TJDFT - 0727098-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO MELO DE MENEZES em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NORMA LUIZA DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO MELO DE MENEZES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NORMA LUIZA DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727098-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORMA LUIZA DE CARVALHO REQUERIDO: SEBASTIAO MELO DE MENEZES, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
09/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:32
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO MELO DE MENEZES em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727098-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORMA LUIZA DE CARVALHO REQUERIDO: SEBASTIAO MELO DE MENEZES, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerente.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida apresentar recurso.
Fica a parte requerida intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO MELO DE MENEZES em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 23:25
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 03:31
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727098-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORMA LUIZA DE CARVALHO REQUERIDO: SEBASTIAO MELO DE MENEZES, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por NORMA LUIZA DE CARVALHO, contra SEBASTIAO MELO DE MENEZES e o DISTRITO FEDERAL.
Afirma que adquiriu o Imóvel Condomínio Mestre D’ Armas, Módulo I, lote 23, Planaltina/DF, com inscrição na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal nº 47252650.
No entanto, descobriu que o imóvel está cadastrado no nome do primeiro réu, que jamais esteve na posse ou deteve o domínio do imóvel supracitado.
Requer a alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal (IPTU/TLP). É o brevíssimo relatório, embora dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
Sem preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A controvérsia da demanda concentra-se em averiguar se a parte Autora deve ser cadastrada como possuidora ou proprietária do bem descrito na inicial.
O primeiro réu não se opôs ao pleito, alegando que não tem qualquer vínculo com o imóvel.
O Distrito Federal informou que o imóvel não possui registro no 8º ofício de imóveis e não há comprovação da qualidade de possuidora ou proprietária.
De acordo com os autos, trata-se de imóvel sem registro imobiliário que, provavelmente, está em processo de regulamentação perante os órgãos competentes.
Embora o primeiro requerido concorde com o pedido, tenho que isso não enseja, por si só, a procedência do pedido autoral.
Isso porque não foi juntado qualquer documento que vincule a parte autora ao imóvel.
Há apenas a juntada de conta de luz em nome da autora.
Não restou comprovada a propriedade ou a posse sobre o bem.
Dessa forma, entendo que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direto, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC.
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos vinculados à Inicial.
Em decorrência, RESOLVO o mérito da demanda, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. * sentença datada e assinada eletronicamente -
26/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/03/2024 12:42
Recebidos os autos
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18/12/2023 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/12/2023 19:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:25
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 00:31
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 16:30
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:30
Deferido o pedido de NORMA LUIZA DE CARVALHO - CPF: *35.***.*73-68 (REQUERENTE).
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11/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 18:00
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:00
Outras decisões
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02/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:32
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/05/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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