TJDFT - 0727234-14.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 06:21
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/07/2024 15:11
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2024 13:50
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
08/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
14/04/2024 09:43
Homologada a Transação
-
09/04/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727234-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI EXECUTADO: CINTIA PEREIRA DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 4.225,63 (CINTIA PEREIRA DE PAULA), conforme item 1 da Decisão de ID 191204188.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada CINTIA PEREIRA DE PAULA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 1 de abril de 2024 às 10:31:19 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727234-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI EXECUTADO: CINTIA PEREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 25.560,91). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 22:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727234-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA, ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA EXECUTADO: CINTIA PEREIRA DE PAULA DESPACHO A sentença proferida no id. 166863247 foi mantida intacta em sede de apelação (id. 189130039).
Conforme id. 166863247 - Pág. 2, realizo a alteração de cadastro para fazer constar RENATO como exequente e determino o levantamento das penhoras no rosto destes autos.
Realizem-se os derradeiros termos da referida sentença: "dê-se baixa às anotações de penhora no rosto dos presentes autos, relacionadas aos processos 0710110-18.2018.8.07.0001 e 0707757- 05.2018.8.07.0001, uma vez que o próprio credor daqueles autos já foi sucedido no presente feito a título de sub-rogação do crédito objeto da execução antes perseguido por SEBASTIÃO MORARES DA CUNHA.
Feito, oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Cível dando-lhe inteiro conhecimento acerca da presente decisão, à qual confiro força de ofício".
Após, intime-se o novel exequente para que indique bens à penhora com planilha de atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 22:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
18/09/2023 10:45
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de CINTIA PEREIRA DE PAULA em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de CINTIA PEREIRA DE PAULA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:02
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:02
Outras decisões
-
24/08/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/08/2023 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de CINTIA PEREIRA DE PAULA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:48
Deferido o pedido de CINTIA PEREIRA DE PAULA - CPF: *02.***.*00-91 (EXECUTADO).
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:26
Não recebido o recurso de RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI (INTERESSADO).
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 21:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:00
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI (INTERESSADO).
-
23/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/07/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
16/07/2023 19:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:48
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 07:57
Recebidos os autos
-
08/11/2022 07:57
Outras decisões
-
07/11/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/11/2022 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
30/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 13:57
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de CINTIA PEREIRA DE PAULA em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 05:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 16:33
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/02/2022 16:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2021 15:58
Expedição de Termo.
-
30/08/2021 17:28
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2021 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 15:55
Expedição de Termo.
-
25/06/2021 15:14
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2021 11:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/09/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2020 20:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2020 14:25
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2019 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 21:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 02:41
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 15:52
Recebidos os autos
-
10/09/2019 15:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2019 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2019 23:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 06:01
Publicado Certidão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 22:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2019 22:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 03:08
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 16:47
Recebidos os autos
-
22/07/2019 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/07/2019 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2019 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 04:37
Publicado Certidão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 08:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2019 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2019 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 05:26
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 05:09
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA em 16/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 05:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA em 16/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 18:52
Recebidos os autos
-
11/05/2019 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2019 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 03:57
Publicado Certidão em 02/05/2019.
-
30/04/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 08:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 05:26
Publicado Certidão em 26/02/2019.
-
25/02/2019 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2018 18:16
Recebidos os autos
-
06/11/2018 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2018 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2018 22:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 02:51
Publicado Decisão em 01/10/2018.
-
28/09/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 17:54
Recebidos os autos
-
26/09/2018 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2018 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2018 17:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
17/09/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 16:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/09/2018 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727185-76.2023.8.07.0007
Angelica Maria Sousa Mesquita Alves
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Matheus Magalhaes Jardim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 22:18
Processo nº 0727192-23.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Keven Daniel Ferreira Primo
Advogado: Mara Cleicimar Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 07:34
Processo nº 0727180-54.2023.8.07.0007
Adilson Jose Rodrigues
Banco Bmg S.A
Advogado: Eric Lucas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 21:50
Processo nº 0727311-02.2023.8.07.0016
Antonia Pereira da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Priscila Rodrigues de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 13:41
Processo nº 0727320-95.2022.8.07.0016
Antonio Marcus Fernandes de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 15:20