TJDFT - 0727264-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:43
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:43
Outras decisões
-
27/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727264-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JORGE ANTONIO FERREIRA BRAGA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão de ID 246359397, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o advogado optou por executar a verba honorária em nome do credor da obrigação principal, dada a legitimidade concorrente que incide na espécie.
Ademais, a decisão de ID 246359397 apenas determinou a expedição da ordem de transferência, conforme requerimento de ID 246168155, onde o advogado indica conta do credor colegitimado para recebimento integral do valor de R$ 10.397,66.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Em todo o caso, faculto ao credor retificar as informações de ID 246168155.
Vindo em termos, expeça-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/08/2025 20:23
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:23
Outras decisões
-
15/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:28
Determinado o arquivamento definitivo
-
14/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 10:54
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:14
Outras decisões
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727264-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ANTONIO FERREIRA BRAGA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 240018936 e 240018937.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:42:56.
JERMAYNNE DA SILVA SOUZA NUNES Estagiário Cartório -
18/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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17/06/2025 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727264-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ANTONIO FERREIRA BRAGA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de acórdão que reformou a sentença, consoante decisão de ID 211070544.
Realizados depósitos pelo Banco Itaú e manifestado as partes, sobreveio a decisão de ID 222261130 que oficiou à Fonte Pagadora para cessar os descontos do empréstimo.
O Banco Agibank realizou depósito judicial e os autos foram enviados à Contadoria.
O credor requer a liberação dos valores.
O Banco Agibank apresenta exceção de pré-executividade, entendendo que a sentença é ilíquida, com reconhecimento de erro no cálculo com excesso de R$ 17.705,03.
Manifestação do Banco Itaú, o qual informa que já realizou o pagamento e requer a liberação da valor de R$ 5.069,10.
O credor se manifesta e requer a liberação dos valores.
Decido.
Não é caso de exceção de pré-executividade, mas meros cálculos aritméticos, não havendo qualquer vício nas decisões proferidas, sendo que o acórdão que reformou a sentença é líquido, exigindo apenas a cooperação das partes e meros cálculos aritméticos, com uso da plataforma do TJDFT (com correção monetária pelo INPC.
Assim, REJEITO a exceção.
De todo modo, necessário retorno dos autos à Contadoria para observar os depósitos realizadas pelas bancos, os termos do acórdão e das decisões proferidas.
Deve a Contadoria calcular o valor dos honorários devidos ao advogado do autor (5% sobre o valor da causa retificado - R$ 26.574,81, ID 180525056, atualizada pelos índices do TJDFT e com juros legais desde o trânsito em julgado) até a data do depósito, o valor a ser restituído ao Banco Itaú (observado os depósitos realizados nos ID's 212157570 e 212928071 e a decisão de ID 22261130) e o valor a ser restituído ao credor Jorge referente às as parcelas descontadas deste (R$ 422,41 desde 1.6.2023 até 01.09.2023, com atualização pelos índices do TJDFT e juros legais desde cada desconto até o depósito realizado pelo Agibank (ID 223837120, R$ 33.937,88), com efetivo retorno das partes ao estado anterior nos termos do acórdão.
Encaminhem-se os autos novamente à Contadoria para realizar os cálculos observando estes parâmetros.
Em seguida, dê-se vista às partes no prazo de 5 dias e retornem conclusos para sentença de extinção e liberação dos valores. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/06/2025 10:44
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:44
Outras decisões
-
19/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727264-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JORGE ANTONIO FERREIRA BRAGA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade ofertada pelo devedor AGIBANK e requerimento do devedor ITAU.
Após, venham os autos conclusos para análise das questões pendentes. [assinado digitalmente] -
15/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:09
Outras decisões
-
15/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/03/2025 21:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:23
Outras decisões
-
24/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:26
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:50
Outras decisões
-
12/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727264-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JORGE ANTONIO FERREIRA BRAGA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) O devedor ITAÚ comprovou o depósito judicial do valor a ser restituído ao devedor AGIBANK (ID nº 212157570).
Por seu turno, o devedor AGIBANK permaneceu inerte, noticiando o credor o descumprimento da tutela jurisdicional.
Decido.
De início, observa-se que a memória de cálculo ofertada pelo credor encontram-se evitada de erro.
Isto porque o parâmetro de incidência dos honorários de sucumbência é o valor atualizado da causa (retificado para R$ 26.574,81 – ID nº 180525056), conforme Acórdão de ID nº 208902535: "...procedo à redistribuição dos ônus de sucumbência, fixando-os em 50% para o autor e 50% para os réus, preservando o percentual arbitrado na sentença de 10% sobre o valor da causa".
