TJDFT - 0726643-70.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726643-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH DIAS DE LOIOLA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
A parte AUTORA deverá, havendo interesse, promover o cumprimento da sentença.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
Outrossim, considerando o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do Acórdão Id. 208288477, promovi a alteração cadastral dos referidos autos, referente à parte autora.
Considerando a nomeação de advogado dativo tão somente para apresentação de Recurso (id. 186233532), de ordem, intime-se a autora pessoalmente e via Dje.
Circunscrição de CeilândiaDF, datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 12:38
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:37
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETH DIAS DE LOIOLA em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PACOTE TURÍSTICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO VOO.
PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, apenas para condenar as rés solidariamente a restituírem à autora a quantia de R$ 2.541,95 (dois mil e quinhentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Fundamentou o juízo de origem que, em relação aos danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 57392435).
Sem preparo, pois a recorrente formulou pedido de gratuidade de justiça.
Tendo em vista os documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Em consequência, rejeito a impugnação oferecida pela recorrida. 3.
Em suas razões recursais, a autora narra que adquiriu um pacote de turismo com as rés, incluindo passagem aérea de Brasília - DF a Aracaju - SE e 7 (sete) diárias em hotel, durante o período de 15/04/2021 a 22/04/2021, pelo valor de R$ 5.870,35 (cinco mil, oitocentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), parcelado em 8 (oito) vezes no boleto.
Esclarece que, em razão da pandemia de coronavírus, seu pacote turístico foi remarcado para 19/04/2023, e a viagem foi realizada, usufruindo somente da hospedagem, sendo que as passagens foram custeadas por meios próprios, pois não conseguira remarcá-las e findou o prazo de usufruto.
Defende que estão presentes os requisitos para configurar o direito à compensação moral, diante da falha na prestação de serviço, bem como em razão dos vários transtornos causados pelas requeridas, já que trataram toda a situação de maneira desidiosa.
Assinala que “ficou mais que comprovado pelos fatos que tudo que aconteceu, somado a pandemia e aos empréstimos que foram necessários para a parte recorrente realizar seu sonho de viajar, que houve angústias incapazes de serem colocadas no campo do mero aborrecimento e incômodos”.
Pede a condenação das rés em danos morais. 4.
Contrarrazões da primeira recorrida refutando a ocorrência de responsabilidade civil. 5.
Cinge-se a controvérsia a verificar se estão presentes os requisitos para a compensação por dano moral, tendo em vista a modificação parcial do contrato inicial pactuado entre as partes, no tocante ao cancelamento do voo em decorrência da pandemia de COVID.
Importa registrar que a parte ré foi condenada à restituição dos valores pagos pela autora, inclusive efetuando o depósito nos autos. 6.
A relação entabulada entre as partes é de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7.
Dito isso, para a configuração da ofensa moral reparável por meio da compensação pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI). 8.
Na espécie, conquanto incontroverso o cancelamento do voo, com a utilização parcial do pacote de turismo, não se pode ignorar que a situação ocorreu em período de anormalidade. 9.
Com efeito, assim como outros setores da economia, tanto a aviação civil quanto o setor de turismo foram fortemente afetados pelos efeitos da pandemia.
Em razão disso, foram editadas leis específicas, como a Lei n. 14.034/20 e a Lei n. 14.046/20 -, com o objetivo de atenuar os impactos da crise nos setores de turismo, aviação e cultura. 10.
A legislação citada regulamentou as consequências do cancelamento de voos no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, com regras aplicáveis também aos casos de atraso e interrupção (art. 3º, caput e §5º da Lei n. 14.034/20). 11.
Nesse quadro jurídico, constato que o cancelamento do voo se deu dentro do período assinalado na legislação, de modo que, a despeito da impossibilidade de remarcação da passagem, a situação não é suficiente para configurar abalo moral. 12.
Deveras, apesar de a autora ter narrado o desgaste enfrentado e o desassossego gerado, não ficou comprovada a ocorrência de evento de tamanha proporção capaz de justificar a alegada ofensa à sua dignidade. 13.
Vale registrar, ainda, que a Lei n. 14.046/2020, em seu art. 5º, afasta a possibilidade de reparação por danos morais em casos de cancelamento ou adiamento de contratos regidos por ela, tal como o de pacote turístico. 14.
Assim, considerando que a situação vivenciada se deu no contexto da pandemia da COVID-19 e que a parte ré foi condenada a restituir os valores pagos, não há falar em compensação moral. 15.
A propósito, cito o seguinte julgado desta Turma Recursal: “Contudo, em que pese os autores não conseguirem remarcar a viagem e, apesar dos óbices impostos pela parte ré, o que exigiu a busca da solução na via judicial, a situação não é suficiente para configurar abalo moral.
O adiamento da viagem, com posterior cancelamento após inviabilidade de execução, não enseja, por si só, a reparação por danos morais, na medida em que não representa lesão de direitos da personalidade dos recorridos.
O caso se resolve apenas com o reembolso do valor pago, o qual já foi reconhecido na origem.
Ademais, a lei 14.046/2020, em seu art. 5º, afasta a possibilidade de reparação por danos morais em casos de cancelamento ou adiamento de contratos regidos por ela, tal como o de pacote turístico.
Nesse quadro, não se acolhe o pleito indenizatório (Acórdão 1705166, 0717731-67.2022.8.07.0020, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 16.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 17.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:41
Conhecido o recurso de ELIZABETH DIAS DE LOIOLA - CPF: *54.***.*24-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
31/05/2024 23:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
01/04/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
01/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726637-63.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Christopher Alves da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 13:05
Processo nº 0726909-18.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Manoel Jose da Silva
Advogado: Elina Magnan Barbosa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 14:15
Processo nº 0726633-32.2023.8.07.0001
Marcos Henrique Girao da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Isabella Guimaraes Castro Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:23
Processo nº 0726964-14.2023.8.07.0001
Natalie Villa de Macedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 17:19
Processo nº 0726541-54.2023.8.07.0001
Joyce Silveira da Costa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 06:56