TJDFT - 0727841-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 10:11
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 15/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727841-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE, YURI RODRIGUES BESERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSUE GUILHERME DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS AURELIO LUSTOSA DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 187637387.
A parte exeqüente foi instada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do aludido depósito (ID 188003101), se limitando a requerer o levantamento de valores (ID 188637519 e 192151352).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência (caso informados os dados) da quantia depositada no ID 187637387, em favor da parte parte credora, para conta indicada nos IDs 188637519 e 192151352, independentemente de trânsito em julgado.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727841-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE, YURI RODRIGUES BESERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSUE GUILHERME DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS AURELIO LUSTOSA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração de ID 178303363 não confere poderes ao advogado YURI RODRIGUES BESERRA receber e dar quitação em nome da advogada POLIANA LOBO E LEITE.
Dessa forma, aos exequentes para regularizarem a representação processual ou indicarem a conta e divisão dos honorários em nome de ambos, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:46
Outras decisões
-
11/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte contrária (ID 187637387), no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informar se dá por quitado o débito.
Fica também INTIMADA a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancárias, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727841-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as alterações cadastrais determinadas.
Apenas foi juntado aos autos procuração de POLIANA LOBO E LEITE para YURI RODRIGUES BESERRA (ID 178303363).
No entanto, não foi juntado para Poliana atuar em nome de Yuri.
Como Poliana é a advogada signatária da petição de cumprimento de sentença, fica Yuri intimado a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 16:16
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSUE GUILHERME DE MEDEIROS em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2021 deste Juízo, para fins da expedição determinada (ID 181480228 - item 1), fica o patrono da parte EXEQUENTE intimado a informar os dados bancários completos: banco, número e tipo de conta (corrente ou poupança), número da agência, nome do titular e seu CPF ou CNPJ de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia e, opcionalmente, a chave PIX (somente se CPF/CNPJ).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para saque em agência Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727841-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSUE GUILHERME DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS AURELIO LUSTOSA DE MEDEIROS EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Em relação à dúvida suscitada no ID 179956379, considerando que o exequente é espólio, o valor referente ao crédito principal deve ser transferido para conta vinculada ao inventário e ao respectivo Juízo, a quem compete decidir sobre a destinação a ser dada à referida importância.
Desse modo, do total de R$ 16.717,26, indicado na sentença de ID 172948466, o qual foi suficiente para a satisfação da obrigação, R$ 14.031,97 corresponde ao crédito principal e R$ 2.685,29 aos honorários advocatícios.
Face o exposto, do saldo total existente em conta judicial (R$ 31.012,09), independentemente de preclusão, expeça-se: - ofício de transferência de R$ 14.031,97 e acréscimos legais para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0718202-43.2022.8.07.0001 e à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília; - alvará de levantamento/ ofício de transferência (caso informado os dados) de R$ 2.685,29 e acréscimos legais em favor do advogado do exequente; - ofício de transferência de R$ 14.294,83 e acréscimos legais para a conta bancária indicada pela executada na petição de ID 171188816.
II. 1.
Recebo a emenda de ID 178303359 ao pedido formulado na petição de ID 174783279 por Poliana Lobo e Leite e Yuri Rodrigues Beserra, advogados da executada, referente ao cumprimento da decisão interlocutória de ID 168649061, na parte que condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do excesso de execução ali reconhecido.
Anote-se, inclusive com a inversão dos polos e alteração das partes, para que constem como exequentes os mencionados advogados.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 dias, dizer se dão quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá aos exequentes trazerem, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:04
Outras decisões
-
12/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2023 07:29
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 19:54
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
09/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:48
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:27
Outras decisões
-
04/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:55
Outras decisões
-
28/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:54
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 19:14
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2022 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSUE GUILHERME DE MEDEIROS em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 17:11
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSUE GUILHERME DE MEDEIROS em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 09:53
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2021 02:28
Publicado Sentença em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 17:50
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:50
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/09/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 16:45
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2021 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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