TJDFT - 0728201-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/03/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FELIPE RODRIGUES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Deixo, contudo, por ora, de considerar a quantidade da droga para recrescer a pena a ser aplicada, a qual será ponderada apenas na terceira fase de dosimetria da pena para não implicar em bis in idem. É primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a presença da circunstância atenuante referente à confissão.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que o Réu integre organização criminosa.
Entretanto, a quantidade de droga apreendida (23.650g de maconha) deve ser considerada como elemento determinante na modulação da fração, razão pela qual a fração da referida causa de diminuição deve ser reduzida para o percentual de 1/5 (um quinto).
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso V, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME SEMIABERTO.
Sob outro foco, não atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, em especial pela quantidade da pena aplicada, DEIXO de SUBSTITIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
De consequência, a despeito da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da não autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista o apurado nos autos, não vislumbro persistirem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, razão pela qual REVOGO SUA PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se o necessário alvará de soltura para que o Réu seja posto em liberdade prontamente, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiado.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Em relação ao aparelho celular, uma vez que não foi possível vinculá-lo às atividades ilícitas, deverá ser restituído ao proprietário mediante a comprovação da sua titularidade, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Não comprovada a titularidade no prazo assinalado, decreto desde já seu perdimento, nos termos do artigo 123 do CPP.
Promova-se o necessário.
No que se refere ao veículo apreendido, tendo em conta o determinado no RE 638491, relator Ministro Fux, julgado 17/05/2017, e as circunstâncias do fato a revelar que fora utilizado para a prática delituosa, decreto seu perdimento em favor da União, salvo eventuais direitos de terceiros de boa-fé devidamente comprovada, que deverão ser reclamados em ação de conhecimento perante o Juízo competente.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP, para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica. -
11/03/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 20:56
Recebidos os autos
-
28/01/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/11/2023 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 22:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/10/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/08/2023 21:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 21:44
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:44
Mantida a prisão preventida
-
27/07/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:19
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/07/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/07/2023 06:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/07/2023 09:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
07/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/07/2023 12:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/07/2023 12:31
Homologada a Prisão em Flagrante
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07/07/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 10:02
Juntada de gravação de audiência
-
07/07/2023 09:37
Juntada de gravação de audiência
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06/07/2023 20:28
Juntada de Certidão
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06/07/2023 20:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/07/2023 12:15
Juntada de laudo
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06/07/2023 04:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/07/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/07/2023 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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