TJDFT - 0727471-77.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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12/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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10/05/2025 19:01
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:21
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:21
Outras decisões
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21/05/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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21/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:06
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:29
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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23/04/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL GUEDES MARTINS em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de GABRIEL GUEDES MARTINS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727471-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL GUEDES, GABRIEL GUEDES MARTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofertou denúncia em face de GABRIEL GUEDES MARTINS, brasileiro, natural de Guarujá/SP, nascido em 13/06/1995, filho de Iraci de Almeida Guedes e Wellington Martins, portador do CPF nº *21.***.*95-38, residente na Quadra 40, Lote 33, Bairro de Fátima – Planaltina/DF; RAFAEL GUEDES, vulgo “de menor”, brasileiro, natural de São Francisco/MG, nascido em 09/05/1999, filho de Iraci de Almeida Guedes, portador do RG nº 1.910.538-8 – SSP/MG, CPF nº *28.***.*40-31, residente na Quadra 40, Lote 33, Bairro de Fátima – Planaltina/DF, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, pela prática da seguinte conduta: “No dia 24/6/2020, por volta das 7h30, na Quadra 40, Lote 34, Planaltina/DF, o denunciado GABRIEL, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 2,61g (duas gramas e sessenta e uma centigramas).
No mesmo contexto, os denunciados GABRIEL e RAFAEL, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, no interior de sua residência, 01 (uma) porção da substância conhecida como cocaína, também acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 6,42g (seis gramas e quarenta e duas centigramas), 01 (uma) porção da substância conhecida como maconha, acondicionada em plástico e fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 124,89g (cento e vinte e quatro gramas e oitenta e nove centigramas), 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) faca, além da quantia de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), 01 (um) aparelho celular e 01 (um) veículo VW/BORA de cor prata e placa AAK-5591/DF.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, também de forma livre, voluntária e consciente, os denunciados GABRIEL e RAFAEL, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha 01 (uma) arma de fogo na residência, tipo pistola, marca Taurus, calibre .32, municiada com 6 (seis) munições intactas.
No dia dos fatos, os policiais davam cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão 1-20.***.***/0514-33-000694/2020 vinculado ao Processo nº 2020.01.1.005143-3 no referido local, os quais obtiveram êxito em encontrar os denunciados, bem como inúmeros objetos utilizados na prática do crime de tráfico de drogas.
Ao realizar a busca, foram encontradas 01 (uma) porção de maconha no bolso do denunciado GABRIEL e, na casa dos denunciados, 01 (uma) porção de cocaína envolta por plástico branco em um buraco na parede da residência, 01 (uma) arma de fogo do tipo revolver, de cor prata e calibre .32 carregado com 6 (seis) munições intactas dentro de uma meia no quintal do lote, uma balança de precisão junto a um pedaço de tablete de maconha que estavam enterrados no quintal, a quantia de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), um aparelho celular e um veículo VW/BORA de cor prata e placa AAK-5591/DF.
Os agentes de polícia reiteram que, durante a busca, RAFAEL orientou GABRIEL a assumir a propriedade de tudo o que foi encontrado na residência por ser primário e enfatizava o fato a cada objeto encontrado pelos agentes.
Afirmam, ainda, que esta conduta é praticada corriqueiramente pelo denunciado RAFAEL, tendo em vista que no dia 02/03/2020 foi surpreendido exercendo o tráfico de drogas em sua residência, fugindo e orientando sua companheira Lorrany Cristina Dias da Cruz, de 17 anos, inimputável, a assumir a responsabilidade por todos os ilícitos ali encontrados.
Nesse viés, ao chegarem na delegacia, GABRIEL e RAFAEL, mesmo em celas separadas, continuaram gritando um para o outro as versões que seriam dadas quando ouvidos formalmente.
Assim, fica evidente a conduta criminosa habitual dos denunciados em associarem-se para o fim de práticas ilícitas”.
Oferecida a denúncia (Id 71028715), foi determinada a notificação dos acusados (Id 71352934).
Laudo de exame químico ao Id 74351953.
O Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado GABRIEL GUEDES MARTINS (Id 85310521).
O acusado RAFAEL GUEDES apresentou defesa prévia ao Id 91466994 e o réu GABRIEL GUEDES MARTINS ao Id 95976450.
