TJDFT - 0726612-66.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:41
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:00
Juntada de Petição de laudo
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26/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726612-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito indicou na petição de ID 203096755 o valor dos honorários periciais a quantia de R$ 27.720.
Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos.
De ordem, fica o perito para dar início aos trabalhos.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726612-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Juntado o comprovante de pagamento da terceira parcela referente aos honorários periciais (ID 225606472).
Assim, aguarde-se o comprovante das duas parcelas faltantes para que, após, o perito seja intimado para dar início aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 22:22
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:14
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726612-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao banco réu o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da documentação solicitada pelo perito.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que promova o depósito pertinente à primeira parcela dos honorários.
Ressalto que, mantenho o entendimento fixado no ID 206916577 de que a perícia se iniciará após o pagamento integral dos honorários.
Isso porque, causa uma segurança jurídica ao perito que desempenhará o trabalho, bem como a este Juízo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
06/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0726612-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de id 202671880, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726612-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas na segunda fase do procedimento.
Intimado a prestar contas ao autor, o réu manteve-se inerte.
A parte autora, por sua vez, apresentou as suas contas por intermédio da planilha de ID 149545135.
Foi, então, determinada a realização de exame pericial, nos termos da decisão de ID 164216991.
O valor dos honorários foi fixado pela decisão de ID 176006612, contra a qual interposto agravo de instrumento pelo réu, sem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Adiante, o agravo foi desprovido (ID 195429644).
As partes autora e ré comprovaram, cada uma, o depósito de metade dos honorários periciais (IDs 179812142 e 184642777, respectivamente).
O laudo pericial foi apresentado no ID 191517450, concluindo o expert que as contas da parte autora não foram prestadas na forma adequada, visto que os valores relacionados em sua planilha não foram localizados nos extratos apresentados.
O banco requerido expôs sua concordância com o laudo pericial no ID 193936874, pontuando que a parte autora desvirtua o objeto e a finalidade da ação de exigir contas ao valer-se dela para exercer pretensão de revisão dos contratos de empréstimo firmado entre as partes.
Por sua vez, a parte autora informou, no petitório de ID 194457527, que “ao juntar a planilha relativa ao disposto no artigo 551, do CPC, parágrafo 2º, o fez, equivocadamente, contendo um erro material, ou seja, os lançamentos eram relativamente a outra demanda judicial”.
Anexa nova planilha (ID 194457530) e requer o encaminhamento do processo ao expert nomeado, a fim de que ele examine a planilha retificada.
Acerca do pedido da autora, aduz o réu, em suma, que não pode ser prejudicado pela desídia da parte requerente.
Alega, nesse sentido, que “a necessidade de novas análises e manifestações técnicas acarreta custos e atrasos que não são justificáveis diante da falta de especificidade e clareza nas alegações do autor.
Portanto, as alegações do autor acerca de erro material devem ser rechaçadas para evitar prejuízos desnecessários ao banco”. É o relato.
Decido.
Como relatado, a parte ré não apresentou as contas no prazo de 15 (quinze) dias, o que lhe acarretou a sanção prevista na parte final do artigo 550, §5º, do CPC, consistente na vedação à impugnação das contas a serem apresentadas pela autora.
Esta, por seu turno, apresentou as contas substitutivas tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias prescrito pelo §6º do art. 550, mas incorreu em erro material ao anexar aos autos planilha contendo informações estranhas ao objeto da lide, conforme ela própria reconhece.
Ao constatar o erro, a requerente traz aos autos nova planilha, que requer seja periciada.
Nesse cenário, em que constatada a juntada equivocada de documento, por lapso, entendo que impedir que a parte corrija o erro representaria formalismo exacerbado e afronta ao direito da parte autora de ter as contas apreciadas e julgadas.
Acrescente-se que o procedimento da ação de exigir contas compreende a cominação de sanção ao réu que deixa de prestar as contas devidas no prazo legal, mas não prevê qualquer penalidade ao autor que presta as contas após o escoamento do prazo assinado pelo juiz.
Disso decorre a conclusão de que o prazo para que o autor apresente as contas substitutivas, na inércia do réu, não é peremptório, como já decidiu o Eg.
TJSP: Ação de prestação de contas.
Segunda fase.
Nulidade de sentença não caracterizada.
Impossibilidade de se renovar debate sobre tema apreciado em anterior recurso.
Demandada que não apresentou contas, tendo com isso ficado impedida de impugnar as de seu adverso.
Prazo para o autor apresentar contas substitutivas que não é peremptório, tanto que a lei só comina sanção pela inobservância do prazo ao réu.
Excepcional cabimento, na espécie, de condenação em honorários nessa segunda fase, dada a resistência apresentada.
Recurso da ré improvido e o da autora parcialmente provido (TJ-SP - AC: 10078431920168260008 SP 1007843-19.2016.8.26.0008, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/06/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020) – grifei.
Por outro lado, a conclusão de que o processo pode prosseguir, com a reanálise das contas autorais pelo perito, não pode implicar nova repartição das despesas periciais com o réu, que, desta vez, deve ser liberado do recolhimento de metade dos honorários.
Estabelecer solução diversa seria impor ao réu o indevido ônus de suportar dispêndio financeiro em razão de equívoco cometido exclusivamente pela parte autora, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte autora para que seja realizado o exame pericial da planilha de ID 194457530, em conjunto com o restante da documentação encartada aos autos, com vistas a apurar eventual saldo devedor.
Pelos fundamentos supra, caberá apenas à parte autora o recolhimento dos honorários do perito, a quem será permitida a apresentação de nova proposta de honorários.
Intime-se o perito nomeado na decisão de ID 164216991 para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar nova proposta de honorários fundamentada.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para decisão. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
02/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:37
Outras decisões
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12/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 21:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/04/2024 20:54
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:54
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:09
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:09
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - CPF: *86.***.*37-91 (PERITO).
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04/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726612-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 191517450, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 07:36
Juntada de Petição de laudo
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07/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 17:34
Desentranhado o documento
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01/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726612-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 184917958, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 13/02/2024 Horário: 15h Local: SRTVS Qd. 701 Edifício Multiempresarial, bloco O, sala 592, escritório do Perito.
Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
29/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 00:59
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:59
Outras decisões
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05/12/2023 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2023 17:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 09:34
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
06/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 08:56
Recebidos os autos
-
23/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:56
Nomeado perito
-
13/03/2023 02:21
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:31
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 19:01
Recebidos os autos
-
02/12/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/12/2022 10:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:10
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
31/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 18:01
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 08:54
Recebidos os autos
-
02/07/2018 19:00
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (outros motivos)
-
02/07/2018 18:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2018 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2018 14:51
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/05/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2018 14:54
Publicado Certidão em 25/04/2018.
-
24/04/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2018 03:56
Publicado Sentença em 05/04/2018.
-
05/04/2018 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 19:24
Recebidos os autos
-
02/04/2018 19:24
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2018 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 03:21
Publicado Certidão em 05/12/2017.
-
04/12/2017 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 13:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2017 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 19:13
Recebidos os autos
-
24/10/2017 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2017 15:32
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2017 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2017 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2017.
-
26/09/2017 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 15:51
Recebidos os autos
-
22/09/2017 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2017 16:37
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2017 16:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/09/2017 16:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 11:46
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/09/2017 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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