TJDFT - 0727892-67.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:07
Determinado o arquivamento
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09/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de KICYLA DE LOURDES GUEDES PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de KICYLA DE LOURDES GUEDES PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:07
Outras decisões
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18/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KICYLA DE LOURDES GUEDES PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
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31/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 18:06
Processo Desarquivado
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24/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KICYLA DE LOURDES GUEDES PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de KICYLA DE LOURDES GUEDES PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727892-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KICYLA DE LOURDES GUEDES PEREIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte REU: BRADESCO SAUDE S/A.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte AUTOR: KICYLA DE LOURDES GUEDES PEREIRA, apresentar apelação.
Fica a parte APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
29/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de KICYLA DE LOURDES GUEDES PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727892-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KICYLA DE LOURDES GUEDES PEREIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de reparação por danos morais, alicerçada por pleito antecipatório da tutela, proposta por KICYLA DE LOURDES GUEDES PEREIRA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, partes devidamente qualificadas.
Afirma ser beneficiária do plano de saúde do réu – cartão nº 862520300663006-, o qual possui cobertura ambulatorial e hospitalar (id. 71246252).
Narra que, após anos sofrendo com obesidade mórbida, realizou a cirurgia de gastroplastia (bariátrica), por indicação médica.
Informa que, após o procedimento, perdeu aproximadamente 71 kg.
Em decorrência, surgiu a necessidade de se realizar cirurgia reparadora, diante do excesso de pele decorrente da gastroplastia.
Relata, todavia, que os procedimentos cirúrgicos reparadores não foram autorizados, integralmente, pelo requerido (id. 71246273).
Sustenta que não são de cunho estético, pois representam a continuidade do tratamento necessário após a intervenção cirúrgica.
Aduz a necessidade de realizar: plástica mamária feminina não estética (reconstrução com prótese mamária); correção de lipodistrofia glútea e troncantéria; enxerto composto para reorganização do contorno corporal e correção da lipodistrofia; correção da lipodistrofia braquial; correção de lipodistrofia crural (plástica em Z), com OPME, conforme relatórios médicos sob id’s 71246254 e 71246255.
Pedido final de imputação, à requerida, da obrigação de realizar os procedimentos e, ainda, sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Decisão sob id. 71294851 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, o réu ofereceu contestação em id. 72657272.
Aduz a ausência da obrigatoriedade de cobertura das cirurgias reparadoras solicitadas pela autora, uma vez que não estão previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, além de terem finalidade estética.
Acrescenta que o referido rol é taxativo, de forma que não seria possível ampliá-lo para abranger os procedimentos pleiteados pela requerente.
Defende, assim, ter sido manifestamente legal a conduta de negativa de cobertura das cirurgias pretendidas, inexistindo também o alegado dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em id. 75498684.
Em id. 77535567, fora aplicada multa diária, no patamar máximo fixado inicialmente (R$ 20.000,00), em razão do descumprimento da liminar pelo réu.
O demandado efetuou o depósito da multa, mas alegou que estava adotando providências para cumprimento da decisão antecipatória.
O importe depositado a título de astreintes fora levantado pela requerente (id. 80543433).
Decisão em id. 91223827 suspendeu o curso da demanda em razão da afetação do Tema 1.069/STJ com a seguinte questão: “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”.
Publicado o acórdão paradigma, relativo ao Tema Repetitivo 1.069 do STJ, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, frente ao conteúdo jurídico predominante, no que tange à questão de direito material controversa, o que atrai a incidência do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Postula-se, no presente feito, provimento judicial que imponha à demandada a obrigação de autorizar e custear os seguintes procedimentos: plástica mamária feminina não estética (reconstrução com prótese mamária); correção de lipodistrofia glútea e troncantéria; enxerto composto para reorganização do contorno corporal e correção da lipodistrofia; correção da lipodistrofia braquial; correção de lipodistrofia crural (plástica em Z), com OPME, bem como, ainda, a sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Não há controvérsia sobre a existência de contrato entre as partes e existência da doença que acomete a autora.
As partes apenas discutem se o tratamento buscado pela autora (cirurgias reparadoras como continuidade do tratamento da obesidade) estaria no rol de cobertura obrigatória determinado pela Agência Nacional de Saúde - ANS.
O cerne da controvérsia reside, portanto, em se estabelecer se há ilicitude na postura do plano de saúde em negar cobertura aos procedimentos cirúrgicos requeridos pela parte autora.
De início, insta salientar que resta configurada a relação de consumo entre as partes, na medida que o requerido presta serviços para a autora, por meio de contraprestação pecuniária.
Os planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), em especial, as que tratam do direito pleno de informação sobre normas eventualmente restritivas aos benefícios prometidos pela prestadora de serviços. É fato incontroverso que a autora foi portadora de obesidade severa, motivo pelo qual foi submetida a cirurgia bariátrica, que lhe proporcionou a perda de aproximadamente 70 kg, fato que ocasionou excesso de pele em algumas regiões do corpo, sendo necessária a intervenção cirúrgica reparadora.
Como se depreende dos artigos 196 e 1º, inciso III, da Constituição Federal, o direito à saúde traduz preceito fundamental e decorre do postulado da dignidade da pessoa humana.
