TJDFT - 0006946-23.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 19:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:12
Deferido o pedido de ANDRE CALAZANS BARREIRA - CPF: *93.***.*67-04 (HERDEIRO).
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27/05/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GLAUCIA CALAZANS BARREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDRE CALAZANS BARREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
14/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:17
Outras decisões
-
11/11/2024 21:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE CALAZANS BARREIRA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GLAUCIA CALAZANS BARREIRA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:33
Publicado Petição em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDRE CALAZANS BARREIRA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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18/04/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:54
Outras decisões
-
01/04/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0006946-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANDRE CALAZANS BARREIRA, GLAUCIA CALAZANS BARREIRA REQUERENTE: IGOR NICOLAU DE OLIVEIRA BARREIRA, ISABELLE NICOLAU DE OLIVEIRA BARREIRA MEEIRO: MARGARETE NICOLAU DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): IVO BARREIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se julgamento do recurso.
Após, vindo informações do e.
TJDFT, cumpra-se o determinado pela instância superior e as ordens precedentes.
Indefiro os pedidos formulado em ID. 186682026.
Em que pesem as alegações dos herdeiros, entendo que não merece acolhida.
Entendo que o fato da inventariante ainda não ter cumprido integralmente a decisão de ID.182461449 não enseja a sua condenação por litigância de má-fé.
Se fosse o caso, poderia ser removida do encargo de inventariante.
O que não é o caso neste momento processual.
Não custa lembrar que cabe ao magistrado decidir as questões postas nos autos, entregando a prestação jurisdicional observando os preceitos legais.
Deve haver dolo, intenção deliberada de obter vantagem indevida para que haja a condenação em litigância de má-fé.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de condenação por "violência processual" pois não foi comprovado nenhum prejuízo aos demais herdeiros decorrente da conduta da inventariante, considerando a definição de violência processual como qualquer tipo de conduta ou comportamento que causa prejuízo à parte adversa no processo, seja por meio de atitudes intimidatórias, ameaças, pressões ou constrangimentos, isso não ocorreu no presente caso.
Assim, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido formulado pelos herdeiros.
Ademais, advirto à inventariante que deve, sim, prestar contas do alvará de ID. 183375308, conforme determinado em decisão de ID.182461449.
Por fim, intimem-se os demais herdeiros sobre a petição apresentada pela inventariante em ID.186682026 e a "proposta de comercialização" acostada aos autos sob o ID.186682027, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
29/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:12
Outras decisões
-
29/02/2024 17:12
em cooperação judiciária
-
26/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0006946-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANDRE CALAZANS BARREIRA, GLAUCIA CALAZANS BARREIRA REQUERENTE: IGOR NICOLAU DE OLIVEIRA BARREIRA, ISABELLE NICOLAU DE OLIVEIRA BARREIRA MEEIRO: MARGARETE NICOLAU DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): IVO BARREIRA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo herdeiro ANDRE, alegando que houve omissão e obscuridade na decisão embargada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, pretende a alteração do entendimento consignado na decisão, devidamente fundamentado.
Explico.
A primeira insurgência do embargante se refere a definição da forma de pagamento correspondente à alienação do veículo já autorizada em decisão anterior ao herdeiro IGOR.
Não compete a esse juízo definir a forma e os termos em que se dará a venda do veículo mas, conforme advertido na própria decisão embargada (ID.178811585), "litteris": "(...)O produto auferido com a alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial, vinculado aos presentes autos, sob pena de invalidação do negócio jurídico.
A inventariante deverá prestar contas no prazo de 15 dias a contar da realização do negócio.
Expeça-se alvará, com prazo de validade de 120 dias."(ID. 178811585) Portanto, não há omissão nesse ponto.
Do mesmo modo, não há omissão em relação ao imóvel pertencente ao caseiro localizado no lote 9 da quadra 68 pois, ao contrário do afirmado pelo embargante, a decisão ressalvou expressamente o lote 9 da Quadra 68, pertencente ao caseiro, veja-se: " Por fim, quanto ao pedido formulado pela inventariante acerca da alienação do bem imóvel descrito como “chácara” constituída pela junção dos lotes de terreno nºs: 01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 da Quadra 69 e do lote de terreno nºs 09 da quadra 68 do Parque Estrela D´Alva IX de Luziânia-GO, considerando a concordância de todos os herdeiros, defiro o pedido, com a ressalva do imóvel localizado na quadra 68, pertencente ao caseiro, conforme comprovação de ID.170474368, pág. 4, em que os herdeiros reconhecem que o imóvel foi doado em vida pelo falecido."[grifo nosso](ID. 178811585) Contudo, apenas a título de esclarecimento, considerando que na parte final da decisão não foi repetida a ressalva da casa existente no lote 9 da Quadra 68 pertence ao caseiro, o seguinte trecho da decisão embargada deve ser acrescentado.
