TJDFT - 0726986-95.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:21
Baixa Definitiva
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19/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:18
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:17
Não recebido o recurso de MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY - CPF: *47.***.*13-49 (APELANTE).
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03/06/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY - CPF: *47.***.*13-49 (APELANTE).
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10/05/2024 09:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
A parte exequente recorre da sentença de ID 57320321, que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em seu recurso de apelação, a parte pede o acesso aos benefícios da gratuidade de justiça ao argumento genérico d que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
As informações iniciais que se extraem do exame dos autos indicam que a parte postulante à gratuidade é servidora pública aposentada (ID 57320337 – pág.8) e que litigou no processo de conhecimento com a devida assunção das despesas processuais necessárias ao curso da demanda (ID 29886888).
A presunção que dá lastro ao pedido de gratuidade de justiça é relativa e o argumento genérico trazido nas razões recursais, sem a comprovação da atualidade da situação de insuficiência de recursos, é inservível para comprovar a condição que dá lastro às benesses da gratuidade justiça (artigo 98 do Código de Processo Civil).
Dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é lícito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de documentos que comprovem a alegada capacidade econômica da parte.
Intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos atualizados que considere aptos à comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
25/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:50
Processo Reativado
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24/03/2022 13:01
Baixa Definitiva
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24/03/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 13:00
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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24/03/2022 00:07
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 23/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY em 10/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 00:06
Publicado Ementa em 03/03/2022.
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25/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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18/02/2022 16:02
Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2022 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2021 21:59
Recebidos os autos
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25/11/2021 16:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/10/2021 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/10/2021 18:56
Recebidos os autos
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17/10/2021 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/10/2021 08:57
Recebidos os autos
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14/10/2021 08:56
Recebidos os autos
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14/10/2021 08:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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14/10/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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