TJDFT - 0726987-28.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 11:24
Baixa Definitiva
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17/05/2024 11:22
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO DA ROCHA ANTONY DE MORAIS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726987-28.2021.8.07.0001 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
RECORRIDOS: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., PEDRO DA ROCHA ANTONY DE MORAIS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO PSIQUIÁTRICA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. 30 (TRINTA) DIAS.
COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO APÓS ESSE PERÍODO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.032.
RESPONSABILIDADE CIVIL DESCARACTERIZADA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.809.486/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.032, firmou a tese de que “nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro”. 2.
Não é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo a internação hospitalar do segurado, porque visa manter o equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde. 3.
O direito à indenização, tanto material quanto moral, só surgiria caso fosse declarada nula a cláusula que prevê a coparticipação do segurado passados 30 (trinta) dias de internação psiquiátrica, o que não ocorreu. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime.
Analisando os embargos opostos pelo recorrido PEDRO DA ROCHA ANTONY DE MORAIS, a turma julgadora decidiu: “Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo Autor, para reconhecer a omissão apontada e condenar as Embargadas (Rés) a devolverem os valores pagos pelo Embargante (Autor) a título de coparticipação, corrigidos e em dobro, desde o efetivo desembolso; e II) condenar as Embargadas (Rés) do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos deste a data deste julgamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em consequência, condeno as Rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em atenção aos termos do artigo 85, § 11, do CPC, elevo os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação” (ID 54589228).
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 16, inciso VIII, da Lei 9.656/1998, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a validade da cláusula contratual que estabelece coparticipação financeira a partir do 30º (trigésimo) dia de internação para os quadros de transtornos psiquiátricos/dependência química.
Afirma que a Corte Superior já sedimentou jurisprudência no sentido de não ser abusiva tal cláusula quando do julgamento do tema 1032 dos recursos repetitivos (REsp 1.809.486 e REsp 1.755.866); b) artigo 42, parágrafo único, do CDC, insurgindo-se contra sua condenação à devolução em dobro do montante supostamente pago indevidamente, tendo em vista que sua conduta decorre da expressa aplicação das normas contratuais, não tendo sido demonstrada má-fé em sua atitude.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre ressaltar que o recurso especial não merece ser admitido ante a patente falta de comprovação do pagamento referente ao preparo no momento da interposição do apelo.
Com efeito, o Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por essa razão, detectada a ausência do comprovante de recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para que providenciasse e comprovasse o respectivo pagamento das custas recursais conforme o §4º, do artigo 1.007 do CPC/2015 (ID 55914571).
Todavia, a parte recorrente, mesmo intimada para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do valor do preparo, deixou transcorrer in albis o aludido prazo (ID 56314097).
Assim, não há como ultrapassar o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
A propósito, confiram-se o AgInt no AREsp n. 2.193.445/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 e o AgInt no REsp n. 2.067.074/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso especial não deveria subir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 16, inciso VIII, da Lei 9.656/1998, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que “No caso, é induvidoso que a contratação celebrada entre as partes foi realizada na modalidade sem coparticipação, tendo sido assinalada tal opção pelo contratante, dentre as demais listadas, inclusive sob a modalidade com coparticipação.(...) Ou seja, é possível verificar que apenas as modalidades com participação acarretarão a cobrança do segurado a título de custeio compartilhado, o que não consubstancia a hipótese dos autos.
Concluo que, uma vez disponibilizado ao beneficiário opções diversas de contratação, com ou sem participação, e tendo sido a segunda opção a escolhida, não há como entender que a contraprestação incide sobre eventual utilização do serviço.
Ainda que haja exceção em documento entregue ao beneficiário, é preciso que este indique com clareza os limites financeiros ou o percentual de coparticipação em cada hipótese, o que não ocorreu nos autos” (ID 54589228).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Também não mereceria ser admitido o apelo especial no tocante à apontada transgressão ao artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: “A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023).
Com efeito, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
23/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 21:58
Recebidos os autos
-
20/04/2024 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 21:58
Recebidos os autos
-
20/04/2024 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 21:58
Recurso Especial não admitido
-
02/04/2024 11:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726987-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RECORRIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., PEDRO DA ROCHA ANTONY DE MORAIS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
29/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO DA ROCHA ANTONY DE MORAIS em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
15/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 22:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de PEDRO DA ROCHA ANTONY DE MORAIS em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
08/08/2023 02:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:47
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 22:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
17/07/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
30/06/2023 16:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/06/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:19
Conhecido o recurso de PEDRO DA ROCHA ANTONY DE MORAIS - CPF: *14.***.*58-04 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2023 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 17:08
Recebidos os autos
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08/11/2022 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/11/2022 22:06
Recebidos os autos
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07/11/2022 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
07/11/2022 14:31
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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