TJDFT - 0727810-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727810-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: LUCIANO MACEDO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por mais que o executado tenha comprovada a desistência do recurso ao ID 250126420, ainda devem as partes retificarem a minuta de acordo por dois motivos.
Primeiro, na minuta é mencionada a existência de R$4.431,03 (quatro mil quatrocentos e trinta e um reais e três centavos) penhorados, quando o extrato abaixo revela valor superior.
Segundo, não faz sentido o pedido de suspensão do processo visto que pelo que já foi acordado inadimplida a obrigação, incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato além de honorários advocatícios de 30% (trinta por cento), o que configura o instituto da NOVAÇÃO.
Assim, cumpre ressaltar que não poderá ser efetuada a homologação do acordo se não por sentença.
Deste modo, a melhor solução é a homologação do acordo que somente favorecerá as partes que de pronto forjarão o título judicial passível de cumprimento de sentença em caso de descumprimento do acordo como também serão beneficiadas pelo ato processual que emprestará à transação o efeito de coisa julgada.
Digam, pois, as partes se não pretendem apenas a homologação do acordo, e promovam os ajustes necessários conforme esclarecido nesta oportunidade.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 20:56:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/09/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2025 16:36
Juntada de Petição de comprovante
-
16/09/2025 16:34
Juntada de Petição de comprovante
-
16/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 14:38
Recebidos os autos
-
16/09/2025 14:38
Outras decisões
-
16/09/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2025 08:15
Juntada de Petição de comprovante
-
16/09/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 19:33
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:33
Outras decisões
-
15/09/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727810-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: LUCIANO MACEDO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de homologação do acordo noticiado nos autos ao ID 249271805, regularize a parte exequente a assinatura da executada aposta na minuta, pois não foi reconhecível ou está corrompida, conforme documento anexo.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 19:36:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
10/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 20:58
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:58
Outras decisões
-
09/09/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2025 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2025 12:15
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2025 12:12
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 11:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:37
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
02/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/07/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:07
Outras decisões
-
28/07/2025 01:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:04
Indeferido o pedido de LUCIANO MACEDO MARTINS - CPF: *14.***.*45-00 (EXECUTADO)
-
25/07/2025 14:04
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
25/07/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/07/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:31
Outras decisões
-
14/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:36
Outras decisões
-
04/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/07/2025 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 16:04
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:05
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:25
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2025 19:25
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
24/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727810-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: LUCIANO MACEDO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 239942557.
No tocante à alegação do executado ao ID 239966010, esclareço que a consulta ao sistema INFOJUD é proporcional e agrega efetividade à busca da satisfação do crédito em razão do esgotamento de outras medidas e da ausência de indicação de bens pelo devedor.
Além disso, harmoniza-se com os princípios do processo civil.
Nesse sentido, colaciono aresto do Eg.
TJDFT: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
CONSULTA AO SISBAJUD.
RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
POSSIBILIDADE.
COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
O agravante pretende a reforma da decisão para que a consulta seja realizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao juízo é viável e se tal providência se coaduna com os princípios norteadores do processo civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É oportuna e razoável nova realização de consulta aos sistemas de pesquisas de bens e ativos financeiros, uma vez que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado ocorreu há quase 2 (dois) anos. 4.
Diante da possibilidade de acesso ao sistema pela Plataforma Digital do Poder Judiciário, o deferimento da pesquisa ao sistema SNIPER é medida que se impõe. 5.
A Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, em razão de sua natureza e das atribuições que lhe são legalmente conferidas, não detém competência ou acesso a informações específicas acerca de bens imóveis, tampouco dos respectivos proprietários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, a fim de encontrar bens do devedor, é medida possível e vai ao encontro dos princípios da cooperação e da celeridade processuais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1700806, 07099156020238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, dj.: 10/5/2023. (Acórdão 2003748, 0751202-66.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) À parte credora para que se manifeste sobre o resultado da consulta e indique medidas constritivas eficazes e/ou bens passíveis de penhora do devedor.
Visualizadores cadastrados.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:29:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/06/2025 21:23
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:23
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
18/06/2025 21:23
Indeferido o pedido de LUCIANO MACEDO MARTINS - CPF: *14.***.*45-00 (EXECUTADO)
-
18/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO MARTINS em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 21:29
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:29
Outras decisões
-
10/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:00
Outras decisões
-
09/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/06/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:22
Outras decisões
-
02/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:55
Indeferido o pedido de LUCIANO MACEDO MARTINS - CPF: *14.***.*45-00 (EXECUTADO)
-
27/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:06
Deferido o pedido de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - CPF: *40.***.*97-49 (EXECUTADO).
-
14/05/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:36
Outras decisões
-
07/05/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/04/2025 17:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/04/2025 00:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727810-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: LUCIANO MACEDO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que parece a parte exequente não decotou do montante a importância levantada ao ID 180177300.
Promova, portanto, o abatimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 16:45:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
15/04/2025 19:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:40
Outras decisões
-
15/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:38
Outras decisões
-
04/04/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:26
Outras decisões
-
28/03/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:04
Outras decisões
-
18/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:35
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:35
Outras decisões
-
10/03/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/03/2025 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2025 20:05
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:28
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2023 03:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 03:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/12/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2023 23:13
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 09:36
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:47
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2023 10:17
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 15:43
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 03:28
Recebidos os autos
-
24/10/2023 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 03:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/10/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:22
Expedição de Ofício.
-
07/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
07/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 10:53
Outras decisões
-
06/10/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/10/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 08:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:55
Outras decisões
-
22/09/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 11:39
Recebidos os autos
-
07/12/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 07:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO MARTINS em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:45
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:43
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
09/11/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/11/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO MARTINS em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 23:24
Recebidos os autos
-
06/10/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 23:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/10/2022 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO MARTINS em 13/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:58
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
01/09/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/08/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 19:12
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:41
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:41
Deferido o pedido de
-
12/08/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO MARTINS em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 14:45
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:45
Deferido o pedido de
-
08/07/2022 09:19
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2022 17:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/07/2022 01:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/12/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2021 02:22
Publicado Sentença em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:21
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/11/2021 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO MARTINS em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 21:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 18:32
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 00:26
Publicado Sentença em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 19:15
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:15
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/10/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO MARTINS em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 05:03
Recebidos os autos
-
10/08/2021 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 05:03
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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