TJDFT - 0726498-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0726498-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO MARTINS APELADO: MIRAN HAIR CABELEIREIROS EIRELI - ME, SENHORA DA TRINDADE CAMPELO DE MIRANDA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de embargos de divergência interpostos por João Martins, com base no art. 1.043, do CPC, em face do acórdão que restou assim ementado: “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS.
IMÓVEL IRREGULAR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO OU DOLO. ÔNUS PROBANDI.
ART. 373, INCISO I, DO CPC. 1.
O ônus probandi é incumbência do autor quanto à existência de fato constitutivo do seu direito, segundo o art. 373, inciso I, do CPC.
Além disso, as declarações constantes dos documentos particulares, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, a teor do art. 408, do referido diploma legal. 2.
Não restando demonstrado erro substancial ou dolo, sendo de se destacar que o adquirente do bem tinha ciência da irregularidade do imóvel, mantém-se hígido o instrumento particular de cessão de direitos outorgado, em observância ao art. 104, incisos I a III, do CC, até porque foi assinado pelas partes, com firma reconhecida em cartório, presumindo-se, pois, a validade da sua manifestação de vontade.
Logo, impõe-se a manutenção do decisum, com a improcedência do pedido de anulação do negócio jurídico. 3.
Apelo não provido”.
Em suas razões, o embargante alega negativa ao conteúdo jurisprudencial do colendo STJ, conforme voto divergente proferido no acórdão embargado.
Após se referir à jurisprudência que entende favorável à sua tese, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que: i) prevaleça a tese do acórdão paradigma do colendo STJ, no julgamento do REsp nº 2166273/SP (2024/0192932-0), ii) seja declarada matéria de ordem pública nos autos e iii) seja anotada a questão ambiental trazida pela área em litígio.
Juntou acórdão de ID nº 68945155.
Intimado a se manifestar sobre o cabimento do presente recurso, o embargante peticionou, informando a ocorrência de “erro crasso” por parte de seu advogado, que deveria ter entrado com embargos de declaração.
Pondera que o seu advogado estava passando por problemas de saúde e cometeu “ato falho” (ID nº 69088557).
Pede o recebimento do recurso, na forma do art. 1.022, inciso I, do CPC, com base no princípio da fungibilidade.
O embargante peticionou novamente, interpondo os embargos de declaração de ID nº 69096400. É o relatório.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Apesar do esforço argumentativo do embargante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Como se sabe, caberá embargos de divergência em face de acórdão fracionário em recurso extraordinário, de acordo com os requisitos do art. 1.043, incisos I e III, do CPC, o que, evidentemente, não é o caso dos autos, pois se trata de acórdão proferido pela 4ª Turma Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça.
Com efeito, o acórdão impugnado pelo qual se nega provimento ao apelo, é passível de recurso pela via dos embargos de declaração, nos exatos e expressos termos do art. 1.022 e seus incisos, do CPC.
Logo, o manejo de embargos de divergência para combater o acórdão de proferido por tribunal de segunda instância configura “erro grosseiro”, já que a lei processual esclarece de modo inequívoco qual o recurso cabível a ser interposto.
No caso vertente, o recorrente se afastou da lei e interpôs outro recurso.
Por conseguinte, não tem aplicação ao caso concreto o princípio da fungibilidade, impondo-se o não conhecimento do recurso de embargos de divergência de ID nº 68945151.
Dessa forma, não conheço do presente recurso, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC.
Preclusa a decisão, tornem os autos conclusos para análise do recurso de ID nº 69096400.
Publique-se.
Brasília, DF, em 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
06/03/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MIRAN HAIR CABELEIREIROS EIRELI - ME em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:47
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de MIRAN HAIR CABELEIREIROS EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/12/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 07:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MIRAN HAIR CABELEIREIROS EIRELI - ME em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/09/2023 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:40
Juntada de Certidão
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23/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2023 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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