TJDFT - 0728117-47.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:02
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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21/11/2024 21:01
Juntada de Certidão
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20/11/2024 09:12
Expedição de Carta.
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18/11/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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14/11/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:25
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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13/11/2024 12:19
Recebidos os autos
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30/07/2024 23:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/07/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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28/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0728117-47.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE VICTOR EVANGELISTA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença para a Acusação.
Recebo a apelação do sentenciado no seu regular efeito.
Venham as razões recursais defensivas e contrarrazões ministeriais.
Certifique a Secretaria se é possível a publicação para o advogado somente com a informação fornecida pelo réu ao oficial de justiça.
Inviabilizada a intimação via publicação, remetam-se os autos à Defensoria Pública, já nomeada no ID 188757843.
Apresentadas as razões e contrarrazões recursais, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo.
Ceilândia - DF, 2 de abril de 2024.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
02/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:50
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:34
Outras decisões
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04/03/2024 07:39
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0728117-47.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE VICTOR EVANGELISTA ALVES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ VICTOR EVANGELISTA ALVES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Segundo a peça acusatória, no dia 21 de outubro de 2021, por volta das 22h35, na via pública do Setor M, QNM 26, Conjunto E, Lote 46, Ceilândia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, efetuou disparos com a arma de fogo, tipo pistola, marca Kennings, modelo J-22, calibre 22LR, nº de série 708880, em via pública.
A denúncia (ID 114156603), recebida em 4 de fevereiro de 2022 (ID 114545105), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 116721845), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 120237419).
O feito foi saneado em 8 de abril de 2022 (ID 120981938).
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas e o réu foi interrogado, conforme atas de audiência de IDs 151756808, 165645826 e 175477788.
Ainda no curso da instrução processual (ID 165645826), o Ministério Público aditou a denúncia nos seguintes termos: Em data que não se pode precisar, o denunciado adquiriu a pistola, marca Kennings, modelo J-22, calibre 22LR, nº de série 708880 e no dia 21 de outubro de 2021, portou em via pública a arma de fogo em questão, municiada com dois cartuchos de mesmo calibre, sem autorização ou permissão regulamentar.
Assim, o MP requer o recebimento do presente aditamento, para fazer constar que, com sua conduta, o réu incidiu também nas penas do artigo 14, caput da Lei 10.826/03, mantendo-se inalterados os demais termos da denúncia O aditamento foi recebido em 18 de julho de 2023 (ID 165645826) e o réu foi regularmente citado acerca do seu teor (ID 173326090).
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (IDs 176469866 e 183226960), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o acusado José Victor Evangelista Alves como incurso nas penas dos artigos 14, caput, e 15, caput, ambos da Lei nº 10.826/03.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (IDs 177349244 e 184300294), postulou o reconhecimento de nulidade da confissão extrajudicial.
No mérito, requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo legal e o reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 758/2021 – 15ª DP (ID 106641637); Auto de Apresentação e Apreensão nº 1148/2021 (ID 106641642); prontuário civil do acusado (ID 106641643); Ocorrência policial nº 11.060/2021-0 (ID 106642595); Termo de Restituição nº 571/2021 (ID 108284401); Relatório Final do Inquérito Policial nº 758/2021 - 15ª DP (ID 108284407); Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 12855/2021 (ID 109966223); e folha de antecedentes penais do acusado (IDs 177876958 e 177876956). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, a Defesa arguiu a nulidade da abordagem policial ao ora denunciado, especificamente no que diz respeito à informação repassada pelo próprio José Victor aos policiais militares no sentido de que ele estaria armado, no que carece de razão.
Isso porque a prisão em flagrante do acusado, a qual já foi objeto de apreciação por parte da Autoridade Policial da 15ª Delegacia de Polícia (ID 106641636 e seguintes) e do Poder Judiciário (ID 106745951), decorreu de ato legal e legítimo, praticado por policiais militares no exercício regular de suas funções.
Nesse passo, examinando atentamente os autos, especialmente o auto de prisão em flagrante, nota-se que, ao ser abordado, José Victor informou espontaneamente aos policiais militares que ele estaria armado, o que foi confirmado com a busca pessoal.
Vê-se, portanto, que não houve nenhuma ilegalidade na ação policial adotada, pois é praxe legítima que policiais, diante de notícias de porte e disparo de arma de fogo, ao depararem-se com suspeitos, os indaguem sobre eventual posse de arma, notadamente para realização de procedimentos de salvaguarda da guarnição e de outras pessoas que estiverem por perto.