Ademais, a restituição do valor do depósito do empréstimo é obrigação fixada em proveito do codevedor AGIBANK, não tendo o credor JORGE legitimidade para pleitear em nome próprio o direito alheio (art. 18 do CPC).
Ora, a obrigação de fazer expressamente fixada no título judicial consiste em “anular o contrato do autor com o BANCO AGIBANK (ID 57090442), com devolução das parcelas cobradas do autor, em consequência o BANCO ITAU deverá restituir ao BANCO AGIBANK o valor deposito referente ao aludido contrato”.
Ou seja, cabe ao banco AGIBANK encerrar o contrato e devolver as parcelas já cobradas em folha de pagamento e ao banco ITAÚ restituir o valor do depósito oriundo do empréstimo em favor do litisconsorte passivo AGIBANK, alcançando-se o retorno das partes ao estado anterior.
Em todo o caso, já houve depósito judicial pelo devedor ITAÚ, sendo que eventual excesso lhe será oportunamente restituído (R$ 16.574,81 acrescido apenas de correção monetária), e, atento aos princípios da cooperação e da lealdade processual, poderão ser utilizados os recursos de titularidade do devedor AGIBANK para quitação da obrigação fixada em favor do credor JORGE (restituição das parcelas e honorários).
Quanto à obrigação de fazer, trata-se de tutela que pode ser alcançada pelo resultado prático equivalente, mediante oficio ao órgão pagador do benefício do credor para cancelamento da averbação do contrato e cessação dos descontos, de modo que a manutenção das multas se mostra inadequada no caso concreto, máxime porque a coerção pecuniária, à toda evidência, não surtiu o efeito esperado e o mero incremento da obrigação acessória não é o objeto da prestação jurisdicional, sob pena de desvirtuamento da finalidade precípua das astreintes.
Portanto, REVOGO as multas anteriormente fixadas (Tema 706/STJ).
Confiro à esta decisão força de ofício ao órgão pagador que promova a imediata exclusão do Contrato nº 1507834590 (Banco Agibank SA, parcela de R$422,41) dos lançamentos sobre o benefício pago a Jorge Antônio Ferreira Braga (CPF nº *46.***.*84-34).
Instrua-se com cópia do documento de ID nº 219937314.
Remeta-se preferencialmente por via eletrônica, com URGÊNCIA.
No mais, intime-se o credor para que retifique as planilhas de apuração do valor devido.
Dê-se ciência às partes.
Em seguida, voltem os autos conclusos para liberação dos valores e extinção do feito, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ A Sua Senhoria o Senhor Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO [[email protected]] -
09/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:52
Outras decisões
-
06/12/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/12/2024 05:38.
-
05/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:24
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:09
Outras decisões
-
21/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:27
Outras decisões
-
18/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727264-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ANTONIO FERREIRA BRAGA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou petição e comprovante de depósito no ID nº 212157569.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o autor para se manifestar acerca do valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 15:32:00.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
25/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727264-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ANTONIO FERREIRA BRAGA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de intimar os devedores acerca dos embargos de declaração opostos pelo credor ao ID nº 210989891, porquanto se trata de instauração da fase de cumprimento de sentença, orientado pelo princípio da disponibilidade, de modo que o credor pode exercer a pretensão a qualquer tempo, desde que observada a prescrição.
Destarte, ACOLHO os aclaratórios opostos pelo credor ao ID nº 210989891, com efeitos infringentes, ante a omissão verificada no decisum, de modo que, a fim de sanar o vício constatado, retifico a decisão vergastada para que passe a constar o seguinte teor: "Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No mesmo prazo, deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer deferida nos autos ("anular o contrato do autor com BANCO AGIBANK (ID 57090442) com a devolução das parcelas cobradas do autor, em consequência o BANCO ITAU deverá restituir ao BANCO AGIBANK o valor deposito referente ao aludido contrato, com retorno das partes ao estado anterior"), sob pena de aplicação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud)." Diante do exposto, intime-se a parte sucumbente para cumprimento das obrigações emanadas dos autos (obrigação de fazer e obrigação de pagar), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 08:36
Recebidos os autos
-
14/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 08:36
Outras decisões
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:18
Outras decisões
-
10/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727264-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ANTONIO FERREIRA BRAGA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento para juntar aos autos memória de cálculo referente aos descontos das parcelas pagas pelo exequente, bem como para observar corretamente o valor dado a causa (ID nº 163762641).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/09/2024 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:33
Outras decisões
-
06/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 02:33
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 20:03
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:03
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO FERREIRA BRAGA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 19:10
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 19:10
Desentranhado o documento
-
01/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
01/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 18:12
Outras decisões
-
27/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:39
Outras decisões
-
25/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO FERREIRA BRAGA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 19:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:48
Outras decisões
-
29/06/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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