TJDFT - 0727062-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 12:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2025 15:11
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 21:30
Recebidos os autos
-
26/12/2024 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 13:34
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
10/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0727062-67.2021.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: CARTAO BRB S/A Requerido: FERNANDO MONTEIRO ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte ré para recurso da sentença, no prazo desta.
De ordem, intime-se a parte ré/apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:48:12.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
25/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de FERNANDO MONTEIRO ANDRADE em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727062-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARTAO BRB S/A RÉU ESPÓLIO DE: FERNANDO MONTEIRO ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação monitória aviada por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A em desfavor de FERNANDO MONTEIRO ANDRADE (ESPÓLIO).
Narra o autor que as partes celebraram contato de adesão de cartão de crédito, VISA PLATINUM MILLENIUM 4121.87**.****.7017, onde desde a fatura com vencimento em 15/07/2021 o requerido não adimpliu mais com as obrigações, acumulando débito no importe de R$ 25.264,88 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Requer que a parte requerida seja citada para o pagamento da importância acima e, caso não ocorra o pagamento, a conversão do mandado inicial em executivo.
No curso da demanda foi contatado o falecimento do réu, sendo este substituído por seu espólio, representado pela viúva MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE, qualificada na petição id 169406284 e nomeada como representante do espólio na decisão id. 190422725.
A representante do espólio foi citada, conforme id. 189833077 -Pág. 14, e intimada de sua qualidade de representante apresentou embargos a monitoria a impossibilidade de prosseguimento da demanda diante da ausência de inventário e de bens a inventariar, não se podendo atingir o patrimônio pessoal dos herdeiros.
Alega preliminar de ilegitimidade ativa por não haver comprovação de relação jurídica entre as partes e da existência da dívida, que no contrato anexado não há contratação de cartão de crédito.
Afirma que as faturas juntadas se referem a vencimentos de 2016 e 2017, sendo que inicial se refere a fatura de julho de 2021, que não traz a indicação do que estaria sendo cobrado, tratando-se apenas de um boleto simples, sem qualquer indicação da evolução do débito, sendo certo que, a cobrança de faturas anteriores a 2017 estariam prescritas.
Transcorreu “in albis” o prazo para apresentação de réplica.
Em especificação de provas as partes nada requereram.
Relatado o necessário, decido.
A lide comporta julgamento antecipado por não ser necessária a produção de outros tipos de provas, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, CPC.
Aduz a embargante que falta condição de procedibilidade da demanda em razão do falecimento do réu e ausência de inventário.
Conforme preconiza o art. 796 do CPC, o espólio é quem detém legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido, independentemente do ajuizamento de inventário, cabendo ao credor indicar a existência de bens em nome do falecido ou a transferência de seu patrimônio para os herdeiros, sendo possível a responsabilização dos herdeiros somente após a finalização da partilha, limitado ao seu quinhão (art. 1.997, CC ).
Dessa forma, o falecimento do réu com a ausência de inventário, bem como a declaração na certidão de óbito de inexistência de bens a inventariar, não impedem o ajuizamento da ação contra seu espólio.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de acolhe-la uma vez que a alegação de ausência de prova da relação jurídica entre as partes confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisado.
Para que se configure a legitimidade do réu é necessário que exista relação de sujeição diante da pretensão deduzida pelo autor.
Ensina Luiz Rodrigues Wambier: "Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Ed.
Revista dos Tribunais, pg. 140).
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem reconhecidas, estando o processo apto ao julgamento, passo a análise do mérito.
Busca o autor o recebimento da quantia de R$ 25.264,88 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), em razão de débito de contrato de adesão de cartão de crédito, VISA PLATINUM MILLENIUM 4121.87**.****.7017, onde alega inadimplemento do réu desde o vencimento da fatura de 15/07/2021.
O réu apresentou embargos no qual alega a inexistência de prova da dívida e da relação jurídica entre as partes.
A ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC.
Analisando os documentos anexados a inicial, não há prova suficiente a comprovar a existência da dívida.
Constata-se que o contrato de abertura de conta corrente id 99228942, houve anotação expressa de não contratação de cartão de crédito, corroborando a alegação da embargante de inexistência do débito.
Corrobora, ainda, a alegação da embargante a análise das faturas de cartão de crédito juntadas pelo autor, ids. 99494730 a 99494730 - Pág. 44.
Referidas faturas se referem a vencimentos dos meses de novembro de 2016 a outubro de 2017, sendo certo que a parte autora afirma em sua inicial que o réu estaria inadimplente a partir de julho de 2021.
De outro lado, observa-se que a fatura única do ano de 2021, anexado no id. 99494730 - Pág. 46, não faz qualquer referência a número de cartão de crédito e não discrimina qualquer utilização ou compras feitas, aparentando tratar-se de um boleto emitido de forma unilateral pelo Banco, sem vinculação com os demais documentos acostados a inicial e sem qualquer indicação da evolução do débito, que pudessem corroborar a existência da dívida.
