TJDFT - 0727746-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
18/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/09/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:14
Outras decisões
-
16/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:43
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *69.***.*91-15 (REQUERENTE).
-
09/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:26
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *69.***.*91-15 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:56
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *69.***.*91-15 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2024 02:42
Publicado Ata em 24/05/2024.
-
23/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 15:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727746-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA REVEL: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME REQUERIDO: FABIANO ANTONIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais c/c liminar de retirada de protesto ajuizada por MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI – ME e de FABIANO ANTONIO DE LIMA.
Pretende a parte autora a rescisão de contrato firmado com a primeira requerida e a condenação dos requeridos à devolução de cheques dados em pagamento e ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o segundo requerido contestou o pedido arguindo sua ilegitimidade passiva e falta de pressupostos processuais.
Fez pedido reconvencional.
Decido.
Estabelece o CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Há questões processuais pendentes de apreciação.
O segundo requerido arguiu sua preliminar de ilegitimidade passiva.
Para que se configure a legitimidade do réu é necessário que exista relação de sujeição diante da pretensão deduzida pelo autor.
Ensina Luiz Rodrigues Wambier: "Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Ed.
Revista dos Tribunais, pg. 140).
Nesse descortino, e no que tange à ilegitimidade passiva “ad causam” invocada pelo réu, o caso é de rejeição.
A parte autora invoca direitos que teriam como lastro pacto que teria sido firmado entre as partes.
E sustenta tal aspecto com base em alegação de ocorrência de fato que dá ensejo ao desfazimento do negócio, do qual teriam, em tese, participado o segundo requerido.
A alegação de que não entabularam qualquer negócio com a parte autora é questão de mérito e necessita da análise das provas produzidas para que seja averiguada.
Com efeito, a esfera de interesses jurídicos do réu será objeto de afetação por eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Rejeito a preliminar.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A alegação do requerido de se tratar de imóvel público não se confunde com a preliminar arguida, devendo ser analisada de acordo com os termos do contrato e obrigações assumidas pelas partes.
Rejeito a preliminar.
As partes controvertem em relação ao negócio jurídico estabelecido, sustentando o requerente que o primeiro requerido não cumpriu as obrigações contratuais e que o segundo requerido, a quem foram endossados os cheques, tomou parte no negócio e sabia do descumprimento contratual.
Há entre as partes uma relação de consumo.
Não é o caso, todavia, de se inverter o ônus da prova, uma vez que o autor não se apresenta hipossuficiente técnica ou economicamente, dispondo de meios para comprovar os fatos que alega em sua inicial.
As partes não controvertem quanto à celebração do negócio nem quanto ao descumprimento das obrigações por parte da contratada, que não entregou o lote negociado.
Há controvérsia quanto à participação do segundo requerido no negócio, sustentando o autor que ele fez parte do negócio e sabia do descumprimento das obrigações.
O segundo requerido sustenta que apenas recebeu os cheques e tem direito ao recebimento do valor devido.
Tais questões dependem de dilação probatória.
Diante disso, defiro o a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor MARCOS SOARES BRAGA e VINICIUS MONICI LIMA.
Designe-se audiência de instrução.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:05:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 11:35
Juntada de Petição de denúncia
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727746-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA REVEL: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME REQUERIDO: FABIANO ANTONIO DE LIMA DESPACHO Ficam os requeridos intimados a se manifestarem sobre documento juntado.
Prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento do processo.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:21:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727746-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA REVEL: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME REQUERIDO: FABIANO ANTONIO DE LIMA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:25:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:46
Decretada a revelia
-
26/11/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:40
Deferido o pedido de FABIANO ANTONIO DE LIMA - CPF: *93.***.*46-68 (REQUERIDO).
-
23/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2023 10:14
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:21
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *69.***.*91-15 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:25
Deferido em parte o pedido de MARCOS AURELIO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *69.***.*91-15 (REQUERENTE)
-
24/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2023 23:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 01:00
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727344-94.2020.8.07.0016
Marco Paolo Picinin
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Marco Paolo Picinin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2021 16:50
Processo nº 0727932-36.2022.8.07.0015
Villegaignon Pereira Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 13:47
Processo nº 0727576-49.2023.8.07.0001
Daniel Santos Cruz
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Edson Ribeiro Amaral Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 15:22
Processo nº 0727567-42.2023.8.07.0016
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Tancredo Silva Nascimento
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 11:35
Processo nº 0727458-73.2023.8.07.0001
Abilio Fontoura da Silva Filho
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Ne...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 15:59