TJDFT - 0726933-51.2020.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:55
Baixa Definitiva
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14/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTI E CYSNE em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÓCIO.
NOME NA CDA.
CORRESPONSÁVEL.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO AFASTADA.
PREÇO PÚBLICO.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
NATUREZA.
RECEITA PATRIMONIAL.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
SÚMULA Nº 106/STJ.
APLICABILIDADE.
DEMORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de Execução Fiscal ajuizada apenas contra pessoa jurídica, cujos sócios tiveram os nomes inscritos na CDA como corresponsáveis, dada a presunção de legitimidade conferida à Certidão da Dívida Ativa, cabe ao devedor Embargante o ônus de comprovar a ausência das condutas descritas nos artigos 134 e 135 do CTN, circunstância não observada no caso dos autos. 2.
O redirecionamento da Execução Fiscal, que tem natureza de decisão interlocutória, exige pedido expresso do Exequente, uma vez comprovada uma das hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, oportunidade em que, s acolhido o pedido, o magistrado determina a inclusão do terceiro no polo passivo, que passa a responder pelo débito com o próprio patrimônio. 3.
No que tange à prescrição ordinária, tratando-se de Execução Fiscal para cobrança de preço público pela utilização de área pública (Código 0991), portanto, dívida não tributária, que tem natureza de receita patrimonial, o prazo decadencial, segundo legislação específica, aplicável de forma analógica ao Distrito Federal, é o decenal, na disciplina do art. 47, I da Lei nº 9.636/1998. 4.
Considerando que entre a data da constituição dos créditos (10/11/2008 e 15/12/2008) e o ajuizamento da Execução Fiscal (18/10/2011) decorreu período inferior a 10 (dez) anos, a pretensão execução da dívida não foi fulminada pela prescrição ordinária. 5.
A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado, por inércia do Exequente, por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que o processo ficou paralisado por aproximadamente 7 (sete) anos, cujo período é inferior aos 10 (dez) anos do prazo prescricional para a cobrança da presente dívida de natureza não tributária. 6.
Inviável caracterizar a inércia do Exequente, pois, nos termos da Súmula 106 do c.
STJ, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 7.
Conforme disposto no art. 921, §4º-A, do CPC/15, “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição no curso do processo, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades de constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. 8.
Indevida a extinção do direito de constituição do crédito tributário, se entre a data da ocorrência do fato gerador, incontroversa nos autos como ocorrida nos anos de 2002 e 2005, e a constituição definitiva dos créditos, em 17/9/2008 e 23/9/2008, não decorreram mais de 10 (dez) anos. 9.
Apelação conhecida e não provida. -
19/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:18
Conhecido o recurso de RICARDO CAVALCANTI E CYSNE - CPF: *85.***.*81-72 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 19:22
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/09/2023 11:16
Recebidos os autos
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18/09/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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