TJDFT - 0726606-88.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726606-88.2019.8.07.0001 RECORRENTE: ROBERTO PINTO ALVES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PASEP.
TEMA 1.150 DO STJ.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
No julgamento do Tema 1.150, o STJ firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2.
O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PISPASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3.
Com a finalidade de justificar o valor que entendia devido, a parte Autora elaborou planilha de cálculos baseada em taxas e índices de correção monetária totalmente divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PISPASEP. 4.
A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
O recorrente alega violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sustentando ter comprovado os desfalques efetuados pelo recorrido nas contas PASEP e demonstrado a adequação dos índices na planilha de cálculos, razão pela qual afirma ser devida a designação de perito contábil oficial.
Ademais, assevera a legitimidade do Banco do Brasil.
Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJMS, do TJRJ, do TJPE, do TJRS e do STJ.
Nas contrarrazões, o recorrido pede as publicações sejam feitas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF” (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/9/2023).
Ainda que fosse possível superar tal óbice, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
No que concerne ao apontado dissídio interpretativo, melhor sorte não colhe o apelo, visto que, segundo a Corte Superior, “é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/10/2023).
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, não caberia dar curso ao inconformismo, pois não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas” (AgInt no AREsp n. 2.373.863/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 21/12/2023).
Indefiro, por fim, o pedido de publicação exclusiva formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrido com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
Eventual alteração da avença entre a instituição financeira e o TJDFT deve ser formulada, preliminarmente, perante o órgão que firmou o acordo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
15/10/2020 15:28
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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15/10/2020 15:26
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO ALVES - CPF: *23.***.*94-68 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 14/10/2020.
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15/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 24/09/2020.
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24/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 23:04
Recebidos os autos
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21/09/2020 23:04
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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21/09/2020 14:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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21/09/2020 14:33
Recebidos os autos
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21/09/2020 14:33
Recebidos os autos
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26/08/2020 16:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/07/2020 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/07/2020 10:03
Recebidos os autos
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24/07/2020 10:03
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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23/07/2020 14:58
Recebidos os autos
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23/07/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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