TJDFT - 0701054-97.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701054-97.2019.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA CLAUDIA COSTA EMBARGADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
22/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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18/08/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/08/2023 18:05
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COSTA em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701054-97.2019.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA CLAUDIA COSTA EMBARGADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução 0711535-56.2018.8.07.0009 opostos por ANA CLÁUDIA COSTA contra RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o embargante alega, textualmente: A embargante, adquiriu junto ao Embargado (Rio Amazonas Empreendimento), 1 (uma) unidade imobiliária localizada na QS 111, Conjunto "H", lotes 01 e 02, apartamento 806, Edifício Residencial Rio Amazonas, Samambaia/DF.
Entretanto, os autores descobriram que o seu imóvel, na verdade, é de propriedade do Banco de Brasília (BRB), conforme certidão de ônus em anexo, em que se exibe a averbação da consolidação em 29 de janeiro de 2018.
A Executada clama, pela extinção da presente execução, ou não sendo esse o entendimento, por hora, requerer a suspensão do referido processo, eis que, conforme demonstraremos existe litispendência entre a execução e a Ação De Rescisão Contratual Cumulada Com Pedido De Indenização Por Danos Morais E Materiais C/C Obrigação De Fazer ( Pje: 0710315-93.2018.8.07.0018 ), em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, processo distribuído em, 22 outubro de 2018, com base no mesmo contrato. (...) É incontestável que diante dos fatos alinhados acima, e demais documentos juntados, evidencia-se que a propriedade não é mais da Embargada (Rio Amazonas).
No referido processo foi demandando, que ocorresse a suspensão de quaisquer atos de cobrança referente ao contrato descrito acima.
Com base em tais argumentos, a embargante pede efeito suspensivo e extinção da execução.
A decisão de ID 30259062 recebeu os embargos com efeito suspensivo.
A embargada apresentou impugnação ao ID 36887067, na qual sustenta que a embargante alega falsamente ter sofrido a averbação de consolidação em nome do Banco na matricula do imóvel, gerando dúvida quanto ao credor.
Argumenta que a embargante possui total ciência de que o imóvel já havia sido alienado ao banco BRB e que as unidades foram utilizadas como garantia.
Tece considerações sobre as ações em curso envolvendo as partes.
A embargante deixou transcorrer em branco o prazo para réplica.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além dos documentos juntados, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de embargos à execução promovida pela Construtora embargada, pela qual cobra da embargante o valor de R$ 5.393,12, referentes a parcelas não pagas pela compra do imóvel objeto da lide, vencidas desde dezembro de 2018.
Verifica-se que a ação que tramitava no Juízo da 2º Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, e que justificou a suspensão da execução, foi julgada no seguinte sentido: (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 467, I, do Código de Processo Civil para: 1- a) declarar a quitação das parcelas do financiamento até agosto de 2018; 2- b) declarar a surrogação do Banco de Brasilia-BRB S.A. na qualidade de credor do contrato de compra e venda realizado entre a parte autora e a construtora, sem necessidade de nova contratação; 3- c) determinar o pagamento das parcelas vincendas e vencidas diretamente ao BRB S.A, conforme subrrogação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, a parte autora arcará com 60 % (sessenta por cento) e a parte ré com 40% (quarenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Tal sentença foi mantida pelo e.
Tribunal, conforme acórdão de ID 159755795, pág. 18, transitado em julgado, conforme certidão de ID 159755797, pág. 2.
Tal decisão judicial definitiva, como se vê, põe fim a qualquer discussão sobre a legitimidade da construtora para cobrar a dívida objeto da execução, que, portanto, deve ser extinta.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, para EXTINGUIR A EXECUÇÃO 0711535-56.2018.8.07.0009 com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e, nada requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
21/07/2023 11:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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19/07/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:16
Outras decisões
-
24/05/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:05
Outras decisões
-
31/03/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2023 19:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 19:33
Recebidos os autos
-
12/03/2023 19:33
Outras decisões
-
07/03/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 15:50
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2020 06:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/09/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 02:41
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 15:27
Recebidos os autos
-
21/08/2019 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2019 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 04:27
Publicado Despacho em 12/08/2019.
-
09/08/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 22:15
Recebidos os autos
-
07/08/2019 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 06:19
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 22:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 22:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 09:54
Recebidos os autos
-
19/07/2019 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2019 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2019 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 16:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COSTA em 11/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 03:04
Publicado Despacho em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 17:46
Recebidos os autos
-
14/06/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2019 15:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/05/2019 09:58
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 18:00
Recebidos os autos
-
14/05/2019 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 03:15
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 16:11
Recebidos os autos
-
02/05/2019 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2019 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2019 13:25
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2019.
-
19/03/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 17:24
Recebidos os autos
-
15/03/2019 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/03/2019 20:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 04:10
Publicado Decisão em 19/02/2019.
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18/02/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 21:29
Recebidos os autos
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14/02/2019 21:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/02/2019 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/02/2019 11:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
13/02/2019 11:02
Juntada de Certidão
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08/02/2019 17:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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08/02/2019 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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