TJDFT - 0727989-17.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:17
Baixa Definitiva
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11/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:16
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito e a baixa da anotação indevida de R$ 148,00 em nome da autora junto ao SERASA, bem como condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Em seu recurso, o recorrente argui sua ilegitimidade passiva ad causam em razão de cessão do crédito para a Ativos S.
A., por conseguinte defende a substituição processual e sua exclusão do polo passivo da demanda.
No mérito sustenta ausência de conduta ilícita considerando que houve estorno dos valores descontados.
Por fim, alega a não existência dos requisitos ensejadores do dano moral e subsidiariamente a redução do quantum indenizatório.
Pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos presentes na inicial.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 53472111, 53472112, 53472113 e ID 53472114).
Apresentada contrarrazões (ID 53472117).
Nas contrarrazões, a recorrida suscita violação ao princípio da dialeticidade, além de inovação recursal ao tentar responsabilizar outra empresa que não teve relação com a autora.
Assim, pugna pelo não conhecimento do recurso.
III.
In casu, não se verifica o confronto de teses no recurso interposto.
Na peça recursal incorre em indevida inovação ao sustentar sua ilegitimidade ad causam.
Como se não bastasse, apresenta declaração de cessão de crédito no qual figura como devedor pessoa estranha aos autos (ID 53472110 – pág. 8).
As demais razões recursais não guardam qualquer relação lógica com os fundamentos da sentença atacada, tratando-se de argumentações genéricas, o que revela total inobservância ao princípio da dialeticidade.
IV.
Os argumentos do recorrente, além de não demonstrarem o desacerto da sentença recorrida e impugnarem especificamente seus fundamentos, constituem indevida inovação recursal, de modo que o recurso, igualmente, não deve ser conhecido.
V.
Resta evidente a ausência de confronto no recurso interposto, facilmente perceptível pelo fato de que o recurso manejado é genérico e não considera o que efetivamente fora decidido na sentença, ensejando o não conhecimento do recurso.
Precedente: Acórdão 1756378, 07102048220228070014, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
VI.
Recurso não conhecido.
VII.
Condeno o Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre a condenação.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
15/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:50
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE)
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2024 00:43
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/11/2023 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
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16/11/2023 06:49
Recebidos os autos
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16/11/2023 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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