TJDFT - 0727978-33.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:48
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/10/2024 14:42
Juntada de certidão
-
08/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/10/2024 18:48
Juntada de certidão
-
08/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA SAMPAIO WATANABE em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727978-33.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ROBERTA SAMPAIO WATANABE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FRAUDE.
TERCEIRO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (GOLPE DA FALSA CENTRAL).
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 479 DO STJ.
FALHA NO ATENDIMENTO.
CULPA CONCORRENTE. 1.
O episódio em que o correntista/consumidor recebe ligação proveniente do número oficial da instituição financeira e passa a seguir orientações de terceiro – que se utiliza da aparência de preposto e da vantagem de dispor dos danos bancários da vítima – não configura culpa exclusiva da vítima no golpe aplicado, quando não há compartilhamento da própria senha ou de outros dados facilitadores. 2. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479 do STJ). 3. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (CDC, art. 14). 4.
Demonstrada a culpa concorrente, afigura-se adequada a partilha igualitária dos danos sofridos. 5.
Inadmissíveis os danos morais quando o concurso direto e ativo da vítima é decisivo para a ocorrência da fraude bancária. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sustentando que não há espaço para o reconhecimento de culpa concorrente, ante à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, a fraude por meio de telefone oficial e a posse de informações do cliente.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada ofensa ao artigo 14 do CDC e a assinalada divergência jurisprudencial.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
23/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/09/2024 17:28
Recurso especial admitido
-
20/09/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 07:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/09/2024 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) em 19/09/2024.
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:16
Juntada de certidão
-
28/08/2024 16:16
Juntada de certidão
-
28/08/2024 16:16
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/08/2024 12:54
Juntada de certidão
-
28/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:58
Outras Decisões
-
12/08/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
12/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:19
Conhecido o recurso de ROBERTA SAMPAIO WATANABE - CPF: *93.***.*92-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 15:38
Juntada de certidão
-
29/07/2024 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2024 00:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
16/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
10/07/2024 17:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/07/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:50
Conhecido o recurso de ROBERTA SAMPAIO WATANABE - CPF: *93.***.*92-68 (APELANTE) e provido em parte
-
12/06/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:11
Juntada de intimação de pauta
-
22/05/2024 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2024 13:06
Juntada de certidão
-
22/05/2024 13:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 18:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:52
Juntada de certidão
-
10/05/2024 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/04/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2024 16:10
Juntada de certidão
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10/04/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/03/2024 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:57
Juntada de certidão
-
06/02/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
07/12/2023 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2023 13:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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