TJDFT - 0726562-98.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 18:31
Baixa Definitiva
-
02/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:30
Transitado em Julgado em 01/05/2024
-
02/05/2024 18:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
04/04/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:14
Juntada de pauta de julgamento
-
01/04/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
25/03/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 23:22
Recebidos os autos
-
16/03/2024 23:22
Determinada Requisição de Informações
-
15/03/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
15/03/2024 15:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
PEDIDO DE REGRESSO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR.
CULPA EXCLUSIVA AFASTADA.
CULPA CONCORRENTE COMPROVADA.
RECONVENÇÃO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RELATÓRIO DE ORÇAMENTO E RECIBOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas, por si só, não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, quando estejam devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida (AgInt no REsp 1657136/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/10/2017). 2.
A condução de veículos automotores demanda, a todo momento, atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Além disso, incumbe ao condutor, ao regular a velocidade, observar constantemente as condições da via, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos. 3.
Milita em desfavor do condutor do veículo que colide com a traseira do automóvel da frente presunção relativa de culpa pelo acidente de trânsito.
Inteligência do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.1 Presunção relativa afastada em virtude da comprovação de que a condutora à frente realizou redução brusca de velocidade, com a percepção errônea de que o semáforo estava fechando. 4.
Ainda que a condutora tenha realizado redução brusca de velocidade de forma indevida, o acidente poderia ser evitado se os apelantes mantivessem distância segura dos demais veículos, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 4.1 Caracterizada a concorrência de culpa para ocorrência do acidente, de modo a autorizar a distribuição de responsabilidade entre as partes. 5.
Nos casos de acidente de trânsito, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de considerar o dano material pela apresentação de orçamentos e nota fiscal, dispensando-se, inclusive, prova pericial e liquidação de Sentença, de forma geral.
Faz-se necessário somente que os danos alegados se relacionem diretamente com o ato ilícito, bem como o valor apresentado no orçamento esteja consonante com os valores praticados no mercado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
06/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:05
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
09/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
05/01/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 22:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
14/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/12/2023 09:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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