A simples juntada de boleto de fatura de cartão de crédito, sem demonstrativo de débito e extratos dos gastos realizados pelo devedor, emitida unilateralmente pelo Banco e dissonante dos demais documentos acostados aos autos, não se presta a comprovação da dívida.
Cabe ressaltar, ademais, que ainda que a fatura de 2021 se tratasse da junção de eventuais débitos relativos a faturas dos anos anteriores a 2017, o que não foi alegado nem comprovado nos autos, certamente estariam eivados prescrição, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC.
Desse modo, os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para aparelhar a ação monitória, impondo-se o acolhimento dos embargos.
A fim de corroborar o exposto, cito os seguintes julgados: Apelação Cível.
Ação Monitória.
Cartão de Crédito.
Contrato.
Assinatura.
Ausência.
Documento.
Propositura.
Ação.
Indispensável.
Carência da ação.
Provimento. 2.
A Ação Monitória deve ser instruída de prova escrita do seu direito e memória de cálculo. 2. É consolidada a jurisprudência de Tribunal Superior de que especificamente nas obrigações decorrentes de contrato de cartão de crédito, a ação monitória deve vir acompanhada do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, demonstrativo de débito e extratos dos gastos realizados pelo devedor.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e provida.(TJ-AM - AC: 06295417720198040001 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO INSTRUÍDA COM EXTRATO DE TELAS RETIRADAS DO SISTEMA DO BANCO, FATURAS DE CONSUMO COMPROVANDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO.
DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM PROVA ESCRITA IDÔNEA A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E SÃO SUFICIENTES PARA APARELHAR A PRETENSÃO DE COBRANÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
PARTICULARIDADES DA MODALIDADE CONTRATUAL QUE DISPENSAM A JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO.
I - A petição inicial de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito deve vir acompanhada, além da prova do contrato, de demonstrativo esclarecedor da formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, desde o seu início, a fim de que o devedor possa se defender pelos embargos. ( REsp 319.044/SP, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 18/02/2002, p. 454).Apelação provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023261-04.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.05.2021) (TJ-PR - APL: 00232610420188160014 Londrina 0023261-04.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 24/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2021) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS A MONITÓRIA e indefiro o pedido de constituição de título executivo.
Extingo o processo com arrimo no art. 487, I, CPC.
Condeno o autor/embargado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:41:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 08:37
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
10/06/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2024 13:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727062-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARTAO BRB S/A RÉU ESPÓLIO DE: FERNANDO MONTEIRO ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE, ROGERIO GUERRA ANDRADE, FERNANDO GUERRA ANDRADE, MARLIVIA GUERRA ANDRADE SIMOES JORGE REU: MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE, ROGERIO GUERRA ANDRADE, FERNANDO GUERRA ANDRADE, MARLIVIA GUERRA ANDRADE SIMOES JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CARTAO BRB S/A em desfavor de FERNANDO MONTEIRO ANDRADE.
Na decisão de ID 139441703 restou determinado a expedição de carta precatória para tentativa de citação do requerido.
A referida carta retornou com a informação de falecimento do réu.
Intimado, o autor informa que em pesquisa ao site de consulta de falecidos no Brasil, não constou a informação de registro de óbito do requerido.
Por meio da decisão de ID 148745023 foi deferida a expedição de ofício ao INSS para informar se consta registro de óbito do requerido.
Em resposta, o INSS noticia o óbito do réu em 23/03/2022.
Na petição de ID 169406284, o Autor informou a negativa acerca da abertura de inventário, bem como apresentou a qualificação dos herdeiros do de cujus.
As diligências citatórias dos herdeiros, por AR, foram infrutíferas, razão pela qual foram expedidas Cartas Precatórias MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE, ROGERIO GUERRA ANDRADE e FERNANDO GUERRA ANDRADE.
A viúva MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE foi citada conforme ID 189833077 - Pág. 14. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme relatado pelo autor, ainda não há inventário aberto em relação ao requerido falecido.
Desta feita, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC, cabe ao administrador provisório a representação do ESPÓLIO.
De outra feita, o artigo 1.797 do Código Civil estabelece a ordem de preferência para nomeação deste administrador provisório: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Diante disso, dou por citado o ESPÓLIO DE FERNANDO MONTEIRO ANDRADE.
Intime-se, por AR, a viúva MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE para ciência da presente decisão.
O prazo de defesa se iniciará a partir da juntada do AR devidamente cumprido.
Retifique-se a autuação, de modo a passar a constar apenas MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE como representante do ESPÓLIO DE FERNANDO MONTEIRO ANDRADE.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 07:07:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:32
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 18:32
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/10/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 15:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 05:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:35
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:35
Deferido o pedido de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
03/02/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:40
Expedição de Carta.
-
11/10/2022 16:25
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:25
Deferido o pedido de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
11/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:35
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:35
Indeferido o pedido de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
22/09/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 09:48
Recebidos os autos
-
15/09/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 16:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/02/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2022 20:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/02/2022 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/01/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 15:23
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:09
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 23:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/09/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 18:39
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 19:30
Mandado devolvido dependência
-
06/08/2021 13:43
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2021 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2021 14:14
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2021 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/08/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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