TJDFT - 0726669-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 16:25
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de SOLUPLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - EPP em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726669-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLUPLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - EPP EXECUTADO: PCH CURSOS E CONCURSO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, intimada a parte para dar seguimento ao feito, ela quedou-se inerte.
Entoa-se ausência de bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 28/05/2024 (data de registro de ciência ID 197063812) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 23:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de SOLUPLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - EPP em 17/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:07
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2024 22:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/04/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/04/2024 13:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 22:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:35
Outras decisões
-
02/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de SOLUPLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - EPP em 31/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:54
Outras decisões
-
07/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:00
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2023 19:04
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:03
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 22:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:33
Determinado o arquivamento
-
23/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:58
Outras decisões
-
10/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/10/2023 14:35
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
10/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de SOLUPLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - EPP em 21/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de SOLUPLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - EPP em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2023 02:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 08:08
Recebidos os autos
-
02/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 08:08
Outras decisões
-
28/03/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de SOLUPLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - EPP em 27/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
03/02/2023 16:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 00:33
Recebidos os autos
-
02/02/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SOLUPLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - EPP em 06/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 08:31
Recebidos os autos
-
16/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:31
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/09/2022 17:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2022 19:19
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:19
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2022 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de SOLUPLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - EPP em 31/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 22:21
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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