Desse modo, a arguição defensiva, embora condizente com o princípio da ampla defesa, não deve ser acolhida, razão pela REJEITO a preliminar arguida.
E, inexistindo outras questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a José Victor Evangelista Alves a autoria dos crimes porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 758/2021 – 15ª DP, do Auto de Apresentação e Apreensão nº 758/2021, da Ocorrência Policial nº 11.060/2021-0, do Relatório Final do Inquérito Policial nº 758/2021 - 15ª DP, do Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 12855/2021, assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza terem ocorrido os crimes narrados na denúncia e no seu respectivo aditamento.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o arcabouço probatório não deixa dúvidas de que o réu adquiriu e portou uma arma de fogo tipo pistola, calibre .22, em via pública, bem como efetuou disparo com essa arma, sendo certo que nada comprova que os policiais ouvidos em juízo moveram-se por algum desejo espúrio de incriminar o réu, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a prisão em flagrante de José Victor na posse da arma municiada ainda com um cartucho intacto e outro deflagrado e, bem assim, a parcial confissão levada a efeito em juízo.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Fábio G. de B. contou que foram acionados, via 190, acerca de disparo de arma de fogo na QNM 26.
Mencionou que foram para o local e, ao virarem a esquina, depararam-se com dois indivíduos, sendo que cada um saiu para um lado.
Falou que mandaram os indivíduos colocarem as mãos na cabeça e realizaram a abordagem, momento em que um deles, de imediato, disse que estava armado.
Consignou que o indivíduo estava com uma pistola calibre .22 no bolso da jaqueta.
Disse que havia um projétil deflagrado e outro intacto na arma.
Mencionou que o indivíduo nada falou sobre a aquisição da arma de fogo.
Contou que não se recorda da fisionomia do indivíduo que estava com a arma.
Corroborando a narrativa trazida à instrução processual pela testemunha Fábio, também em sede judicial, o policial Felipe A. da S. narrou que estavam em patrulhamento, quando foram noticiados pelo COPOM acerca de uma ocorrência envolvendo arma de fogo na QNM 26.
Mencionou que foram para o local e avistaram dois indivíduos com as características informadas.
Aduziu que, com a aceleração da viatura, os indivíduos tentaram se afastar.
Afirmou que realizaram a abordagem e encontraram a arma de fogo com o réu.
Consignou que os dois indivíduos foram conduzidos à delegacia.
Falou que não se recorda se o réu deu detalhes sobre a aquisição da arma.
Informou que a arma foi encontrada com o réu, presente na audiência.
Pontuou que já houve outra audiência em razão dessa ocorrência, pois o outro indivíduo estava com um celular produto de roubo.
Na mesma direção, ainda no curso da instrução probatória, a testemunha Rodrigo de S.
S. disse que estava com José Victor, quando os policiais realizaram a abordagem e pegaram o réu com a arma.
Falou que não tem ciência se José Victor realizou disparo com a arma.
Pontuou que estava no local há pouco tempo antes da chegada da polícia.
Disse que o réu não comentou sobre eventual disparo de arma de fogo.
Ressaltou que, na abordagem, o réu já falou aos policiais que ele estava armado.
Confirmou que José Victor estava no local quando o depoente chegou.
Mencionou que não sabe se o réu estava no local há muito tempo.
Confirmou que foram abordados em uma rua.
Falou que não se lembra se José Victor deu alguma explicação aos policiais sobre ter uma munição deflagrada na arma de fogo.
Ao ser interrogado judicialmente, o réu José Victor Evangelista Alves alegou que, realmente, estava com a arma de fogo, mas, em nenhum momento, efetuou disparos com a referida arma.
Contou que comprou a arma na Feira do Rolo, por R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), dois meses antes de ser abordado pela polícia.
Aduziu que não efetuou nenhum disparo com a arma.
Informou que, naquele dia, não emprestou a arma para ninguém.
Mencionou que algum vizinho deve ter chamado a polícia.
Falou que os policiais não viram o acusado com a arma e que não sabe responder porque os policiais o abordaram se não fosse em razão dos disparos.
Aduziu que não sabe porque uma cápsula encontrada na arma estava deflagrada.
Informou que não residia no local em que foi abordado e que estava jogando bola em uma quadra de futebol.
Afirmou que a pistola estava em sua cintura, quando foi abordado.
Mencionou que não conhecia os policiais antes desses fatos.