A denúncia foi recebida em 20.03.2022 e foi designada audiência de instrução e julgamento (Id 118632629).
Em audiência, houve a inquirição de três testemunhas (Id 130290140).
Em continuação, foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados (Id 172480889).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu “a condenação de RAFAEL GUEDES e GABRIEL GUEDES MARTINS nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, conforme denúncia (ID 71028715).
Todavia, o Ministério Público requer a absolvição de RAFAEL GUEDES e GABRIEL GUEDES MARTINS nas sanções do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”. (Id 176627141).
O réu GABRIEL GUEDES MARTINS, em memoriais, pleiteou sua absolvição por ausência de provas e, alternativamente, requereu a desclassificação de sua conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei de drogas.
Em caso de condenação, requereu o direito de recorrer em liberdade e não seja aplicada eventual causa de aumento de pena (Id 178458810).
Em memoriais, o acusado RAFAEL GUEDES requereu sua absolvição por ausência de provas ou sua desclassificação para a de uso de substância entorpecente (Id 188577201). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face de GABRIEL GUEDES MARTINS e RAFAEL GUEDES, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
A materialidade dos crimes restou comprovada por meio da comunicação de ocorrência de Id 71028716, auto de prisão em flagrante de Id 71028717, auto de apreensão de Id 71028718, laudo de exame preliminar de Id 71028719, laudo físico-químico acostado ao 74351953.
De igual modo, a autoria é certa e recai na pessoa dos acusados, vez que a dinâmica e circunstâncias verificadas quando da prisão em flagrante foram confirmadas em juízo.
CRISTIANO DE PAULA CASTRO, ao ser ouvido em juízo, declarou que essa ocorrência foi fruto de um mandado de busca e apreensão oriundo de um relatório onde dava conta de toda atividade criminosa praticada por Rafael e uma situação que ocorrera meses antes, de tráfico de drogas, em sua residência, onde logrou êxito em fugir; no dia do cumprimento do mandado, encontraram na residência, Rafael e seu irmão Gabriel; no local foi encontrado uma porção de cocaína na residência e fora da residência tinha apetrechos relacionados com a partilha e acondicionamento da droga, o que gerou desconfiança que ali teria mais droga; encontrou próximo a uma cerca, mas ainda dentro do lote, dentro de uma sacola de lixo um revolver calibre 32 municiado; o Gabriel orientou o policial onde estaria o restante da droga enterrado, junto com a balança de precisão, foi localizado enrolado no saco o tablete de maconha e uma balança de precisão, também foram encontrados valores na residência; o Rafael sempre orientava seu irmão com palavras e olhares para assumir as drogas, dizendo que era réu primário e sairia na audiência de custódia; na Delegacia, ainda que em celas separadas, ficavam gritando para um assumir a droga; no bolso do Gabriel foi encontrado uma porção de maconha; Gabriel indicou onde estava a droga; Gabriel estava com maconha no bolso; a droga estava em tablete cortado; o Rafael estava insistindo para que o Gabriel assumisse tudo; não mencionaram que o barraco pertencia a outra pessoa; a arma foi encontrado próximo à casa, rente à cerca; a arma não foi apontada por nenhum dos acusados; não havia usuários dentro da residência e tampouco movimentação de traficância.
CRISTIANO SILVA RAMOS, em audiência de instrução, disse que no local estavam os acusados, começaram buscas no local e encontraram na parede na sala, no bolso do Gabriel, dinheiro com ambos; na parte externa localizaram uma faca e, em seguida, no local indicado por Gabriel, um tablete de maconha e balança, na sequência localizaram uma arma de fogo calibre 32 localizado próximo a uma fralda de balança; o Gabriel assumiu toda a propriedade do que foi localizado; no local o Rafael orientava o Gabriel a assumir a droga, inclusive porque não tinha antecedentes, comunicação que continuou na Delegacia ainda que estivessem em celas separadas; na casa da Rafael foi encontrado pó branco na parede; sabiam que o Rafael praticava tráfico com o Gabriel ali no local; naquela época o Gabriel já era conhecido da equipe; foi encontrada uma faca no local com resquícios de maconha; o Gabriel lhe indicou onde as drogas tinham sido enterradas no interior do lote; as drogas foram encontradas no lote deles; foi encontrada droga no bolso do Gabriel e não especificou qual droga estava enterrada.
