TJDFT - 0727307-10.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 16:48
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:48
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NATALIE VILLA DE MACEDO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0727307-10.2023.8.07.0001 DECISÃO Cuida-se de apelação da r. sentença (id. 51097845), proferida na ação revisional, proposta por NATALIE VILLA DE MACEDO contra NU PAGAMENTOS S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com suporte nos arts. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, IV e com o art. 485, inciso I, todos do CPC, pois, dada a oportunidade, a parte não atendeu à determinação de emenda à inicial.
Recorre a autora (id. 51097847).
Requer o benefício da justiça gratuita.
Afirma que o julgamento liminar de improcedência do pedido, com base no art. 332, do CPC, só ocorrerá quando a matéria for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova e tenha entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, o que não se aplica ao caso.
Acrescenta que “a improcedência liminar do pedido, sem o contraditório e a necessária dilação probatória, inviabilizou à autora, ora apelante, a possibilidade de demonstrar eventual abusividade da taxa de juros cobrada, seja porque não correspondeu àquela que foi prevista no contrato, ou porque a que foi prevista não observou a taxa média praticada pelo mercado à época da contratação”.
Sustenta haver um entendimento equivocado do juízo a quo, do precedente do REsp 1.061.530/RS, que afirma que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.”, pois não oportunizou a instrução processual.
Pede provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Sentença mantida (id. 51097848).
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (id. 51097853).
Instada (id. 53324691) a demonstrar a hipossuficiência superveniente a fim de comprovar o requisito para a concessão da justiça gratuita em sede recursal, a parte se manteve inerte (id. 53781332).
Indeferida a gratuidade de justiça e intimada (id. 55015224) a recolher o preparo, bem assim a se manifestar especialmente quanto ao princípio da dialeticidade, a apelante recolheu o preparo (id. 55505809/55505813), mas nada falou sobre o cabimento do recurso. É o relatório.
Decido com fulcro no art. 932, III, do CPC.
O recurso não deve ser admitido por violação ao princípio da dialeticidade.
O col.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada.
A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.2.2015, DJe 19.2.2015.
No caso, a apelante não atacou os fundamentos da sentença, ou seja, o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, IV e com o art. 485, I, todos do CPC, pois, dada a oportunidade, a parte não atendeu à determinação de emenda à inicial.
Diferentemente, a apelante apresenta argumentos atacando suposto error in procedendo, afirmando que “o Juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente liminarmente o pedido autoral com fundamento no art. 332, do Código de Processo Civil”, com isso, ofendendo o postulado do devido processo legal, porquanto não viabilizada “a possibilidade de demonstrar eventual abusividade da taxa de juros cobrada”.
Destarte, o recurso não cumpre os requisitos de admissibilidade do art. 1.010, II e III, do CPC.
A propósito, confira-se o aresto do STJ: [...] 4.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada.
A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012. [...] 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.2.2015, DJe 19.2.2015.
Grifado) Ante o exposto, não conheço da apelação, na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Ausente a majoração dos honorários, porquanto não fixados na origem.
Após preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
27/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NATALIE VILLA DE MACEDO - CPF: *48.***.*31-68 (APELANTE)
-
05/02/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
05/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de NATALIE VILLA DE MACEDO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATALIE VILLA DE MACEDO - CPF: *48.***.*31-68 (APELANTE).
-
08/01/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de NATALIE VILLA DE MACEDO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/09/2023 21:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
08/09/2023 11:39
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/09/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726701-44.2021.8.07.0003
Adriana Ferreira da Silva Dias Bastos
Luciana Ferreira da Silva Sousa
Advogado: Cleriston Pereira Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 16:07
Processo nº 0726851-54.2023.8.07.0003
Banco Bmg S.A
Hely da Costa Bezerra
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 19:14
Processo nº 0726694-87.2023.8.07.0001
Samara de Moura Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 16:46
Processo nº 0726706-95.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jordana Costa e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 18:11
Processo nº 0726814-27.2023.8.07.0003
Brb Banco de Brasilia SA
Helio do Carmo Cunha
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 22:50