Disse que não sabe responder se os policiais têm algum motivo para terem dito que o acusado havia confessado o disparo.
Contou que as munições não estavam deflagradas, quando comprou a arma de fogo.
Falou que emprestou a arma de fogo dois dias antes desses fatos e que não conferiu as munições quando recebeu o artefato.
Declarou que não tinha motivos para disparar a arma.
Mencionou que, na delegacia, os policiais disseram que receberam denúncia no sentido de que o acusado estaria armado.
Ressaltou que os policiais não falaram sobre disparo na abordagem.
Aduziu que os policiais só falaram em disparo, quando viram que havia uma munição deflagrada.
Disse que não se recorda se falou na delegacia sobre disparo.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos coincidentes das testemunhas Fábio e Felipe, ouvidas em sede inquisitorial e judicial, aliados à prisão em flagrante do acusado na posse da arma de fogo ainda com o cartucho deflagrado, à parcial confissão em juízo e as declarações da testemunha Rodrigo, permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado foi o autor dos crimes a ele irrogados pelo Ministério Público.
De notar que a testemunha Fábio, de forma digna de credibilidade, detalhou toda a dinâmica verificada na diligência policial para a qual a sua guarnição foi acionada.
Na oportunidade, em juízo, o policial militar mencionou como tomou ciência de que um indivíduo havia disparado uma arma de fogo em via pública da QNM 26, discorreu sobre a abordagem ao ora denunciado, mencionou onde o acusado guardava a arma em suas vestes, recordou-se da localização do cartucho deflagrado e descreveu a arma que foi encontrada com José Victor.
Seguindo o cotejo da prova oral, verifica-se que, de modo suficientemente esclarecedor, a testemunha policial Felipe, também sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, contou como se deu a participação da Polícia Militar do Distrito Federal nos fatos ora em apuração.
Na ocasião, informou onde ocorreu a abordagem a José Victor, lembrou-se do artefato encontrado com o réu e pontuou sobre a condução do denunciado à delegacia de polícia.
Como se pode observar, as declarações ofertadas dentro das margens do devido processo penal pelos policiais Fábio e Felipe não destoam do que foi narrado por eles no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Com efeito, na Décima Quinta Delegacia de Polícia, o policial Fábio aduziu que, “… na data de hoje, 21/10/2021, por volta das 22h35, foram acionados, via COPOM, para atendimento à ocorrência de disparo de arma de fogo, na localidade QNM 26, conjunto ''E'', via pública em frente à casa 46.
Relata que, logo que a guarnição adentrou no conjunto, já foram avistados dois homens, tendo um deles imediatamente buscado se afastar da equipe policial, o que despertou o alerta e motivou a abordagem, sendo ordenado aos dois que colocassem suas mãos por sobre as cabeças, o que, de forma hesitante, foi obedecido pelos abordados.
O depoente informa que, ao ser questionado aos abordados se estavam na posse de alguma arma de fogo, um deles, posteriormente identificado como JOSÉ VICTOR EVANGELISTA ALVES, revelou, de pronto, estar na posse de uma arma de fogo, sendo, então, verbalizado para que ambos deitassem ao chão, oportunidade em que, na revista pessoal, foi encontrada, no bolso direito da blusa de JOSÉ VICTOR, uma arma de fogo, calibre .22, numeração preservada, com duas munições, uma intacta e outra deflagrada.
Assevera que, ainda na abordagem realizada em JOSÉ VICTOR, foi encontrada uma porção de substância, pardo-esverdeada, com aparência similar à droga maconha.
O depoente informa que JOSE VICTOR confessou ter efetuado o disparo na via pública...”.
Frise-se que as declarações de Felipe na seara policial seguiram o mesmo caminho da versão apresentada por Fábio, conforme pode ser conferido nos autos (ID 106641637, p. 3).
E, nessa esteira, verifica-se que a narrativa fática trazida aos autos pelos policiais Fábio e Felipe guarda congruência com a versão apresentada também em juízo pela testemunha Rodrigo, que explanou como transcorreu a abordagem policial, destacou a espontaneidade de José Victor em revelar prontamente que ele estaria armado e confirmou a versão dos policiais sobre a localização da arma de fogo em posse de João Victor. É fato incontroverso, portanto, que a arma em comento foi efetivamente descoberta na posse do réu, que a adquiriu, a portou e a disparou em via pública.
