12:40
Expedição de Termo.
-
06/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:58
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 160448377 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de MARIA DA LUZ PEREIRA DO REGO, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua filha LUZENI REGO SOUZA PINTO.
Fica a curadora advertida de que: a) Deve anexar ao processo, em 15 dias, os seus documentos pessoais (RG e CPF); b) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; c) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Em face da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Apesar do contido no Ofício TRE-DF/PR/VPCRE nº 250/2018, comunique-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015; d) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também na matrícula do imóvel pertencente à interditada (ID nº 183849705).
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/03/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
29/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
09/02/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:35
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:23
Outras decisões
-
05/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/10/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
25/09/2023 21:32
Juntada de Petição de impugnação
-
22/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:31
Deferido o pedido de LUZENI REGO SOUZA PINTO - CPF: *96.***.*90-97 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
18/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
26/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:44
Outras decisões
-
25/07/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
17/07/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de LUZENI REGO SOUZA PINTO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 17:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/06/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:30
Expedição de Termo.
-
06/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 14:34
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
25/05/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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