RAFAEL NOGUEIRA DE ANDRADE declarou que no dia dos fatos foram até a residência para cumprimento de um mandado de busca oriunda de uma operação anterior, que o Rafael conseguiu fugir e colocou sua esposa de 17 anos para assumir a droga; no cumprimento da droga localizaram uma arma calibre 32, porções de maconha e cocaína, dinheiro com ambos os acusados; durante a busca o Rafael a todo momento dizia para que o Gabriel assumisse a propriedade de tudo o que foi encontrado, o que se repetiu na Delegacia, combinaram uma versão para darem quando fossem ouvidos pela Autoridade Policial; na época dos fatos, estava tendo uma guerra entre gangues e o Gabriel foi para aquela local assumir o tráfico de drogas; Gabriel voltou a ser preso; não flagraram ninguém comprando drogas no local quando do cumprimento do mandado de busca; depois de encontrar a faca, arma de fogo o Gabriel indicou onde estava a droga enterrada; são inúmeros lotes, todos pequenos, separados por cerca de arame farpado; a arma foi encontrado no cesto com as fraldas do filho.
ALMIR DE SOUSA BARBOSA narrou que a droga pesando 128 gramas foi encontrado no quintal dos acusados, em um saco com fraldas, o revólver calibre 32 com 6 munições, um tijolo de maconha, balança de precisão e papel filme; a droga foi indicada pelo Gabriel; Rafael pediu para que seu irmão assumisse a droga; ambos os acusados estavam dentro de casa; na blusa do Gabriel foi encontrado uma porção de maconha e mais uma quantia em dinheiro.
HELÁDIO MACIEL DA ROSA declarou que recebia muita denúncia de tráfico de drogas realizado por Rafael e começaram investigá-lo, pediram mandado de busca e apreensão e, em cumprimento, encontraram drogas, armas e dinheiro; entraram na casa do Rafael, acredita que era Quadra 40; os dois acusados moravam juntos; encontraram apetrechos relacionados ao tráfico; durante toda a busca e também na Delegacia o Rafael pedia que Rafael assumisse a droga, pois era primário.
Em seu interrogatório, GABRIEL GUEDES MARTINS negou os fatos que lhe foram imputados.
Declarou que estava indo trabalhar e foi passar na casa do seu irmão pegar suas coisas; chegou juntamente com a polícia na casa do seu irmão; não tinha conhecimento do que tinha lá; nessa época não morava com seu irmão, deixava suas ferramentas na casa do seu irmão porque era mais perto da obra em que trabalhava; os policiais encontraram algumas coisas na casa, mas não viu onde; os policiais lhe colocaram dentro da casa e lhe algemaram; as drogas e as armas não eram suas; o Rafael morava ali há dois ou três anos; morava na sua residência em torno de um mês e morava anteriormente em São Paulo; estava com dinheiro, em torno de R$300,00, do benefício social; estava indo trabalhar no dia; é usuário de crack, maconha e “pó”, ecstasy; não sabe se o seu irmão usa drogas; saiu de São Paulo para Planaltina em decorrência do Coronavírus; veio para trabalhar por conta própria, em uma empresa, mas não se recorda o nome; veio para Planaltina com sua família, em torno de 600 metros da casa do seu irmão; saia normalmente 6 horas de sua casa e entrava as 8 horas; foi na casa do seu irmão para saber se estava tudo bem; o Rafael tem um filho que mora com ele; na casa estava o Rafael, filho e esposa; não conhecia os policiais e não indicou onde tinha drogas e revólver; não sabia que seu irmão tinha esses objetos em casa e acredita que nessa época seu irmão não estava trabalhando; seu irmão pediu para que ficasse quieto; não conhecia nenhum dos policiais.
O réu RAFAEL GUEDES exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
De todo o acervo provatório, extrai-se que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, os agentes de polícia foram até o endereço do acusado RAFAEL GUEDES, local em que encontraram ambos os acusados, em torno das 7h.
