TJDFT - 0728002-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:58
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 9.132,12, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*37-15, para conta de titularidade do(a) advogado(a) BRUNO COSTA DE OLIVEIRA, CPF: *15.***.*85-00, utilizando a chave PIX/CPF *15.***.*85-00, observados os poderes outorgados sob ID 159792454, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
29/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728002-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 8.982,51.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 8.982,51, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:06
Outras decisões
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21/03/2024 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/11/2023 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:56
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/10/2023 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
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02/10/2023 20:51
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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