Em razão da necessidade de efetivação desses direitos e garantias fundamentais, no âmbito do setor privado, editou-se a Lei nº 9.656/98, que, no art. 12, inciso II, alínea “e”, disciplina que faz parte dos planos básicos de assistência à saúde, quando incluir internação hospitalar, a cobertura de “toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro”.
Em 2022, após o Superior Tribunal de Justiça firmar o entendimento de que o rol da ANS seria taxativo, houve alteração legislativa, por intermédio da edição da Lei nº 14.454/2022.
O referido diploma normativo alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e incluiu o § 12, que disciplina o caráter exemplificativo do rol da ANS: “Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.” (Sem destaque no original).
O rol apresentado pela Resolução da ANS, portanto, seria de natureza exemplificativa, o que implica dizer que não poderá impedir a realização do tratamento adequado, sob pena de ofensa ao próprio objeto do contrato - assistência integral à saúde do consumidor.
Em recente decisão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.069, destacou as seguintes balizas: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” (Sem realces no texto original).
A hipótese fático - jurídica em julgamento evidencia a necessidade das cirurgias reparadoras indicadas, conforme relatórios médicos sob id’s 71246254 e 71246255, o que torna injurídica a conduta da parte ré de não autorizar os procedimentos cirúrgicos objeto da lide.
No entanto, a referida negativa, pautada em interpretação contratual e jurídica acerca da obrigatoriedade, ou não, como exposto, não sinaliza ato ilícito gerador do dever compensatório moral.
Não se vislumbram, por conseguinte, vicissitudes aptas a violarem os predicados intimistas da peticionária, mesmo porque inexistente prejuízo direto e imediato, com a negativa, ao seu estado de saúde.
A respeito, o e.
TJDFT já se pronunciou: “APELAÇÃO.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
LIPODISTROFIA BRAQUIAL E CRURAL.
RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA.
NATUREZA REPARADORA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
O STJ firmou orientação no sentido de que os planos de saúde devem cobrir as cirurgias plásticas pós-bariátrica reparadoras ou funcionais, por decorrerem do tratamento de obesidade mórbida, enfermidade de cobertura obrigatória.
Tema 1069. 2.
A cirurgia de lipodistrofia braquial e crural não carrega natureza unicamente estética, devendo ser custeada pelo plano de saúde 3.
Impõe-se igualmente a cobertura da correção mamária pós bariátrica, se demonstrado o caráter reparador, e não estético. 4.
Não obstante a obrigatoriedade do custeio, deve-se afastar a condenação em danos morais pela negativa de cobertura, se não evidenciada a piora do quadro clínico da beneficiária.
Precedentes do STJ. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1828453, 07114701220238070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Texto original sem destaques).
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para DETERMINAR à empresa demandada que autorize e custeie, integralmente, as cirurgias pleiteadas, quais sejam: plástica mamária feminina não estética (reconstrução com prótese mamária); correção de lipodistrofia glútea e troncantéria; enxerto composto para reorganização do contorno corporal e correção da lipodistrofia; correção da lipodistrofia braquial; correção de lipodistrofia crural (plástica em Z), com OPME, em sintonia com o expositivo médico no id. 71246255.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido compensatório a título de danos morais, pela fundamentação antes expendida.
Resolvo o mérito da demanda, com suporte no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente - duas pretensões de direito material deduzidas, uma acolhida e outra improvida -, condeno ambas as partes a suportarem, à razão de 50% para cada, os encargos sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa), tudo em sintonia com os ditames do artigo 86 do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de KICYLA DE LOURDES GUEDES PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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19/12/2023 14:53
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:53
Outras decisões
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05/12/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de KICYLA DE LOURDES GUEDES PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2023 15:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
21/11/2023 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/01/2023 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/12/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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14/12/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de KICYLA DE LOURDES GUEDES PEREIRA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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23/04/2022 12:29
Recebidos os autos
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23/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 12:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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22/04/2022 19:14
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 20:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de KICYLA DE LOURDES GUEDES PEREIRA em 04/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
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13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 20:35
Recebidos os autos
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10/05/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 20:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
05/05/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/05/2021 09:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 04/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
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12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
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09/04/2021 15:40
Recebidos os autos
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09/04/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 15:40
Decisão interlocutória - recebido
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08/04/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/04/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 23:00
Recebidos os autos
-
01/03/2021 23:00
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/02/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 15:24
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/02/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 15:31
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/01/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 13:44
Expedição de Alvará.
-
31/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2020
-
29/12/2020 16:39
Recebidos os autos
-
29/12/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/12/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 06:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:50
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 15:56
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/12/2020 22:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 25/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 03:11
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 16:46
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 16:24
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2020 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 16:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 10/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 19:19
Recebidos os autos
-
05/11/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 12:51
Recebidos os autos
-
26/10/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/10/2020 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
22/10/2020 16:40
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/10/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 14:43
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/10/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 15:05
Recebidos os autos
-
08/10/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2020 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/10/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 17:40
Recebidos os autos
-
29/09/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2020 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/09/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 25/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 14:42
Recebidos os autos
-
17/09/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/09/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 20:05
Recebidos os autos
-
01/09/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2020 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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