TJDFT - 0726755-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726755-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FREDERICO CAETANO JUNIOR EMBARGADO: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME DECISÃO Foi interposto pela parte autora, recurso de apelação da sentença de ID 196836620, publicada no DJe em 20/05/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 200268723, publicada no DJe em 19/06/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, às 18:13:44.
Documento Assinado Digitalmente -
11/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:06
Outras decisões
-
11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726755-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FREDERICO CAETANO JUNIOR EMBARGADO: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME DESPACHO Concedo à parte embargada o prazo de 5 dias para se manifestar acerca dos embargos de declaração ID 198229944.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FREDERICO CAETANO JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726755-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FREDERICO CAETANO JUNIOR EMBARGADO: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME DECISÃO Em atenção ao acordo estabelecido em audiência de conciliação, acostado no ID 184498971, onde as partes requereram sua homologação judicial, esclareço que a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Portanto, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Lado outro, considerando que as partes convencionaram o pagamento do débito em 2 (duas) parcelas.
Defiro a suspensão do processo até 25/3/2024.
Traslade-se a presente decisão aos autos principais.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução nos autos principais.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
28/01/2024 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/01/2024 20:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
24/01/2024 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2024 02:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/01/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:20
Indeferido o pedido de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EMBARGADO)
-
10/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:03
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 22:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
31/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 14:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2023 14:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2023 02:49
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:07
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:55
Outras decisões
-
18/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2023 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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