TJDFT - 0728117-82.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728117-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL REGINALDO FEITOSA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor.
Retifique-se a autuação, fazendo-se constar no polo ativo Ernesto Borges Advogados, CNPJ nº 01.***.***/0001-11, representado por Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/DF 45.892, e, no passivo, Manoel Reginaldo Feitosa.
Intime-se o devedor, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728117-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL REGINALDO FEITOSA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao cancelamento do alvará de ID 206184731 e, após, libere-se a quantia dele constante, com acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados no ID 209133427.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido pela decisão de ID 208442002. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728117-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL REGINALDO FEITOSA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Liberem-se os valores (ID Num. 204430936 e ID Num. 203653722), devidamente atualizados conforme ID Num. 205799957 para a parte exeqüente e para a parte executada conforme parágrafos quarto e quinto da sentença de ID Num. 205525767.
Após o transito em julgado da sobredita sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728117-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL REGINALDO FEITOSA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728117-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL REGINALDO FEITOSA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que o prazo para pagamento voluntário da dívida transcorreu em 19/06/2024, de modo que o depósito de ID 201719684, no montante de R$ 14.323,32, realizado em 24/06/2024, é intempestivo.
Procedendo-se à atualização da dívida até a sobredita data, com incidência da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), tem-se que o valor do débito, na data do depósito, perfazia o montante de R$ 15.600,55 (Cálculo 01 anexo).
Saliente-se que, na sobredita planilha, o montante de R$ 12.206,86, que corresponde a 8,4% (ou 70% de 12%) do valor da causa, foi corrigido monetariamente a partir da distribuição, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Informo, em relação ao termo inicial de incidência de juros de mora, que o entendimento adotado é ratificado pelo e.
TJDFT.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EXCESSO RECONHECIDO.
DECISÃO REFORMADA. 2.
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a incidência de juros de mora sobre a verba sucumbencial ocorre somente a partir do trânsito em julgado.
Precedentes jurisprudenciais. (...) (Acórdão 1386959, 07301528620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Subtraindo-se o valor depositado (R$ 14.323,32) em relação ao devido na data do depósito (R$ 15.600,55), tem-se um remanescente de R$ 1.277,23.
Concedo, assim, à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento do valor faltante, devidamente atualizado, sob pena de imediato prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas.
Sem prejuízo, libere-se o depósito de ID 201719684, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 201079898, página 5. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 18:04
Baixa Definitiva
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30/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:22
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR, INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA SEGURITÁRIA.
ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MÁ-FÉ DO SEGURADO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECUSA ILÍCITA.
APLICA-SE A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA APENAS PARA A PARTE APELANTE, CONFORME ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sinopse fática: O autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de: a) suspender a exigibilidade da conta hospitalar decorrente do atendimento prestado pelo 1º réu; b) obrigar a operadora do plano de saúde a custear referida despesa e c) receber indenização por danos morais.
Sustentou que a negativa de cobertura é abusiva por ter informado sobre o problema de saúde preexistente.
Além disso, alegou que a doença que motivou o atendimento é distinta daquela informada no momento da contratação do plano de saúde, havendo urgência e emergência em razão de seu estado grave. 1.
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dano moral e antecipação de tutela, para condenar a operadora do plano de saúde apelante ao pagamento da conta hospitalar no valor de R$ 125.319,77, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação. 1.1.
No apelo, a operadora do plano de saúde apelante alega, em síntese, que demonstrou que o hospital apelado não faz parte de sua rede credenciada, pelo que não estaria obrigada a cobrir o referido atendimento, bem como que ainda que fosse, o autor apelado não tinha cobertura para o atendimento.
Porquanto.
Relacionados à doença pré-existente com cláusula de cobertura parcial temporária.
Aduz ter comprovado que não há responsabilidade civil diante de patente ausência de qualquer conduta ilícita perpetrada.
Pede o provimento do recurso para, reformando-se a r. sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos do autor apelado ou, subsidiariamente, seja declarada a obrigação da operadora do plano de saúde apelante reembolsar o autor apelado pelo atendimento cobrado pelo hospital apelado (objeto dos autos), nos limites e termos contratuais, na forma do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. 1.2.
Em contrarrazões, o autor aduz que a questão da cobertura parcial do tratamento, nos limites do contrato não fez parte das alegações de defesa da operadora do plano de saúde, tampouco foi objeto de debate na 1ª instância, em nenhum momento, de forma que a tese configura inovação recursal, de impossível conhecimento. 2.
