TJDFT - 0727507-56.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 03:05
Decorrido prazo de EMBAIXADA DA REPUBLICA DE ANGOLA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 18:00
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:05
Outras decisões
-
14/03/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO RIBEIRO MORAIS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA PINHEIRO DE AGUIAR em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 07:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:08
Deferido em parte o pedido de ADILSON AUGUSTO NUNES MAGALHAES - CPF: *05.***.*01-90 (EXECUTADO)
-
24/01/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:06
Indeferido o pedido de ANA LUCIA PINHEIRO DE AGUIAR - CPF: *02.***.*60-78 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:05
Outras decisões
-
10/09/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA PINHEIRO DE AGUIAR em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA PINHEIRO DE AGUIAR em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
21/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
21/07/2024 18:25
Outras decisões
-
19/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ADILSON AUGUSTO NUNES MAGALHAES em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO RIBEIRO MORAIS em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727507-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA PINHEIRO DE AGUIAR EXECUTADO: NELSON AUGUSTO RIBEIRO MORAIS, ADILSON AUGUSTO NUNES MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) I - SISBAJUD a) NELSON AUGUSTO RIBEIRO MORAIS Em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC). b) ADILSON AUGUSTO NUNES MAGALHAES Não foi identificado qualquer vínculo do requerido, ADILSON AUGUSTO NUNES MAGALHAES, com instituições financeiras, consoante comprovante emitido pelo sistema, ID 188323268.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
Do exposto, e em observação à decisão de ID 158801727, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, decotando os valores já levantados, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
09/03/2024 21:12
Recebidos os autos
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09/03/2024 21:12
Outras decisões
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08/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727507-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA PINHEIRO DE AGUIAR EXECUTADO: NELSON AUGUSTO RIBEIRO MORAIS, ADILSON AUGUSTO NUNES MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido das consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, diante do lapso temporal das últimas consultas realizadas.
Quanto ao sistema SIMBA, também constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n.° 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ.
A ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas aponta as movimentações financeiras realizadas.
Considerando que o sistema permite o rastreamento de transferências sucessivas de valores, expondo, também, diversos atores do sistema financeiro, e não apenas a parte executada, permitindo a quebra do sigilo bancário, o pedido de utilização desse sistema deve ser igualmente indeferido.
Em relação aos contratos de abertura de conta bancária, a consulta via SISBAJUD já permitirá saber se a parte executada possui contas bancárias ativas.
Além disso, não vejo utilidade, para a busca de bens, saber quais foram os contratos de abertura de conta que foram celebrados em momento pretérito.
Indefiro o pedido do credor de consulta ao sistema CNIB, pois, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não busca bens da parte devedora passíveis de constrição, tendo a finalidade somente de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Judiciário ou autoridades administrativas.
Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NA CNIB.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223292, 07083059620198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS- CNIB.
CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada para concentrar todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, e não como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença. 2.
Cabe ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, não podendo o credor pretender transferir ao Poder Judiciário esse ônus. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1224653, 07199528820198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 29/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), apesar de possibilitar o rastreamento de bens, não foi criado com o objetivo de localizar patrimônio penhorável e deve ser adotada em caráter excepcional.
E a simples existência de débito em execução não configura esse caráter excepcional.
Além disso, o exequente pode requerer a consulta em cartório extrajudicial, independentemente de intervenção judicial, bastando para tanto recolher os emolumentos necessários.
Nesse sentido, os Acórdãos 1414671 e 1411400 do TJDFT, ambos de 2022.
A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Por fim, indefiro o pedido de pesquisa de bens junto ao sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, uma vez que o referido sistema não se presta à pesquisa de bens para fins de execução, conforme entendimento deste E.
TJDFT, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
SISTEMAS DO CNJ.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DESVIRTUAMENTO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Bacenjud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sistemas que integram todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5.
O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrados em todos os cartórios do Brasil e disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 6.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. 7.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1299182, 07214291520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À Secretaria para que proceda com as consultas ao sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observando-se a planilha de ID nº 186040616. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
24/02/2024 07:30
Recebidos os autos
-
24/02/2024 07:30
Deferido em parte o pedido de ANA LUCIA PINHEIRO DE AGUIAR - CPF: *02.***.*60-78 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:07
Outras decisões
-
05/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO RIBEIRO MORAIS em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 05:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO RIBEIRO MORAIS em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 07:30
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO RIBEIRO MORAIS em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 20:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:05
Outras decisões
-
18/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:30
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:30
Outras decisões
-
05/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ADILSON AUGUSTO NUNES MAGALHAES em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:41
Expedição de Ofício.
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO RIBEIRO MORAIS em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 10:00
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:15
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO RIBEIRO MORAIS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:48
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 06:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:48
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de ANA LUCIA PINHEIRO DE AGUIAR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2023 10:53
Recebidos os autos
-
11/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 20:16
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 01:13
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
18/01/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:14
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/01/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 07:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/01/2023 20:17
Recebidos os autos
-
02/01/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 20:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO RIBEIRO MORAIS em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2022 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2022 10:50
Recebidos os autos
-
18/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:15
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 19:13
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2022 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:08
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 15:23
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:07
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ADILSON AUGUSTO NUNES MAGALHAES em 19/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 23:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2022 08:55
Publicado Edital em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 13:58
Expedição de Edital.
-
22/03/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 20:51
Recebidos os autos
-
09/03/2022 20:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 16:07
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO RIBEIRO MORAIS em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:20
Recebidos os autos
-
05/11/2021 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
05/11/2021 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA PINHEIRO DE AGUIAR em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2021 02:47
Publicado Sentença em 21/09/2021.
-
20/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2021 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO RIBEIRO MORAIS em 26/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 17:03
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de ADILSON AUGUSTO NUNES MAGALHAES em 10/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2021 17:00
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2021 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de ADILSON AUGUSTO NUNES MAGALHAES em 16/04/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 15:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 02:43
Publicado Edital em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 20:16
Expedição de Edital.
-
18/02/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:39
Recebidos os autos
-
04/02/2021 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:40
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:48
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:56
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 17:38
Mandado devolvido dependência
-
09/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 18:49
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:42
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:42
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:48
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 18:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/06/2020 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:12
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 19:22
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/05/2020 21:23
Recebidos os autos
-
25/05/2020 21:23
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:46
Publicado Despacho em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 12:48
Recebidos os autos
-
30/04/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/04/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2020 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2020 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 11:53
Recebidos os autos
-
17/03/2020 11:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2020 03:33
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO RIBEIRO MORAIS em 03/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2020 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 10:45
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 19:07
Recebidos os autos
-
03/02/2020 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2020 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 08:39
Publicado Despacho em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 12:26
Recebidos os autos
-
17/12/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 07:45
Publicado Certidão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 23:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA PINHEIRO DE AGUIAR em 06/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 06:14
Publicado Certidão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 08:28
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 16:27
Recebidos os autos
-
10/10/2019 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2019 15:22
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 16:36
Audiência conciliação cancelada - 08/11/2019 15:20
-
07/10/2019 15:14
Recebidos os autos
-
07/10/2019 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2019 17:06
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE em 25/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 13:38
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 09:34
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 09:02
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 14:23
Audiência conciliação designada - 08/11/2019 15:20
-
16/09/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 18:34
Recebidos os autos
-
13/09/2019 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 14:33
Recebidos os autos
-
13/09/2019 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2019 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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