Quanto ao disparo da arma, em juízo, o policial Fábio asseverou em juízo que “... foram acionados, via 190, acerca de disparo de arma de fogo na QNM 26...”, o que vai ao encontro do que o policial Fábio relatou em sede policial, quando noticiou que, “... na data de hoje, 21/10/2021, por volta das 22h30, a equipe policial atendeu ocorrência de disparo de arma de fogo na via pública da QNM 26, conjunto ''E'', em frente à casa 46...”.
Nota-se que restou clarividente que os policiais só souberam da arma de fogo, efetivamente apreendida em poder do réu, em razão do disparo efetuado.
E, se não fosse o disparo e o consequente acionamento da PMDF, a arma muito dificilmente teria sido encontrada em posse de José Victor.
Demais disso, os referidos policiais acentuaram que, juntamente com a arma de fogo, foi localizado um cartucho deflagrado, o que reforça a certeza probatória de que o réu efetuou disparo com o artefato.
De mais a mais, não é demasiado destacar que, quando do registro da ocorrência policial, Fábio esclareceu que “... foi procedida a revista pessoal, sendo encontrado com um dos abordados, posteriormente identificado como JOSÉ VICTOR EVANGELISTA ALVES, no bolso direito da blusa, uma arma de fogo, calibre .22, numeração preservada, com uma munição intacta e outra, deflagrada, tendo este abordado confessado que efetuou o disparo em plena via pública...”.
Imperioso consignar que não há vedação na utilização dos elementos colhidos no inquérito policial para aferir a prova produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVA JUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS INFORMATIVOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância, mormente quando corroboradas por depoimento de testemunhas colhidos em sede inquisitiva. 2.
Não há óbice no cotejo entre provas e elementos informativos colhidos no bojo do inquérito policial, isso porque o art. 155, do CPP, veda apenas a utilização exclusiva desses últimos, sendo possível a formação da convicção do magistrado levando-se em conta todo o acervo probatório. 3.
Recurso ministerial conhecido e provido. (Acórdão n.1177143, 20151410070640APR, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 12/06/2019.
Pág.: 206/215) (Grifei) Saliente-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do acusado possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois normalmente são dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação do correspondente agente em crimes dessa natureza.
Ademais, não há nos autos um único elemento capaz de ilegitimar a conduta dos policiais durante a abordagem e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles em juízo.
Logo, não há motivos para acreditar que os referidos policiais teriam inventado os relatos trazidos a este feito por bel prazer de ver o réu ser condenado à pena privativa de liberdade.
E, não bastassem as provas até aqui apontadas, o acusado confessou um dos delitos, quando admitiu, em juízo, que ele adquiriu e portou em via pública a arma em comento, conforme alhures transcrito.
Logo, em observância ao que dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao apreciar a confissão espontânea do réu, deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, no caso dos autos, há que se admitir a compatibilidade entre o teor da parcial confissão e as demais provas produzidas nos autos, em especial as declarações coerentes e coincidentes das testemunhas Fábio e Felipe.
Corroboram, ainda, a narrativa fática dos policiais o Auto de Prisão em Flagrante nº 758/2021 – 15ª DP (ID 106641637), o Auto de Apresentação e Apreensão nº 758/2021 e o Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 12855/2021.
No caso presente, não há dúvidas, portanto, da autoria delitiva acerca dos crimes contra o Sistema Nacional de Armas, sendo que o acusado não apresentou explicação plausível para o porte ilegal e para o disparo da arma de fogo que configurasse alguma das hipóteses de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade da conduta.
Nessa conjuntura, sabe-se que comportamentos dessa natureza demonstram ofensividade presumida ao bem jurídico tutelado, configuram-se crimes de mera conduta e de perigo abstrato e não exigem a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para subsunção das ações proibidas às normas penais incriminadoras, bastando que tais comportamentos se amoldem às hipotéticas situações tipificadas no Estatuto do Desarmamento, conforme ocorreu no caso vertido dos autos.
E, pelo potencial de lesividade, é imperioso reconhecer que ações delituosas dessas espécies oferecem risco à paz social e à tranquilidade pública, que são bens jurídicos protegidos pela legislação específica de regência, sendo presumível o dano à segurança pública.
Com isso e a apreensão do cartucho deflagrado e da arma de fogo tipo pistola, calibre .22, municiada com um cartucho intacto de mesmo calibre, resta configurada à exaustão a prática dos delitos previstos nos artigos 14, caput, e 15, caput, ambos da Lei nº 10.826/03.
