TJDFT - 0728164-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:56
Outras decisões
-
18/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 03:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 22:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 23:35
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728164-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Com efeito, não há que se falar em contradição e obscuridade na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito.
Registre-se que as obscuridades ou contradições que o Código de Processo Civil elenca como aptas a justificarem a interposição de embargos de declaração são aquelas existentes dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais).
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:48
Outras decisões
-
25/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728164-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes qualificadas nos autos.
A pretensão do autor encontra-se integralmente deduzida na emenda à inicial de id. 173641583.
Relata o autor que, em 05 de setembro de 2023, foi tentar sacar seu salário e pagar contas em uma loja de conveniência da ré, localizada na QNN 02, conjunto B, lote 03, Ceilândia/DF, porém alega que além de ter sido mal atendido não logrou êxito em realizar o saque, de modo que não conseguiu pagar suas contas.
Assevera que a ré negou a prestação de tais serviços em represália ao ajuizamento da ação relativa ao processo n. 0718606-88.2022.8.07.0003, no qual foi condenada a lhe pagar indenização por danos morais em razão da mesma situação, porém em momento anterior ao relatado nestes autos.
Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reis).
Em contestação, a parte ré alega que a presente ação é idêntica a dos autos do processo n. 0718606-88.2022.8.07.0003, de modo que a indenização por danos morais já foi apreciada naquele feito.
Esclarece que em contato com a equipe da Conveniência 844, na data informada (05/09/2023), o autor compareceu ao local, porém as imagens do atendimento não estão mais disponíveis, pois as imagens devem permanecer gravadas por apenas 30 (trinta) dias.
Informa que, conforme relato da operadora de caixa, o cliente compareceu no período da manhã solicitando saque de valor elevado, porém no momento não havia numerário suficiente na gaveta do caixa.
Explica que quando o autor foi informado sobre a inexistência de numerário para a realização do seu atendimento, ficou muito insatisfeito.
Assevera que as Conveniências BRB não dispõe de valores em dinheiro em tesouraria para repor o saldo do caixa, iniciando o atendimento todos os dias sem dinheiro na gaveta do caixa.
Afirma que, nesses casos, a orientação é solicitar que o cliente aguarde até receber o valor/notas suficientes para o atendimento, contudo o autor não quis aguardar.
Defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte requerida, pois, apesar de terem as mesmas partes e pedidos, a causa de pedir difere da dos autos de n. 0718606-88.2022.8.07.0003 por ter ocorrido em períodos distintos, este em setembro de 2023, aquele em julho de 2022.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a ocorrência ou não de violação aos atributos de personalidade do autor em razão da negativa da ré de sacar integralmente o salário.
Ressalta-se que o autor, nos autos de n. 0718606-88.2022.8.07.0003, que tramitaram neste Juízo, experimentou situação semelhante à narrada nestes autos, diferindo quanto ao período ocorrido, este em setembro de 2022, aquele em julho de 2022, bem como pelo fato daquele ter envolvido a retenção das contas do autor.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré a devolver as contas descritas na inicial e a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
A sentença foi confirmada pela Turma Recursal.
Após o primeiro episódio, o autor retornou à mesma conveniência da ré, no período da manhã, e solicitou o saque do seu salário integral, no importe de R$ 4.137,11 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e onze centavos), conforme documento de id. 171458511.
A alegação da ré de que o autor estava ciente da inviabilidade de saque integral da sua remuneração no período da manhã mostra-se verossímil na medida em que não há obrigação legal para que a conveniência disponha de numerário expressivo de dinheiro logo no período da manhã em virtude de questões de segurança.
Com efeito, se o autor, por exemplo, se dirigir ao terminal de autoatendimento provavelmente não conseguirá efetuar o saque integral do seu salário em razão do limite diário de saque, ao passo que poderia procurar uma agência da ré e realizar o saque direto na “boca do caixa”.
A situação experimentada pelo autor difere também da vivenciada nos autos de n. 0718606-88.2022.8.07.0003, na medida em que não houve demonstração de retenção das contas do consumidor e, além disso, já estaria ciente da inviabilidade do saque integral no período da manhã.
Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/11/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/11/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2023 02:53
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2023 09:02
Recebidos os autos
-
28/10/2023 09:02
Deferido o pedido de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA - CPF: *89.***.*78-87 (AUTOR).
-
27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/10/2023 18:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 11:41
Recebidos os autos
-
07/10/2023 11:41
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
11/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:33
Outras decisões
-
11/09/2023 01:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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