TJDFT - 0714363-83.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714363-83.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, CARLOS EDUARDO CAMPOS, FABIANA DE LOURDES SILVA EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O IDPJ distribuído sob o nº 0705107-48.2024.8.07.0009 foi rejeitado, conforme decisão anexada no ID. 216197838.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 187796505.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 29/01/2030 (art. 921, § 4º, CPC). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/10/2024 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 21:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714363-83.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, CARLOS EDUARDO CAMPOS, FABIANA DE LOURDES SILVA EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que o exequente BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA regularizou a sua representação processual, retornem os autos à suspensão determinada no ID. 192353129.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:30
Expedição de Termo.
-
06/06/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:17
Outras decisões
-
03/06/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2024 15:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:46
Outras decisões
-
17/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2024 18:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2024 08:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 08:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/04/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/04/2024 23:12
Processo Desarquivado
-
06/04/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:18
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 20:18
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:26
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714363-83.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, CARLOS EDUARDO CAMPOS, FABIANA DE LOURDES SILVA EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 29/01/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de FABIANA DE LOURDES SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714363-83.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, CARLOS EDUARDO CAMPOS, FABIANA DE LOURDES SILVA EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
16/01/2024 20:44
Juntada de Certidão
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15/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
15/11/2023 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 22:01
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714363-83.2022.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA REU: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 171040694, qual seja, R$ 12.474,22.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 10:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 18:25
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:25
Deferido o pedido de BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (AUTOR).
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09/09/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714363-83.2022.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA REU: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À diligente Secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença ID. 165117482.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial de cumprimento de sentença mediante esclarecimento acerca do valor total das planilhas apresentadas, visto que a soma total resulta em R$ 11.328,91, valor esse que não corresponde ao quantitativo indicado na petição inicial do cumprimento de sentença, qual seja, R$ 13.879,37.
Na mesma oportunidade, esclareça, em planilha de cálculo, também o montante pretendido a título de honorários sucumbenciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2023 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 12:58
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
04/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 10.142,65 (dez mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratório de 1% mensais, calculados a partir da data de entrega dos produtos contratados, descontando os encargos já aplicados na planilha que instrui a inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Fica convertido o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e desejando a satisfação forçada do débito, deverá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito e comprovante de recolhimento de custas iniciais, nos termos do artigos 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Condeno a requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 20:22
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:22
Outras decisões
-
04/05/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/04/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:28
Outras decisões
-
05/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 06:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 18:43
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 12:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/10/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:42
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:42
Decisão interlocutória - recebido
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21/09/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 15:27
Recebidos os autos
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09/09/2022 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/09/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/09/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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