TJDFT - 0727068-40.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727068-40.2022.8.07.0001 RECORRENTE: DALVA DE SOUZA OLIVEIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Homologo o pedido de desistência do recurso especial interposto por DALVA DE SOUZA OLIVEIRA formulado no ID nº 63936220, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
16/09/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:55
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
12/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727068-40.2022.8.07.0001 RECORRENTE: DALVA DE SOUZA OLIVEIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITE LEGAL.
LEI Nº 7.239/2023.
INAPLICÁVEL. 1 – Empréstimos bancários.
Descontos de parcelas em conta corrente.
Legalidade.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1085), “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.).
In casu, não há ilegalidade nos descontos efetuados pelo banco réu direto na conta corrente da autora, porque devidamente autorizados. 2 – Consignação em folha de pagamento.
No caso de crédito consignado direto em folha de pagamento, em se tratando de servidor público do Distrito Federal, o art. 116, §2º da Lei Complementar nº 840/2011, alterado pela Lei Complementar nº 1.015/2022, estipula o limite de 40% para a soma das consignações, respeitada a reserva de 5% para as despesas de cartão de crédito.
Verifica-se que os descontos em folha de pagamento da autora estão dentro da margem consignável de 35%. 3 – Lei Distrital nº 7.239/2023.
Limite previsto na Lei Complementar nº 840/2011 aos empréstimos com desconto em conta corrente.
Não se aplica a referida lei ao caso dos autos, tendo em vista que os contratos celebrados com o réu são anteriores a sua vigência. 4 – Recurso conhecido e não provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 926, 927, 932 e 1010, todos do Código de Processo Civil, e 104, inciso II, 421 e 422, todos do Código Civil, sob o argumento de que a remuneração do servidor não pode ser descontada em valor acima de 30% (trinta por cento).
Aponta que a intenção do legislador foi a de preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual os descontos efetuados em conta corrente também devem ser computados no limite definido pela LC/DF n. 840/11.
Defende que o Tema 1.085 do STJ não se enquadra na presente lide.
Aponta divergência jurisprudencial com julgados do STJ, TJGO e TJSP; b) artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pedindo que os valores que ficaram em atraso durante o período que vigorou a decisão que suspendeu os descontos não possam ser integralmente descontados da conta da recorrente e sejam cobrados pelas vias judiciais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Inicialmente, mostra-se inaplicável, na presente hipótese, o Tema 1.085 do STJ, uma vez que, embora a turma julgadora tenha mencionado o referido tema, a hipótese do presente recurso não se amolda àquela do paradigma, que firmou, para fins da aplicação do precedente, a impossibilidade da limitação dos descontos na conta corrente relacionados aos empregados regidos pela CLT e, no caso dos autos, a parte recorrente é servidora pública do Distrito Federal.
Contudo, o recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 926, 927, 932 e 1010, todos do CPC, e 104, inciso II, 421 e 422, todos do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
14/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2024 15:17
Recurso especial admitido
-
13/08/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/08/2024 07:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/08/2024 07:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRIDO) em 12/08/2024.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 23:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:44
Conhecido o recurso de DALVA DE SOUZA OLIVEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*53-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
14/05/2024 12:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2024 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:07
Conhecido o recurso de DALVA DE SOUZA OLIVEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*53-15 (APELANTE) e não-provido
-
25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
27/02/2024 16:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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