TJDFT - 0727145-49.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:29
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA PINTO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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16/01/2025 16:26
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
RESSARCIMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
BANCO DO BRASIL.
MERO ADMINISTRADOR DAS CONTAS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS ÍNDICES.
ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
COMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO ILÍCITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar se o Banco do Brasil S/A administrou corretamente a conta vinculada ao PASEP, atribuída ao ora apelante, e se teria observado, ou não, os índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo correspondente ao respectivo montante. 2.
A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso. 3.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e teve sua unificação com o Programa de Integração Social (PIS) estabelecida pela Lei Complementar nº 26/1975, que foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976. 3.1.
Por meio do PASEP os servidores públicos da administração direta e indireta passaram a receber repasses mensais dos órgãos ou entidades aos quais fossem vinculados para contas individuais mantidas pelo Banco do Brasil S/A. 3.2.
Os aludidos depósitos em contas individuais cessaram com o advento da Constituição Federal de 1988, pois de acordo com a regra prevista em seu art. 239, houve a previsão da mudança de destinação dos recursos vinculados ao programa. 3.3.
Com a finalidade de resguardar a legítima expectativa dos servidores que tinham valores depositados em suas contas ao levantamento dos respectivos montantes no momento em que fossem contemplados por alguma das hipóteses de saque, as contas individuais foram mantidas, nos termos do art. 239, § 2º, da Constituição Federal. 4.
Os valores até então depositados nas contas individuais, embora sem o acréscimo de novos depósitos, continuaram a ser creditados com a observância dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975: a) correção monetária anual (cujo índice variou, tendo sido utilizadas a OTN até o ano de 1989, o IPC, por poucos meses, o BTN, a TR e o TJLP, que perdurou como parâmetro do ano de 1994 até os dias atuais), e b) juros de 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. 4.1.
O Decreto nº 78.276/1976 instituiu o Conselho Diretor do PIS/PASEP, responsável pela gestão do fundo.
Suas atribuições foram estabelecidas pela regra prevista no art. 10 do aludido decreto, revogado pelo art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, que foi também revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.978/2019. 4.2.
A regulamentação a respeito das atribuições do Conselho Diretor, aqui examinadas, no entanto, foi mantida nos sucessivos decretos.
Nesse sentido, foi atribuída ao Conselho Diretor a definição dos cálculos e índices utilizados para a atualização e remuneração dos saldos individuais das contas vinculadas ao PASEP. 4.3.
Ao Banco do Brasil S/A foi atribuída somente a aplicação do que havia sido determinado pelo referido órgão deliberativo. 4.4.
Por essa razão o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 1150, fixou a tese no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para as demandas que tratem da eventual má gestão dos recursos ou a não aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor. 4.5.
Nas demandas cujo objeto consista na legitimidade dos índices utilizados para a correção e remuneração dos saldos do PASEP, no entanto, a União deve ser incluída no polo passivo, pois o Conselho Diretor do PIS/PASEP estava vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da regra prevista no art. 1º do Decreto nº 1.608/1995. 5.
Não é possível a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização dos danos materiais supostamente experimentados em decorrência da aplicação de índices alegadamente ilícitos aos saldos individuais do PASEP. 5.1.
O apelado não tem atribuição legal para a definição dos alegados índices, sendo mero gestor das contas, responsável pela aplicação dos índices determinados pelo órgão com atribuição, o Conselho Diretor do fundo, como previsto nas normas de regência. 5.2.
Assim, o apelante não comprovou a prática de ato ilícito por parte da sociedade anônima recorrida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA PINTO - CPF: *95.***.*86-68 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 09:39
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
24/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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04/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/09/2024 22:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:03
Suscitado Conflito de Competência
-
28/08/2024 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
21/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
02/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0727145-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: Apelação Cível Apelante: Francisco Pereira Pinto Apelado: Banco do Brasil S/A D e s p a c h o Trata-se de apelação interposta por Francisco Pereira Pinto contra a sentença (Id. 59715296) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Afigura-se perceptível, em primeira análise, que o apelante reiterou, em suas razões recursais, os argumentos articulados por meio da petição inicial e ao longo da marcha processual, referentes à suposta ilegitimidade dos índices de correção monetária e de juros aplicados pelo Banco do Brasil S/A, em decorrência da alegada inaptidão dos referidos critérios para a efetivação da adequada remuneração e para a preservação do valor real dos montantes administrados pela sociedade anônima apelada.
Nos termos das teses fixadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos do Tema repetitivo nº 1150, no entanto, o Banco do Brasil S/A somente tem legitimidade passiva, nos casos referentes ao PASEP, como o presente, para ser demandado pela falha na aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido fundo e não pela ilegitimidade dos aludidos índices.
A causa de pedir narrada pelo apelante poderia, portanto, ao menos em tese, dar ensejo à inclusão da União no polo passivo da demanda, pois o Conselho Diretor do PASEP é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, órgão subordinado à União.
Feitas essas considerações e ao aplicar as regras previstas nos artigos 10 e 933, ambos do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da eventual necessidade de exclusão do Banco do Brasil S/A do processo, de inclusão da União no polo passivo da presente demanda e da subsequente incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para o exame da questão.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília-DF, 24 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
24/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/06/2024 21:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/05/2024 13:22
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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