Em buscas pelo local, encontraram no interior da parede, envolta em um saco plástico, uma porção de cocaína.
No quintal da residência, dentro de um saco de fraldas, localizaram um revólver calibre 32, devidamente municiado.
Ainda em diligências, localizaram uma faca com vestígios de maconha, mesmo entorpecente localizado nas vestes do réu GABRIEL GUEDES MARTINS.
O acusado GABRIEL GUEDES MARTINS indicou onde haveria mais entorpecente, no quintal do imóvel e, em buscas, os policiais localizaram mais uma porção de maconha e uma balança de precisão.
Todos os agentes ouvidos em juízo informaram que foram localizados apetrechos de traficância, como embalagens plásticas.
Os agentes de segurança foram uníssonos na fase investigativa e judicial, nesta repetiram os fatos daquela com mais detalhes, detalhando às circunstâncias em que ocorreu o cumprimento do mandado de prisão e a localização dos narcóticos.
Descreveram de forma pormenorizada toda a empreitada criminosa, detalhando a realização de toda a investigação policial, a abordagem dos acusados, a localização dos entorpecentes e do revólver municiado.
A utilização dos depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem e prisão é meio de prova válido para extrair a ocorrência do crime quando harmônicos entre si e confirmados pelas demais provas carreadas aos autos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
DILIGÊNCIAS POLICIAIS PARA AVERIGUAÇÃO DA HIGIDEZ DA SUSPEITA.
CONDUTA REGULARMENTE FILMADA PELA POLÍCIA CIVIL DURANTE MONITORAMENTO NO LOCAL.
DEPOIMENTO DE AGENTE DE POLÍCIA COESO E HARMÔNICO COM DECLARAÇÕES COLHIDAS NA FASE INFORMATIVA.
AUTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL POR FOTOGRAFIA.
REGULARIDADE.
TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
DOSIMETRIA.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE À RAZÃO DE UM SEXTO DA REPRIMENDA MÍNIMA EM ABSTRATO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.
PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afigura-se legítima a ação policial amparada em denúncia anônima quando procedida de diligências preliminares destinadas a averiguar a plausibilidade das informações repassadas sobre a possível prática de delito, mormente quando seguida de atividade de campana e/ou monitoramento que, ao final, resultou na prisão em flagrante do réu pela prática da conduta ilícita. 2.
Evidenciadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser mantida a condenação, não havendo que se considerar a absolvição pelo in dubio pro reo. 3.
A constatação da autoria delitiva não se sustenta exclusivamente na identificação pessoal realizada na fase investigativa, respaldando-se em outros elementos, notadamente a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, gravações da conduta furtiva, abordagem do usuário que confirmou a origem da cocaína, não havendo que se cogitar em irregularidade do ato. 3.1.
O STJ tem corroborado a validade processual do reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em Delegacia de Polícia, ainda que realizado sem observância ao disposto no art. 226 do CPP, desde que evidenciado o distinguishing entre a hipótese concreta e o paradigma que lastreia a alteração jurisprudencial contida no HC n. 598.886/SC (de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020). 4.
Os depoimentos de agentes de polícia, no exercício de suas funções, tem presunção de legitimidade e veracidade, somente sendo possível afastá-las mediante prova hábil a macular sua credibilidade. 5.
Inaplicável a Teoria da Perda da Chance Probatória, consistente na desistência da oitiva de testemunha não localizada, uma vez que as provas produzidas nas duas fases da persecução penal são suficientes para formar o regular convencimento do julgador pela condenação do acusado. 5.1.
No caso concreto, a desistência da inquirição do usuário abordado pelos policiais ocorreu tanto por parte da Acusação quanto da Defesa, que, inclusive, havia assumido, expressamente, incumbência de apresentá-lo na audiência de continuação da instrução probatória. 6.
A sentença exasperou a pena-base à razão de 1/6 (um sexto) sobre a reprimenda mínima em abstrato para cada vetorial negativa, que já constitui a fração mínima admitida pela jurisprudência na primeira fase da dosimetria.
Assim, o acusado não possui interesse recursal para que o cálculo seja realizado pela fração já adotada na sentença. 7.