De notar que a eficiência da arma apreendida em poder do réu restou delineada por seu efetivo uso, quando ela foi disparada pelo acusado, bem como por meio do Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 12855/2021 (ID 109966223), do qual consta que “... a arma de fogo descrita efetua disparo...”.
E, por mais que os peritos tenham chegado à conclusão de que a arma de fogo em tela é de uso permitido, repita-se, o réu não tinha autorização ou permissão para portar a referida pistola.
Portanto, as condutas do réu amoldaram-se aos tipos penais acima descritos, o que inviabiliza a absolvição do acusado, tendo em vista que inexiste qualquer circunstância que retire a antijuricidade das condutas a ele imputadas ou que o isente das penas cominadas aos respectivos delitos, pois José Victor, ao tempo das ações, era imputável e detinha o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito dos seus atos e podia se determinar de modo diverso a fim de evitar a iminente retribuição penal.
Diante disso, a condenação de José Victor Evangelista Alves pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo narrados na exordial acusatória e em seu correspondente aditamento é medida que se impõe.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que acusado José Victor Evangelista Alves foi o autor dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo em análise, cometidos em concurso material de crimes, tendo em vista a multiplicidade de ações na execução dos delitos e o momento consumativo das infrações penais em tela.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ VICTOR EVANGELISTA ALVES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos delitos tipificados nos artigos 14, caput, e 15, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em tela.
O réu não ostenta maus antecedentes (IDs 177876956 e 177876958).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias, as consequências e o motivo do crime, ao que consta, são inerentes ao próprio tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima neste tipo de delito.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes, e, embora presentes as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea judicial e da menoridade relativa, deixo de aplicá-las em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
E, no terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, concretamente, em 2 (dois) anos de reclusão.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Quanto ao crime de disparo de arma de fogo A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em tela.
O réu não ostenta maus antecedentes (IDs 177876956 e 177876958).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias, as consequências e o motivo do crime, ao que consta, são inerentes ao próprio tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima neste tipo de delito.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes, e, embora presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, deixo de aplicá-la em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
E, no terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, concretamente, em 2 (dois) anos de reclusão.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Da unificação das penas Totalizando as penas aplicadas pela regra do concurso material, prevista artigo 69, caput, do Código Penal, por se tratar de um crime de porte ilegal de arma de fogo e um delito de disparo de arma de fogo, praticados em pluralidade de condutas provenientes de desígnios autônomos, fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Considerando a regra do artigo 72 do Código Penal, no sentido de que no concurso de crimes as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, condeno o réu ao pagamento total de 20 (vinte) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando sua condição econômica.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Tendo em vista que o réu respondeu ao processo solto e considerando o estabelecimento do regime inicial aberto fixado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que foi substituída por penas restritivas de direito, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Arcará o sentenciado com as custas processuais, sendo que eventual isenção deverá ser decidida pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal.
Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Decreto a perda da arma e dos cartuchos apreendidos (ID 106641642) em favor da União, os quais deverão ser remetidos ao Comando do Exército, conforme artigo 25 da Lei nº 10.826/03.
Não há outros materiais vinculados ao réu nesta ação penal, sendo que o celular e as substâncias entorpecentes descritas no Auto de Apresentação e Apreensão nº 758/2021 (ID 106641642) restaram associadas a Rodrigo de S.
S., conforme Ocorrência Policial nº 11.060/2021-0 (ID 106642595).
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
29/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
29/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
31/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
11/01/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 07:13
Recebidos os autos
-
10/12/2023 07:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
10/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 11:15, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 11:15, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/07/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:30
Mandado devolvido dependência
-
07/06/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 00:43
Publicado Ata em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 12:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/03/2023 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 10:48
Mandado devolvido dependência
-
08/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:18
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:11
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
03/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
31/12/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 07:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 21:46
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 18:04
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
01/07/2022 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 16:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 11:21
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:21
Outras decisões
-
04/04/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
31/03/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 08:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 01:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/02/2022 10:36
Recebidos os autos
-
04/02/2022 10:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/01/2022 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
31/01/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 14:46
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:46
Outras decisões
-
07/01/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
17/12/2021 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 18:12
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/10/2021 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
25/10/2021 12:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/10/2021 12:15
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/10/2021 12:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
24/10/2021 12:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/10/2021 12:55
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/10/2021 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2021 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2021 06:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 18:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
22/10/2021 18:07
Juntada de laudo
-
22/10/2021 18:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/10/2021 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
22/10/2021 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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