TJDFT - 0727540-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GERALDA MARIA CARLOS em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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22/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727540-98.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA MARIA CARLOS REU: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os benefícios da gratuidade de justiça foram indeferidos, nos termos da decisão de ID 171038039.
Ao ID 173934166 informou que interpôs agravo de instrumento de nº 0742214-90.2023.8.07.0000.
Contudo, em consulta ao sistema foi retornado o seguinte resultado "não encontrado com o argumento fornecido: 0742214- 90.2023.8.07.0000" Em seguida, a parte autora desistiu do prosseguimento da ação (ID 191139573), tendo sido o pedido homologado por meio da sentença de ID 191139573 e a autora condenada ao pagamento das custas, com amparo no art. 90 do CPC.
Nos exatos termos do art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Assim, incabível o pedido de 193412385 para retificação da certidão de custas finais, excluindo os valores ali discriminados.
Saliento que se a parte discorda das decisões proferidas pelo Juízo deve manejar o recurso processual cabível.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora promova o pagamento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/04/2024 22:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:46
Outras decisões
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16/04/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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08/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727540-98.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA MARIA CARLOS REU: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
SENTENÇA Conforme petição de ID 191139573, o autor requereu a desistência do feito.
A inicial sequer foi recebida. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No caso em tela, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pelo autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:02
Extinto o processo por desistência
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02/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/10/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 20:41
Recebidos os autos
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05/09/2023 20:41
Gratuidade da justiça não concedida a GERALDA MARIA CARLOS - CPF: *08.***.*99-68 (AUTOR).
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04/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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