Deve ser mantida a prisão preventiva do acusado, que respondeu preso à ação penal, sendo condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado, para garantia da ordem pública, evitando a possibilidade de reiteração delitiva, evidenciada pela reincidência específica, maus antecedentes, bem como, a gravidade do delito praticado (arts. 312, 313 e 387, § 1º, do CPP). 8.
O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem para o tráfico de drogas.
Entendimento do STF. 8.1.
Não comprovada a procedência lícita da quantia - apreendida no contexto da ação policial que, juntamente com as demais provas colacionadas, demonstram estar relacionada com a prática do crime de tráfico de entorpecentes - sua restituição ao condenado não se mostra viável. 9.
Recurso conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido. (Acórdão 1816297, TJDFT, ,07041934220238070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
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Por outro lado, a versão do acusado GABRIEL GUEDES MARTINS se encontra isolada nos autos.
Ambos os policiais foram uníssonos em indicar que ambos os acusados estavam residindo no imóvel e o réu não trouxe qualquer demonstração, ainda que mínima, de que estava residindo nas proximidades do local, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o artigo 156 do Código de Processo Penal.
Tampouco é crível a alegação do acusado de que deixaria seus instrumentos de trabalho na residência do seu irmão, em especial porque afirma que morava a apenas 600 metros do local.
Não se pode ignorar, ainda, que o réu foi incapaz de indicar onde trabalhava na época dos fatos.
Ademais, todos os policiais ouvidos em juízo foram uníssonos em afirmar que o acusado GABRIEL GUEDES MARTINS indicou o local em que o tablete de maconha estava enterrado, o que, por si só, permite concluir que tinha consciência da existência de ilícitos no imóvel.
Por fim, ressalta-se que os policiais foram harmoniosos ao declararem que tanto no imóvel quanto na Delegacia os acusados estavam tentando combinar as versões que seriam prestadas perante a Autoridade Policial, com o objetivo que GABRIEL GUEDES MARTINS assumisse a integralidade dos entorpecentes e do armamento apreendido, uma vez que era primário e seria concedida liberdade provisória em audiência de custódia.
Diante deste cenário fático, ao contrário do que sustentado pelas Defesas, imperioso concluir pela farta comprovação da materialidade e autoria delitivas.
A natureza das substâncias entorpecentes foi confirmada pelo laudo pericial de Id 74351953, sendo seu uso proscrito no Brasil, conforme prevê o teor da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde.
Houve, ainda, a apreensão de objetos típicos da traficância no imóvel, como balanças de precisão, embalagens plásticas, bem como quantia em dinheiro.
Logo, forçoso reconhecer que as drogas se destinavam à venda, para consumo de terceiros, diante das condições em que se desenvolveu a ação em flagrante, da natureza e forma de acondicionamento, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Portanto, verifica-se que a conduta dos acusados é típica e se amolda ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que os entorpecentes que tinham em depósito e traziam consigo eram destinados à venda para terceiros, como acima demonstrado, motivo pelo qual não há que se falar em desclassificação da conduta imputada aos acusados para aquela prevista no artigo 28 da Lei de Drogas.
A conduta dos acusados também se amolda ao crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, uma vez que mantinha, no interior da residência uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre .32, municiada com 6 (seis) munições intactas.
Por outro lado, não há nos autos quaisquer provas quanto à constituição de uma associação entre os acusados, inexistindo qualquer indício e sequer prova robusta acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre eles para a narcotraficância, ou seja, do dolo associativo – animus associativo, requisitos essenciais para a caracterização do delito.
A essencialidade da reunião dos mencionados requisitos é questão iterativa na jurisprudência: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
AUMENTO PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] II.
O tipo previsto no artigo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 da norma referenciada.
Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos.
Nesse diapasão: "Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.880/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 09/04/2018). [...]” (AgRg no HC 655.426/RJ, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021) – destaquei.
Portanto, considerando que pelas produzidas não se pode verificar um juízo de certeza quanto ao dolo associativo dos réus, ao contrário, vão ao encontro da tese defendida nas alegações finais acerca da insuficiência de provas, em consonância com o princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo (art. 5º, LVII, CF), cabe ao Ministério Público o ônus de comprovar a culpa do agente, não o fazendo, a absolvição das acusações é corolário lógico.
