TJDFT - 0727254-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 03:54
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 07:22
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727254-11.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: DIOGO PASSOS OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o banco requerido está descumprindo reiteradamente a determinação judicial, haja vista que, na decisão de ID n. 182629445, foi determinada a suspensão dos descontos em conta, e não a realização do débito em uma conta com suposta devolução em outra, razão pela qual defiro o pedido do autor, de expedição de alvará de levantamento do valor já bloqueado, bem como de realização de novo bloqueio dos valores descontados indevidamente no dia 28/02 no valor de R$ 15.790,94 e no dia 01/03 no valor de R$ 6.207,17.
Segue protocolo do SISBAJUD.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 23.058,72, penhorado conforme comprovante de ID n. 187349704, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
O autor informou os dados da conta bancária na petição de ID n. 187088148.
Ademais, intime-se o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:51
Deferido o pedido de DIOGO PASSOS OLIVEIRA - CPF: *99.***.*42-00 (AUTOR).
-
25/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/03/2024 15:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:20
Outras decisões
-
05/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:20
Outras decisões
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727254-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO PASSOS OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que deixo de cadastrar a advogada peticionante ao ID 186963038, pois não foi juntada procuração.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre a referida petição no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727254-11.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: DIOGO PASSOS OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento movida por DIOGO PASSOS OLIVEIRA contra BRB – Banco de Brasília AS, partes qualificadas.
Ao ID. 182629445 (20/12/2023) foi deferida a tutela antecipada de urgência para determinar que o banco réu suspendesse os descontos, identificados como “DEB COBERTURA SALDO DEVEDOR – DOC: 000044 e DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 304266” (id. 182622219), incidentes na Conta Salário: 121.004.073-2, agência 121, de titularidade do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de sob pena de multa de R$10.000,00 por desconto indevido.
A parte requerida foi intimada, conforme ID. 184656018, no dia 25/01/2024.
A parte autora informou o descumprimento da liminar no ID. 185257015, apresentando extrato bancário de ID. 185257016 no qual conta que no dia 30/01/2024, após a intimação, houve o bloqueio da quantia de R$ 16.865,59 referente ao "DEB COBERTURA SALDO DEVEDOR – DOC: 000044".
Ao ID. 185314759 foi determinada a intimação do banco requerido, via sistema, para devolver o valor descontando na conta do autor após a intimação da liminar, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio da quantia via SISBAJUD, sem prejuízo da aplicação da multa já determinada.
A parte autora peticionou novamente no ID. 185703952, requerendo a aplicação de multa de R$ 10.000,00 por desconto indevido, além de bloqueio pelo sistema SISBAJUD do valor de R$ 57.479,67, descontado indevidamente da conta do autor, após o deferimento da liminar.
Juntou ao ID. 185703954 extrato de fevereiro, no qual conta o bloqueio do valor de R$ 6.193,13 com a rubrica de "DEB COBERTURA SALDO DEVEDOR – DOC: 000044".
Tendo me vista que não foi possível a intimação via sistema, foi determinado, então, a expedição de mandado para que a parte ré procedesse à devolução dos valores.
A parte requerida foi intimada no dia 08/02/2024, conforme ID. 186171781 e não noticiou até então a devolução dos valores.
Por outro lado, a parte autora informou que esses não foram devolvidos, reiterando o pedido de bloqueio SISBAJUD, agora no valor de R$ 77.479,67, referente ao descontado indevidamente no valor de R$ 57.479,67 mais o valor da multa de R$ 20.000,00.
DECIDO.
DEFIRO, em parte, o pedido da parte autora para bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas da parte requerida.
Isso porque, apesar de devidamente intimado, o Banco requerido descumpriu a determinação de suspensão dos descontos, deixando, de igual modo, de comprovar a devolução dos valores, o que beira a litigância de má-fé, conduta que não pode ser tolerada por este Juízo.
Quanto ao valor, em que pese o pedido para bloqueio de totalidade dos valores descontados nas contas do autor desde o deferimento da Tutela de Urgência, é certo que a intimação da parte requerida para suspensão dos descontos somente se deu em 25/01/2024, de modo que são indevidos os descontos efetivados após essa data, quais sejam: a) o valor de R$ 16.865,59 referente ao "DEB COBERTURA SALDO DEVEDOR – DOC: 000044" no dia 30/01/2024; e b) o valor de R$ 6.193,13 com a rubrica de "DEB COBERTURA SALDO DEVEDOR – DOC: 000044" no dia 01/02/2024.
Assim, o bloqueio, por ora, deve se limitar ao importe de R$ 23.058,72, retirado da conta da parte autora após a intimação para cumprimento da Tutela.
Ressalto que o valor da multa por descumprimento somente poderá ser cobrado ao final do processo, com a confirmação da tutela de Urgência e por meio de Cumprimento de Sentença, de modo que não é necessário neste momento o bloqueio de qualquer valor a esse título.
Segue protocolo SISBAJUD.
Aguarde-se o retorno do protocolo, em até 72h úteis.
Após, tornem os autos conclusos para determinação de liberação do valor.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
19/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:43
Outras decisões
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727254-11.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: DIOGO PASSOS OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento na qual foi deferida liminar no ID. 182629445 para determinar que o banco réu suspenda os descontos, identificados como “DEB COBERTURA SALDO DEVEDOR – DOC: 000044 e DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 304266” (id. 182622219), incidentes na Conta Salário: 121.004.073-2, agência 121, de titularidade do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de sob pena de multa de R$10.000,00 por desconto indevido.
Ao ID. 185314759 foi determinada a intimação do banco requerido, via sistema, para devolver o valor descontando na conta do autor após a intimação da liminar, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio da quantia via SISBAJUD, sem prejuízo da aplicação da multa já determinada.
A parte autora peticionou novamente no ID. 185703952, requerendo novamente a aplicação de multa de R$ 10.000,00 por desconto indevido, além de bloqueio pelo sistema SISBAJUD do valor de R$ 57.479,67, descontado indevidamente da conta do autor, após o deferimento da liminar.
DECIDO.
Conforme consulta aos expedientes processuais, verifico que ainda não houve ciência da intimação efetivada via sistema relativa a intimação de ID. 185314759, sendo o prazo fatal dessa o dia 15/02/2024.
Desta forma, ante a urgência na medida, determino a expedição de mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça com urgência e em regime de Plantão, se for necessário, para que o banco requerido devolva os valores descontados na conta do autor, nos moldes da tutela de urgência deferida, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio da quantia via SISBAJUD, sem prejuízo da aplicação da multa já determinada.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
BANCO DE BRASÍLIA SA ENDEREÇO: SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, s/n, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
08/02/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:37
Outras decisões
-
06/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:09
Deferido o pedido de DIOGO PASSOS OLIVEIRA - CPF: *99.***.*42-00 (AUTOR).
-
31/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/01/2024 14:47.
-
26/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
18/01/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:30
Deferido o pedido de DIOGO PASSOS OLIVEIRA - CPF: *99.***.*42-00 (AUTOR).
-
09/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/12/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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