TJDFT - 0727089-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SAULO IGOR PORTO NAVARRO em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:13
Concedida a Segurança a SAULO IGOR PORTO NAVARRO - CPF: *25.***.*07-87 (IMPETRANTE)
-
04/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/06/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SAULO IGOR PORTO NAVARRO em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0727089-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAULO IGOR PORTO NAVARRO IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte impetrante para ciência da documentação acrescida em IDs 194829165-194829167.
Prazo: CINCO DIAS.
II – Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público.
III – Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 16:27:18.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:55
Deferido o pedido de SAULO IGOR PORTO NAVARRO - CPF: *25.***.*07-87 (IMPETRANTE).
-
23/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SAULO IGOR PORTO NAVARRO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0727089-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: SAULO IGOR PORTO NAVARRO IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 183203664.
Defiro a alteração do polo passivo para incluir como autoridade impetrada o DIRETOR GERAL DO DETRAN/DF.
Retifique-se o cadastro processual.
II – SAULO IGOR PORTO NAVARRO pede liminar em mandado de segurança para que seja sustada a apreensão de seu veículo, com a restituição do bem para si.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante é proprietário do veículo VW/Beetle placas JHM 6238.
Relata que em 11/4/2023 o carro foi apreendido em razão de falta de licenciamento, sendo encaminhado ao depósito.
Na época havia restrição judicial sobre o veículo, razão pela qual houve retirada para realização de hasta.
Contudo, a restrição judicial foi levantada, sendo quitados os débitos.
Com isso, o impetrante requereu a restituição do bem, que foi negada sob a justificativa de que dependeria de autorização judicial.
Alega que a retenção do veículo deveria perdurar somente até a regularização da irregularidade.
Aduz que não há débitos administrativos, não havendo razão para que o bem permaneça retido. .
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Como se vê na documentação anexada, o veículo foi apreendido em 11/4/2023, em razão de infração consistente na falta de licenciamento, encaminhado ao depósito do DETRAN/DF.
Na ocasião se verificou que havia restrição judicial sobre o bem, por força de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília no processo 0030169-73.2015.8.07.0001.
Contudo, a execução movida contra o impetrante foi extinta em razão de prescrição em 1/12/2023, por sentença transitada em julgado.
Anteriormente, em 18/10/2023, as restrições lançadas no sistema RENAJUD haviam sido baixadas para inscrição do veículo em hasta pública.
De todo modo, com a extinção da execução, não mais persiste o gravame judicial sobre o veículo, o qual, não havendo outras pendências, deve ser restituído ao proprietário.
Com isso, tem-se como relevante o fundamento apresentado pelo impetrante, visto que não mais se justifica a retenção administrativa do bem.
Quanto à urgência, impõe-se a concessão imediata da tutela, visto que a permanência do veículo nos depósitos do DETRAN/DF pode gerar mais custos ao proprietário.
IV – Pelo exposto, DEFERE-SE a medida liminar para determinar seja restituído ao impetrante o veículo VW/Beetle JHM 6238, se por al não deva permanecer retido.
Eventuais débitos pendentes relacionados ao bem, inclusive decorrentes da permanência no depósito, deverão ser arcados pelo proprietário.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
VI – Anote-se prioridade para julgamento, como determina o art. 7º, § 4º, da Lei 12016/2009.
VII – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:29:57.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/02/2024 06:41
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 06:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
26/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 03:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/02/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/01/2024 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 12:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
09/01/2024 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/12/2023 16:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2023 16:27
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/12/2023 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:38
Deferido o pedido de SAULO IGOR PORTO NAVARRO - CPF: *25.***.*07-87 (IMPETRANTE).
-
19/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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