TJDFT - 0727570-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DAN KAIO SOUZA LEMOS em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:16
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727570-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAN KAIO SOUZA LEMOS REQUERIDO: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON DECISÃO Trata-se de procedimento comum proposta por DAN KAIO SOUZA LEMOS em desfavor de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON.
A parte autora alega, em suma, que foi aceito para doutorado no Canadá junto à instituição Western University of Ontário e necessitava adquirir uma pontuação no teste TOEFL ITP .
Informa que, no mês de janeiro do ano 2023, contratou a requerida com a finalidade de realizar o teste.
Narra que, no meio da realização do teste, um representante da requerida se apresentou dizendo que precisava tirar uma foto dele a fim de que fosse enviada à empresa, pois estava ocorrendo discrepância entre o nome e à pessoa.
Discorre que, no momento da inscrição para realizar o exame, informou que era um homem trans, mas os seus documentos não estavam com seu nome social.
Pontua que, diante do ocorrido, perdeu muitas questões do teste, uma vez que foi submetido a uma situação constrangedora e isso comprometeu o seu desempenho.
Por fim, informa que precisou de atendimento psicológico e psiquiátrico.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a condenação da requerida à título de danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Decisão de emenda à inicial (id 171223241).
Decisão de recebimento da inicial (id 172192424) e Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 178226443.
O réu ofertou defesa (ID 176787520) alegando preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que, foi informado ao autor que o documento necessário para estar apto a realizar o exame deveria está atualizado e, inclusive, essa informação consta no e-mail encaminhado e que também estava previsto no manual de candidato TOEFL.
Afirma que em nenhum momento algum colaborador da empresa Ré desferiu contra o autor quaisquer xingamento, menosprezo ou atitude com que pudesse constrangê-lo, não havendo nenhum indício de dano a sua moralidade e personalidade.
Discorre que o autor foi submetido a novo teste, contudo, pela terceira vez ele não consegue alcançar a nota mínima para a aprovação no processo seletivo relativo ao doutorada no Canadá, fato que o impede de realizar o doutorado com a bolsa ofertada pelo CAPES.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Não houve réplica. É a síntese do necessário.
DECIDO Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a solução da controvérsia perpassa tão somente pelo exame dos documentos colacionados e pelo cotejo das alegações deduzidas pelas partes e os documentos carreados aos autos são suficiente para o deslinde da causa.
Assim, por se revelar dispensável a produção de outras provas, INDEFIRO o pedido de dilação probatória, com fundamento no artigo 370, parágrafo único c/c art. 443, inciso I todos do CPC.
Portanto, venha o feito concluso para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica (CPC, art. 12 do CPC). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
13/03/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:19
Outras decisões
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21/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727570-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAN KAIO SOUZA LEMOS REQUERIDO: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON DESPACHO Concedo a parte ré o prazo de 10 dias para informar se no local onde foi realizado o exame possui circuito interno de filmagem, devendo, em caso positivo, juntar as filmagens no mesmo prazo.
Deverá, ainda, informar se a testemunha arrolada presenciou, em todos os momentos, a parte requerente no dia do exame. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
26/01/2024 11:10
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de DAN KAIO SOUZA LEMOS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 21:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/12/2023 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de DAN KAIO SOUZA LEMOS em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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14/11/2023 18:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 02:33
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 14:24
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:24
Recebida a emenda à inicial
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15/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 11:04
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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