Nesses termos, acolho o requerimento da defesa para o fim de absolver os réus do crime de associação criminosa imputado na denúncia por insuficiência de provas do vínculo associativo.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados.
Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade dos crimes previstos artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para CONDENAR os acusados GABRIEL GUEDES MARTINS e RAFAEL GUEDES nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 c/c artigo 69 do Código Penal, e ABSOLVÊ-LOS das penas previstas no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV – DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, do 387 do Código de Processo Penal e, ainda, do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, passo à individualização da pena.
Réu GABRIEL GUEDES MARTINS a) Do crime de tráfico de drogas IV.1.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: o réu não possui antecedentes; Conduta Social: não há elementos para aferir sua conduta social; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade; Motivos do crime: obtenção de lucro não importando o meio utilizado, se lícito ou ilícito, porém por ser ínsito ao tipo incabível sua valoração; Circunstâncias do crime: lhe são prejudiciais, ante a variedade dos entorpecentes aprendidos e disponíveis para venda; Consequências: não devem ser valoradas, já que inerentes ao próprio tipo penal do crime, contra a saúde pública; Comportamento da vítima: prejudicado porque se trata de delito vago, conforme antes assinalado, contra a saúde pública.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada uma circunstância judicial negativa, qual seja, a circunstâncias judiciais, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa)[1], resultando em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
IV.2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes, permanecendo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
IV.3.
Causas de aumento ou de diminuição Não há causa especial de aumento de pena ou de diminuição de pena, restando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa b) Do crime de posse irregular de munições IV.1.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: o réu não possui antecedentes; Conduta Social: não há elementos para aferir sua conduta social; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade; Motivos do crime: inerentes ao crime; Circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente ante o fato de a arma estar totalmente municiada, o que demonstra o maior perigo de dano[2]; Consequências: não devem ser valoradas, já que inerentes ao próprio tipo penal do crime; Comportamento da vítima: prejudicado.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada uma circunstância judicial negativa, qual seja, a circunstâncias judiciais, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (detenção de 01 (um) a 03 (três) anos e multa), resultando em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
IV.2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes, permanecendo a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
IV.3.
Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e de diminuição de pena, resultando a pena final em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
IV.4.
Do concurso de crimes Os delitos foram praticados em concurso material de delitos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, de modo que realizo o somatório das penas, totalizando a pena final em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa (artigo 72 do CP), devendo aquela ser executada primeiro, conforme o artigo 76 do Código Penal.
IV.5.
Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações fidedignas acerca da situação econômica do réu (CP, art. 60), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no 43 da Lei n. 11.343/2006, c/c o artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326).
IV.6 Do regime inicial Consoante o artigo 33, §3º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de reclusão e em relação à pena de detenção, o regime inicial é o aberto, conforme caput do artigo 33.
IV.7.
Prestação de serviços à comunidade e suspensão condicional do processo Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, vez que não atendidos os requisitos dos artigos 44, I, e 77, caput, ambos do Código Penal.
Réu RAFAEL GUEDES a) Do crime de tráfico de drogas IV.1.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: é possível extrair que o réu possui apenas uma condenação com sentença transitada em julgado anterior à prática do delito pelo qual é ora condenado, cujo lapso temporal importa reincidência e incidirá somente na segunda fase de fixação da pena, a fim de evitar bis in idem[3].; Conduta Social: é prejudicial, uma vez que o acusado cometeu o delito enquanto estava em cumprimento de pena imposta nos autos n. 0002468-86.2019.8.07.0005, o que demonstra que é pessoa que não se submete aos ditames da justiça[4]; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade; Motivos do crime: obtenção de lucro não importando o meio utilizado, se lícito ou ilícito, porém por ser ínsito ao tipo incabível sua valoração; Circunstâncias do crime: lhe são prejudiciais, ante a variedade dos entorpecentes aprendidos e disponíveis para venda; Consequências: não devem ser valoradas, já que inerentes ao próprio tipo penal do crime, contra a saúde pública; Comportamento da vítima: prejudicado porque se trata de delito vago, conforme antes assinalado, contra a saúde pública.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificadas duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, a conduta social e circunstâncias judiciais, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/4 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa), resultando em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
IV.2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Nesta fase, aplica-se a agravante da reincidência relativa aos autos n. 0002468-86.2019.8.07.0005, nos termos do que prevê o artigo 61, I, do Código Penal.
