TJDFT - 0727385-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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21/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727385-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES QUIRINO DA SILVA, MARCO AURELIO MARTINS MOTA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARCO AURELIO MARTINS MOTA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte executada permaneceu inerte.
Não houve, igualmente, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em seguida, foi realizada a penhora via SISBAJUD, tendo obtido êxito na constrição do valor integral da dívida.
Improvida a impugnação à penhora (id. 191768635).
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Alvará já expedido. (id. 199148781).
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 17:52
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/06/2024 22:08
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727385-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES QUIRINO DA SILVA, MARCO AURELIO MARTINS MOTA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da impugnação à penhora A parte é pessoa jurídica cadastrada como empresa parceira para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 246, §1º, do CPC, o que dispensa sua publicação via DJE.
Conforme expressamente previsto na Portaria GPR 239, 07/02/2019, a intimação via sistema da parte que se cadastrou como empresa parceira substitui a publicação no diário oficial.
Assim, bastava consultar os autos para verificar que a parte foi devidamente intimada via sistema e não realizou o pagamento no prazo de 15 dias.
Portanto, não há nulidade dos atos praticados neste feito.
Do resultado da penhora O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do diploma legal.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a) acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação em favor da parte credora.
Intime-se a parte executada, via sistema, tendo em vista que é parceira de expedição eletrônica.
Caso haja impugnação do(a) devedor(a), a parte credora deverá ser intimada para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o(a) credor(a) para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:36
Outras decisões
-
28/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 07:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:36
Outras decisões
-
09/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES QUIRINO DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:53
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES QUIRINO DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2023 02:29
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/01/2023 18:42
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
03/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
30/12/2022 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/12/2022 17:13
Recebidos os autos
-
30/12/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/12/2022 14:51
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
16/12/2022 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES QUIRINO DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:30
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
13/12/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:21
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 23:20
Recebidos os autos
-
18/10/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 23:20
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/10/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES QUIRINO DA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 15:27
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/09/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES QUIRINO DA SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:21
Publicado Certidão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 13:14
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a VERA LUCIA ALVES QUIRINO DA SILVA - CPF: *00.***.*59-87 (REQUERENTE)
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25/07/2022 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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