TJDFT - 0726706-66.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIS LINDOZO COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIS LINDOZO COSTA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
13/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726706-66.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZIA MARIA PINTO VERAS EXECUTADO: LUIS LINDOZO COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SUZIA MARIA PINTO VERAS em desfavor de LUIS LINDOZO COSTA.
A decisão de id 203098873 acolheu em parte a impugnação da executada para determinar o decote dos honorários advocatícios da planilha de cálculo apresentada pelo exequente.
A decisão foi atacada por agravo de instrumento que conforme ofício de ID 223792154 foi conhecido e desprovido.
A decisão de ID 227799808 concedeu novo prazo para pagamento espontâneo, tendo o prazo transcorrido in albis.
Ao ID 230861498 a parte exequente requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedida ao devedor, para tanto junta extrato de conta poupança extraída dos autos 0712424-18.2024.8.07.0003.
Decido.
O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos.
Do que se nota, o estado de hipossuficiência da parte devedora, não mais subsiste.
Necessário, portanto, admitir a execução do crédito, eis que provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica.
Assim, comprovada a alteração superveniente da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita, atestando sua capacidade para arcar com os custos do processo, revogo a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 2º e 3º do CPC.
Determinações à Secretaria: 1.
Retifique a atuação para inclusão do advogado ANICETO SOARES no polo ativo, eis que os honorários advocatícios constituem direito próprio e devem ser pleiteados de forma autônima. 2.
Intime-se a parte exequente para que apresente nova planilha atualizada do débito com a incidência dos honorários sucumbenciais.
Prazo: 15 dias. 2.1.
Vindo a planilha e considerando o acolhimento do pedido de revogação da suspensão da exigibilidade de pagamento das verbas sucumbenciais, concedo à parte executada prazo de 15 dias, na forma do artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para que pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 3.
Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 4 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 4.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 4.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 4.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 4.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 4.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 4.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 5 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 6 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 7 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 8 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 8.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 8.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
08/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:00
Deferido o pedido de SUZIA MARIA PINTO VERAS - CPF: *14.***.*13-91 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIS LINDOZO COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
28/02/2025 22:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:14
Outras decisões
-
28/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/01/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2025 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de SUZIA MARIA PINTO VERAS em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 22:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de LUIS LINDOZO COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de LUIS LINDOZO COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de LUIS LINDOZO COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726706-66.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZIA MARIA PINTO VERAS EXECUTADO: LUIS LINDOZO COSTA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a executada, em suma, que há excesso de execução, uma vez que exigidos honorários da fase de conhecimento, apesar de o executado litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
Além disso, que deverá ser considerado como termo inicial de juros e correção monetária a data em que juntado aos autos o mandado de citação cumprido (09/11/2021).
Resposta apresentada pela exequente (id. 199535891). É o breve relatório.
Decido.
No tocante à alegação de cobrança indevida de honorários advocatícios, com razão o impugnante.
Com efeito, eventual reconhecimento de que o devedor passou a ser proprietário de diversos imóveis, em decorrência do feito 0712176-86.2023.8.07.0003, não se presta a alterar sua condição de hipossuficiente, porquanto não há notícias que algum dos imóveis tenha sido alienado e que tenha sido disponibilizada quantia em seu favor.
Logo, não há elementos, no momento, a justificar a mudança do estado financeiro do executado, presumindo-se a necessidade de manutenção do benefício.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, verifica-se que a sentença transitada em julgado determinou, de modo indubitável, a incidência de tais consectários desde a citação.
No mais, “a data inicial da contagem dos juros de mora é o da efetiva citação nos termos do art. 405 do CC, e não a data da juntada do mandado cumprido, que é o marco inicial do prazo para apresentar defesa, conforme prevê o art. 241, inc.
III, do CPC” (Acórdão 929150).
Tal entendimento aplica-se, igualmente, à correção monetária, por analogia.
Na questão, portanto, não procede o argumento da parte impugnante.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o decote dos honorários advocatícios da planilha de cálculo apresentada pelo exequente.
Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação, arcará a parte exequente com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o pleiteado e o reconhecido), com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, ante a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao impugnado.
Ademais, deverá a parte Exequente apresentar nova planilha de débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando termos da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
24/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726706-66.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZIA MARIA PINTO VERAS REQUERIDO: LUIS LINDOZO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SUZIA MARIA PINTO VERAS em desfavor de LUIS LINDOZO COSTA.
Anote-se.
Intime-se a parte executada por publicação, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
25/04/2024 22:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:33
Outras decisões
-
24/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIS LINDOZO COSTA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:20
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/04/2024 10:47
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2022 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de SUZIA MARIA PINTO VERAS em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de SUZIA MARIA PINTO VERAS em 25/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:01
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/08/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2022 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 11:27
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2022 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2022 00:28
Publicado Sentença em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 09:27
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:27
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2022 10:46
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de SUZIA MARIA PINTO VERAS em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de LUIS LINDOZO COSTA em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:13
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:13
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
08/05/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 07:12
Recebidos os autos
-
20/04/2022 07:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/03/2022 10:40
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de SUZIA MARIA PINTO VERAS em 23/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 09:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2021 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/12/2021 19:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/12/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 00:09
Recebidos os autos
-
15/12/2021 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de LUIS LINDOZO COSTA em 01/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de SUZIA MARIA PINTO VERAS em 11/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2021 16:29
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 14:57
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/10/2021 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2021 14:08
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/10/2021 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 20:50
Recebidos os autos
-
06/10/2021 20:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/10/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726705-42.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Joao Jose Rezende
Advogado: Carlos Roberto Rassi Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2021 22:46
Processo nº 0726755-79.2022.8.07.0001
Cesar Augusto Cunha Campos
Cesar Augusto Cunha Campos
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 00:00
Processo nº 0726692-54.2022.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Cledison Felix da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 17:23
Processo nº 0726783-07.2023.8.07.0003
Sophia Guedes Clementino
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Kelly Oliveira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 14:30
Processo nº 0726556-96.2018.8.07.0001
Adauto Lourenco Cavalher Neto
Vesper Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Marcelo Oliveira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2018 16:32