Onde se lê, "litteris": "No caso dos autos, no entanto, considerando a necessidade de pagamento de impostos e custas, bem como tratando-se de herdeiros maiores, capazes e concordes, autorizo a alienação pleiteada no ID.170474368 ( imóvel descrito como “chácara” constituída pela junção dos lotes de terreno nºs: 01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 da Quadra 69 e do lote de terreno nºs 09 da quadra 68 do Parque Estrela D´Alva IX de Luziânia-GO), por valor não inferior à média das avaliações trazidas aos autos (IDs.166003833, 166003836, 166003839 e 166003841), ou seja, R$ $ 1.276.026,10 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil vinte e seis reais e dez centavos)." Leia-se: "No caso dos autos, no entanto, considerando a necessidade de pagamento de impostos e custas, bem como tratando-se de herdeiros maiores, capazes e concordes, autorizo a alienação pleiteada no ID.170474368 ( imóvel descrito como “chácara” constituída pela junção dos lotes de terreno nºs: 01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 da Quadra 69 e do lote de terreno nºs 09 da quadra 68 do Parque Estrela D´Alva IX de Luziânia-GO), com a ressalva da casa pertencente ao caseiro localizada no lote 9 da Quadra 68, por valor não inferior à média das avaliações trazidas aos autos (IDs.166003833, 166003836, 166003839 e 166003841), ou seja, R$ $ 1.276.026,10 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil vinte e seis reais e dez centavos)." Quanto ao último questionamento em sede de embargos, verifico que, em verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende alterar o decisum, porquanto a matéria foi debatida nos autos, tendo sido, contudo, afastada por este Julgador, pelas razões ali invocadas.
Portanto, não há omissão na decisão atacada.
A decisão atacada abordou as principais questões apresentadas pela embargante (alienação do imóvel, do veículo e ressalva da casa pertencente ao caseiro), sendo certo que o juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, quando estas forem incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Em verdade, percebe-se a tentativa da embargante de rediscutir questões já decididas e preclusas, o que não será admitido.
Desse modo, o recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Assim que, em verdade, pretende o embargante rever a decisão, ao alegar a existência de vício de julgamento, fato somente possível em sede de recurso para instância superior, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Desse modo, nos estritos termos acima expostos, não se verifica o vício aventado pela embargante.
A fundamentação é consentânea com a decisão proferida. É importante destacar que os embargos de declaração devem trazer os fundamentos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.
Nessa toada, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a decisão proferida apenas com a ressalva acima sobre a exclusão da casa pertencente ao caseiro.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
23/01/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:49
Expedição de Alvará.
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20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARGARETE NICOLAU DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2023 16:28
em cooperação judiciária
-
11/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:01
Outras decisões
-
22/11/2023 19:01
em cooperação judiciária
-
30/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0006946-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANDRE CALAZANS BARREIRA, GLAUCIA CALAZANS BARREIRA REQUERENTE: IGOR NICOLAU DE OLIVEIRA BARREIRA, ISABELLE NICOLAU DE OLIVEIRA BARREIRA MEEIRO: MARGARETE NICOLAU DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): IVO BARREIRA DECISÃO Considerando os termos contidos na petição de ID 166003829 juntada aos autos, intime-se os herdeiros ANDRE CALAZANS BARREIRA e GLAUCIA CALAZANS BARREIRA para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 14:40:00.
Monike de Araújo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta 12 -
21/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:08
Outras decisões
-
21/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:46
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de ANDRE CALAZANS BARREIRA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
09/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de ANDRE CALAZANS BARREIRA em 14/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:38
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:54
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:13
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/11/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
03/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/09/2022 20:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de ANDRE CALAZANS BARREIRA em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de GLAUCIA CALAZANS BARREIRA em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de IVO BARREIRA em 14/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:00
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 21:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/02/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ANDRE CALAZANS BARREIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de IGOR NICOLAU DE OLIVEIRA BARREIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de ANDRE CALAZANS BARREIRA em 26/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de IGOR NICOLAU DE OLIVEIRA BARREIRA em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 18:19
Recebidos os autos
-
18/01/2022 18:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2021 00:42
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:42
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
26/10/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/10/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:22
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 18:37
Expedição de Alvará.
-
14/07/2021 17:24
Desentranhamento
-
14/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de MARGARETE NICOLAU DE OLIVEIRA em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ANDRE CALAZANS BARREIRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ANDRE CALAZANS BARREIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de MARGARETE NICOLAU DE OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 17:11
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/05/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/12/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de ANDRE CALAZANS BARREIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:33
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 14:48
Recebidos os autos
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de ANDRE CALAZANS BARREIRA em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/08/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 23:47
Recebidos os autos
-
15/07/2020 23:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/04/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/04/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 18:56
Decorrido prazo de MARGARETE NICOLAU DE OLIVEIRA em 25/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 09:46
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 10:58
Recebidos os autos
-
30/10/2019 10:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2019 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/09/2019 19:08
Decorrido prazo de ANDRE CALAZANS BARREIRA - CPF: *93.***.*67-04 (REQUERENTE) em 23/09/2019.
-
30/09/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:43
Decorrido prazo de ANDRE CALAZANS BARREIRA em 23/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 02:48
Publicado Certidão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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