TJDFT - 0727378-06.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:17
Baixa Definitiva
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13/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:15
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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13/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FEDERAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
RECURSO DO AUTOR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE OBEDECIDA.
VALOR CORRETAMENTE FIXADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 326 DO STJ.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU PREJUDICADO. 1.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença é adequado ao caso concreto, de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em vista a reprovabilidade da conduta do ente federativo, que inscreveu indevidamente o nome da pessoa jurídica, ora apelante, nos órgãos de proteção ao crédito, lá permanecendo por 2 meses, apenas, quando foi retirado espontaneamente e levando em consideração o porte econômico do réu e, ademais, a reprovabilidade da conduta. 2.
O valor da indenização, a seu turno, atende à finalidade indenizatória, bem como a de prevenção de futuras condutas de igual jaez. 3.
Não há que se falar em sucumbência recíproca quanto ao valor da condenação por danos morais, quando deferida em patamar inferior ao pleiteado, pois, em ações dessa natureza, o pedido é sempre estimativo, segundo dispõe a Súmula nº 326 do STJ.
Desse modo, deve ser afastada a condenação da autora em honorários de sucumbência, de modo que apenas a parte ré deve ser condenada ao pagamento da referida verba. 5.
Diante do reconhecimento, no presente julgamento, de que o valor da indenização por danos morais encontra-se correto, fica prejudicado o pleito redutório do segundo apelante. 6.
Recurso da autora provido parcialmente e do réu prejudicado. -
14/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:38
Conhecido o recurso de FEDERAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido em parte
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 17:46
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/12/2023 18:01
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/12/2023 13:51
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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