Ausente atenuantes.
Desta feita, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
IV.3.
Causas de aumento ou de diminuição Não há causa especial de aumento de pena ou de diminuição de pena, restando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. b) Do crime de posse irregular de munições IV.1.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: é possível extrair que o réu possui apenas uma condenação com sentença transitada em julgado anterior à prática do delito pelo qual é ora condenado, cujo lapso temporal importa reincidência e incidirá somente na segunda fase de fixação da pena, a fim de evitar bis in idem.; Conduta Social: é prejudicial, uma vez que o acusado cometeu o delito enquanto estava em cumprimento de pena imposta nos autos n. 0002468-86.2019.8.07.0005, o que demonstra que é pessoa que não se submete aos ditames da justiça; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade; Motivos do crime: inerentes ao crime; Circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente ante o fato de a arma estar totalmente municiada, o que demonstra o maior perigo de dano; Consequências: não devem ser valoradas, já que inerentes ao próprio tipo penal do crime; Comportamento da vítima: prejudicado.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificadas duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, a conduta social e circunstâncias judiciais, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/4, sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (detenção de 01 (um) a 03 (três) anos e multa), resultando em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 98 (noventa e oito dias) dias-multa.
IV.2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Nesta fase, aplica-se a agravante da reincidência relativa aos autos n. 0002468-86.2019.8.07.0005, nos termos do que prevê o artigo 61, I, do Código Penal.
Ausente atenuantes.
Desta feita, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 114 (cento e quatorze) dias-multa.
IV.3.
Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e de diminuição de pena, resultando a pena final em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 114 (cento e quatorze) dias-multa.
IV.4.
Do concurso de crimes Os delitos foram praticados em concurso material de delitos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, de modo que realizo o somatório das penas, totalizando a pena final em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, e 989 (novecentos e oitenta e nove) dias-multa, (artigo 72 do CP), devendo aquela ser executada primeiro, conforme o artigo 76 do Código Penal.
IV.5.
Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações fidedignas acerca da situação econômica do réu (CP, art. 60), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no 43 da Lei n. 11.343/2006, c/c o artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326).
IV.6 Do regime inicial Consoante o artigo 33, §3º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena de reclusão e em relação à pena de detenção, o regime inicial é o semiaberto, conforme caput do artigo 33, uma vez que o acusado é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis.
IV.7.
Prestação de serviços à comunidade e suspensão condicional do processo Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, vez que não atendidos os requisitos dos artigos 44, I, e 77, caput, ambos do Código Penal.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS V.1.
Da prisão preventiva Concedo aos acusados o direito de aguardar o trânsito em julgado como se encontra.
V.2.
Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV) Neste caso concreto, não se verificam elementos para impor condenação a reparar danos, porquanto como acima consignado se trata de crime de dano coletivo à saúde, inexistindo, pelo menos do que se extrai dos autos, vítima certa e determinada, tratando-se de infração penal de natureza vaga.
V.3.
Das apreensões Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para incineração, na eventualidade de ainda não terem sido incineradas, vez que não houve impugnação ao laudo definitivo.
Determino o perdimento dos valores apreendidos com os réus sem favor da União, com as remunerações incidentes na conta judicial vinculada aos autos, com fulcro no artigo 91, II, b, do Código Penal, que deverão ser transferidos ao FUNPEN (artigo 45, § 3º, do Código Penal) depois do trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa nos registros de apreensões.
Encaminhem-se a arma e as munições ao Comando do Exército (artigo 25 da Lei n. 10.826/2003), por intermédio da Central de Guarda de Objetos de Crimes para que proceda a sua destruição ou doação.
No que toca aos objetos, sem valor econômico, mencionados nos itens 5, 6, 7 do auto de apresentação e apresentação de Id 71028718, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao aparelho celular descrito no item 10 do auto acima mencionado, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhado ao FUNAD.
Todavia, acaso o valor do bem não justifique a movimentação estatal, determino sua destruição, independente de nova conclusão.
