TJDFT - 0727109-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 18:34
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BRUNO MARLOS DE PAIVA ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BANDEIRA ROSA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:26
Deferido o pedido de CLAUDIA MARIA BANDEIRA ROSA - CPF: *43.***.*92-68 (REQUERENTE).
-
30/03/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BANDEIRA ROSA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRUNO MARLOS DE PAIVA ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BANDEIRA ROSA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
18/10/2024 05:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 05:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 23:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BANDEIRA ROSA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:25
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO MARLOS DE PAIVA ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BANDEIRA ROSA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de BRUNO MARLOS DE PAIVA ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/06/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BANDEIRA ROSA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BANDEIRA ROSA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BANDEIRA ROSA em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727109-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA BANDEIRA ROSA EXECUTADO: BRUNO MARLOS DE PAIVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade c/c pedido de tutela provisória de urgência apresentado por BRUNO MARLOS DE PAIVA ALMEIDA.
Alega que o mandado de citação foi encaminhado para endereço desconhecido.
Acrescenta, que a assinatura e do número do documento de identificação constante do AR, constata-se que o documento foi assinado por terceiro, tendo em vista que o documento de identificação do requerido possui número distinto daquele constante dos autos, bem como que a assinatura não corresponde àquela atribuída ao requerido (ID n. 172188367).
Sustenta, que apesar da irregularidade do ato citatório, o processo tramitou normalmente até a sentença que julgou procedente as pretensões da requerente (ID n. 176074849), à revelia do requerido (ID n. 175048498).
E, que posteriormente, iniciado o cumprimento de sentença, foi deferido, de plano, a penhora via SISBAJUD de valores constantes nas contas bancárias do executado, com repetição programada por 30 (trinta) dias corridos (ID n. 188010465).
Em preliminar arguiu a nulidade de citação, sob o fundamento de que o aviso de recebimento constatar que as informações registradas no documento não se assemelham àquelas de titularidade do requerido, no que concerne à autenticidade da assinatura e do número do documento de identificação.
Ressalta que não mais reside no território nacional desde agosto de 2023, fato que inviabilizaria a citação pessoal.
Requer a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das medidas constritivas até o julgamento da exceção de pré-executividade instaurada nos autos, desbloqueando-se, inclusive, eventuais constrições sobre valores já efetivadas.
Juntou documentos para comprovar o alegado (ID's 189261581 - Pág. 1/189261582 - Pág. 1).
Intimada a parte credora manteve-se inerte. É o necessário.
Decido.
A impugnação ofertada trata de matéria de ordem púbica, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A citação, é o ato processual pelo qual se noticia à parte ré o ajuizamento de uma demanda em seu desfavor e por meio do qual lhe possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa na tutela de seus bens e direitos consoante o disposto no artigo 213 do Código de Processo Civil.
Sem a realização do mencionado ato processual ou se sua realização se mostrar defeituosa, a relação processual não se integraliza, de modo que, a rigor, todos os atos praticados no curso do processo serão nulos nos termos do disposto no artigo 214 do Código de Processo Civil e por ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Consta nos autos, prova de que o réu passou pela Agência dos Serviços de Fronteira do Canadá (Canada Border Services Agency - CBSA), no dia 10 de agosto de 2023 e o mandado de citação foi recebido no dia 13 de setembro de 2023, data posterior a sua saída do país (ID 189261583 - Pág. 3).
Há, portanto, elementos suficientes nos autos a cindir a presunção relativa de veracidade das informações trazidas na exceção de pré-executividade apresentada pela parte ré.
Entrementes, a invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de prejuízo: pas de nullité sans grief.
Destarte, a norma jurídica da invalidade pressupõe a integração da restrição do art. 249, § 1º do CPC, restringindo a decretação da nulidade aos casos em que se reconhece o prejuízo processual às partes.
No caso concreto, por conta do defeito do ato citatório, o prejuízo é presumido.
E a falha do ato citatório culminou na perda da faculdade processual do exercício da defesa por meio de embargos do devedor por preclusão temporal, o que atesta a ocorrência do prejuízo.
Por conseguinte, presente os requisitos defeito e prejuízo, como violação de normas processuais cogentes, resulta necessário o reconhecimento da nulidade desde o ato citatório, que poderia, inclusive, ser cognoscível de ofício.
Portanto, a partir da citação, todos os atos processuais realizados são nulos, o que obstou a completa formação da relação jurídica processual.
Além disso, ao caso, deve-se aplicar o disposto no § 2º do artigo 214 do Código de Processo Civil para considerar réu citado na data em que ele ou seu patrono for intimado da presente decisão: "Art. 214. (...). § 2º.
Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão." Assim, faculto ao réu o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, para querendo, apresentar contestação.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das medidas constritivas até o julgamento da exceção de pré-executividade, defiro em partes, o pedido.
Promovo a suspensão das medidas de constrição até a prolação de nova sentença.
No que tange aos valores já bloqueados, verifica-se que a quantia bloqueada é irrisória, razão pela qual, promovo o seu desbloqueio.
Posto isso, ACOLHO à exceção de pré-executividade, para declarar nula a citação.
Na oportunidade, dou a parte impugnante por citada, diante do comparecimento aos autos.
Assim, fica o impugnante intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação da presente decisão, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:04
Deferido o pedido de BRUNO MARLOS DE PAIVA ALMEIDA - CPF: *47.***.*37-09 (EXECUTADO).
-
18/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727109-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA BANDEIRA ROSA EXECUTADO: BRUNO MARLOS DE PAIVA ALMEIDA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou impugnação/exceção de pré-executividade.
Nos termos da Portaria nº 02/16 desta Vara, intimo a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
11/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/02/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:48
Deferido o pedido de CLAUDIA MARIA BANDEIRA ROSA - CPF: *43.***.*92-68 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BRUNO MARLOS DE PAIVA ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:24
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 07:56
Recebidos os autos
-
19/01/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 12:01
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de BRUNO MARLOS DE PAIVA ALMEIDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BANDEIRA ROSA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/10/2023 10:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de BRUNO MARLOS DE PAIVA ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:53
Deferido o pedido de CLAUDIA MARIA BANDEIRA ROSA - CPF: *43.***.*92-68 (AUTOR).
-
31/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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