TJDFT - 0727310-96.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 10:22
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:21
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS..
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A LIMPEZA PÓS-OBRA NOS TERMOS NARRADOS PELA CREDORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Consta dos autos a nota fiscal (ID 52203142), no valor pretendido pela autora e os protestos de IDs 52203143 e 52203144.
Vê-se que o contexto dos autos demonstra a existência do negócio jurídico, nos termos mencionados pela autora e a falta de pagamento do valor acordado.
Observe-se que, em momento algum, houve a impugnação das cobranças ou dos serviços realizados por parte de qualquer funcionário da empresa ré, apenas mantiveram-se inertes em efetuar o pagamento. 2.
Assim, os elementos probatórios consistentes nos áudios, mensagens e e-mails trocados entre os representantes das empresas, além da nota fiscal e dos protestos, comprovam a existência e validade da relação jurídica, consistente nos serviços de limpeza pós-obra prestados no período referido, de modo a justificar a cobrança pela empresa autora 3.
Incabível a imposição de multa processual atinente à litigância de má-fé quando não se verifica qualquer conduta desleal prevista no art. 80 do CPC, inexistindo qualquer demonstração de que agira com dolo ou culpa grave, nem com intenção de causar prejuízo, mas apenas limitou-se a buscar seus interesses com base no contraditório, na ampla defesa e no direito de ação. 4.
Apelações conhecidas e desprovidas. -
23/02/2024 15:23
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
14/10/2023 19:53
Recebidos os autos
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14/10/2023 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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