TJDFT - 0726956-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:12
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/10/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726956-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CANTO CORRÊA BARBOSA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Libere-se o valor de R$ 427,89, depositado nos autos, em favor da advogada do autor, conforme dados bancários indicados no id 208970315.
Libere-se o valor remanescente, qual seja, R$ 390,07 em favor do exequente, considerando os dados bancários indicados no id 206666709.
Feito isso, remetam-se os autos ao arquivo.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:23
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 19:23
Deferido o pedido de Alexandre Canto Corrêa Barbosa - CPF: *43.***.*00-95 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726956-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CANTO CORRÊA BARBOSA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: ALEXANDRE CANTO CORRÊA BARBOSA e como devedor EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 207461303, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:44
Outras decisões
-
23/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726956-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CANTO CORRÊA BARBOSA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 4.706,76 .
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 10/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:15
Outras decisões
-
16/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/04/2024 01:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
23/03/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 01:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 23:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de Alexandre Canto Corrêa Barbosa em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 22:49
Recebidos os autos
-
07/08/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de Alexandre Canto Corrêa Barbosa em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 19:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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