Ante a ausência de comprovação de qualquer envolvimento do veículo apreendido nos autos e traficância, proceda a Secretaria diligências a fim de verificar a titularidade e, de consequência, intime-se o proprietário do automóvel para informar se possui interesse na restituição do bem, no prazo de dez dias.
V.4.
Das custas processuais Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pelos réus (CPP, art. 804), cabendo ao Juízo da Execução apreciar o pedido da gratuidade da justiça.
V.5.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais; b) Faça-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive à Justiça Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e ao INI; c) Proceda-se ao perdimento acima determinado.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na forma do disposto na Portaria GC n. 61 de 19.06.2010.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de março de 2024.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta [1] “5.
O aumento da pena-base na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1925430/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) [2] APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECORRENTE DE FLAGRANTE DELITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
APREENSÃO DE ARMAS E GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÃO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MANUTENÇÃO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inviolabilidade domiciliar assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal não é garantia absoluta, podendo ser mitigada nas hipóteses de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2.
Havendo indícios mínimos da existência do crime flagrancial, aptos a revelar a presença de fundadas razões para a realização da busca domiciliar por agentes policiais, não há que se falar em nulidade por violação de domicílio, tampouco ilicitude na prova colhida na residência do recorrente.
Preliminar rejeitada. 3.
A grande quantidade de munições e armas apreendidas em posse do apelante justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e o consequente aumento da pena-base. 4.
O pleito de concessão de gratuidade de justiça deve ser feito perante o Juízo das Execuções Penais no momento oportuno. 5.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. (Acórdão 1781813, 07072319720218070012, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 15/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [3] Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. [4] RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA COMPROVADA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR.
PENA DE MULTA.
AUMENTO DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório.
No caso dos autos, as declarações da vítima, nas fases inquisitiva e judicial, descreveram as circunstâncias do delito de forma coerente, firme e harmônica, apresentando a dinâmica em que ocorreu a subtração do seu aparelho celular pelo apelante, mediante o emprego de violência, e foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas policiais. 2.
O fato de o agente ter empurrado a vítima para obter êxito na subtração de seu celular caracteriza a violência exigida no delito de roubo e impede a desclassificação da conduta para a figura tipificada no artigo 155 do Código Penal. 3.
Correta a avaliação negativa da conduta social se o réu comete o crime enquanto cumpria pena por delito anterior, diante da maior reprovabilidade da sua conduta. 4.
Reduz-se a pena pecuniária para guardar proporcionalidade com a pena corporal. 5.
Recurso conhecido parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal (roubo), à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, reduzir a pena pecuniária de 18 (dezoito) para 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo. (Acórdão 1790217, 07091096220238070020, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 8/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
26/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/03/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 04:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 20:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/02/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727471-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL GUEDES, GABRIEL GUEDES MARTINS CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação das alegações finais do réu Rafael Guedes.
BRASÍLIA/ DF, 30 de janeiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
30/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 22:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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07/01/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:02
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 20:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de GABRIEL GUEDES MARTINS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de GABRIEL GUEDES MARTINS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:54
Expedição de Ata.
-
18/09/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:01
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:45
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
28/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:24
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 00:22
Publicado Ata em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:50
Juntada de ata
-
20/03/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 23:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/03/2023 23:22
Expedição de Ata.
-
28/02/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES em 08/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 02:31
Expedição de Ata.
-
06/07/2022 00:37
Juntada de citação
-
06/07/2022 00:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/07/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 02:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:12
Juntada de Ofício
-
17/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/05/2022 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/03/2022 20:07
Recebidos os autos
-
20/03/2022 20:07
Recebida a denúncia contra GABRIEL GUEDES MARTINS - CPF: *21.***.*95-38 (REU) e RAFAEL GUEDES - CPF: *28.***.*40-31 (REU)
-
07/02/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
11/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:17
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/08/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 15:48
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/05/2021 02:56
Decorrido prazo de GABRIEL GUEDES MARTINS em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 13:51
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/03/2021 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 00:42
Recebidos os autos
-
10/03/2021 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
05/03/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2021 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 19:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 10:05
Expedição de Ofício.
-
23/09/2020 09:55
Expedição de Ofício.
-
18/09/2020 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2020 13:12
Recebidos os autos
-
02/09/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
01/09/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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