A questão não ventilada nem discutida no processo não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da adstrição, segundo o qual o juiz deve se manifestar nos limites do que fora pedido. 2.1. É possível verificar que a operadora do plano de saúde apelante inova em sede recursal, pois a questão do reembolso das despesas médica, nos limites e fórmulas pactuadas, não foi suscitada nem discutida nos autos de origem.
O pedido subsidiário da apelação sequer foi apresentado na contestação tampouco enfrentado pelo juízo a quo na sentença. 2.2.
Acolhe-se a preliminar arguida pelo autor apelado para não conhecer do recurso neste ponto, por ser inadmissível de apreciação em razão da inovação recursal. 3.
Na relação jurídica de direito material firmada entre as partes (segurado e operadora do plano de saúde) incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º deste diploma normativo, bem como em razão do enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo das disposições da Lei nº 9.656/1998 e do Código Civil. 4.
No que se refere ao pagamento de despesas feitas em hospital não credenciado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 4.1.
No caso, é possível notar que o quadro clínico do autor apelado demandava intervenção médica de emergência, conforme se depreende do relatório médico juntado aos autos com a petição inicial. 4.2.
Ademais, ao que tudo indica, a realização do procedimento de emergência no hospital apelado não conveniado à operadora do plano de saúde apelante não decorreu de livre escolha do autor apelado, mas de decisão da equipe médica do hospital conveniado. 4.3.
Nesse cenário, o fato de o hospital apelado não fazer parte da rede credenciada, não desobriga a operadora do plano de saúde apelante de cobrir as despesas hospitalares referentes ao procedimento de emergência naquele hospital. 5.
Quanto à alegação de que o autor apelado não tinha cobertura para o atendimento, por conta de doença preexistente com cláusula de cobertura parcial temporária, melhor sorte não socorre a operadora do plano de saúde apelante. 5.1.
Conforme o art. 2º da Resolução Normativa nº 162/2007 da Agência Nacional de Saúde, as doenças ou lesões preexistentes são aquelas que o segurado, ou o seu representante legal, sabe ser portador ou sofredor no momento da contratação ou adesão ao plano de assistência à saúde. 5.2.
Outrossim, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/1998, embora seja vedada a exclusão de cobertura às doenças preexistentes após 24 meses de vigência do contrato, a omissão da informação de tais enfermidades pelo beneficiário à época da contratação causa de perda de direito por má-fé (art. 766 do Código Civil) e rescisão unilateral pela operadora do plano assistencial. 5.3.
Dentro deste contexto, por meio da Súmula nº 609, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é ilícita a recusa de cobertura ao tratamento necessário ao segurado, sob o argumento de se tratar de doença preexistente, quando o plano de saúde não se precaveu mediante realização de exames médicos prévios à contratação, tampouco apresentou prova inequívoca de má-fé do segurado. 5.4.
Do mesmo modo, considerada a possibilidade da perda do direito por má-fé do beneficiário quanto à omissão de doença preexistente, os arts. 15 e 18, V, da Resolução Normativa nº 162/2007 da Agência Nacional de Saúde, estabelecem que, identificado indício de fraude referente à condição clínica preexistente do beneficiário, o plano de saúde deverá notificar ao contratante, mediante o termo de comunicação ao beneficiário, sobre a omissão na declaração de saúde, outrora preenchida pelo segurado na assinatura contratual. 5.5.
Além disso, a operadora poderá abrir processo administrativo junto à agência reguladora; requerer pagamento de agravo; ou oferecer cobertura parcial temporária, com a estipulação de cláusulas de carência (art. 6º, caput e § 1º, da mesma Resolução). 5.6.
No caso concreto, o autor apelado se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar que informou a operadora apelante, quando da contratação do plano de saúde, acerca da existência de doenças de existência anterior, conforme declaração de saúde juntada aos autos pela própria operadora apelante.
De acordo com o documento, o autor apelado tem ou já teve “Doenças do sistema nervoso e cerebrovasculares (como derrame, aneurisma cerebral, paralisia cerebral, Parkinson, Alzheimer, epilepsia e doenças congênitas do sistema nervoso, entre outras)”. 5.7. É descabida, portanto, a alegação da operadora do plano de saúde apelante de que, quando da adesão, não houve incidência de cobertura parcial temporária porque o autor apelado não teria declarado a preexistência de doenças. 5.8.
Ainda que assim não fosse, admite-se a mitigação do prazo de 24 meses estabelecido mediante previsão contratual de cobertura parcial temporária, durante o qual o segurado não terá cobertura para aquelas doenças e lesões preexistentes declaradas, quando demonstrada a urgência e/ou emergência no tratamento prescrito pelo médico assistente, que é o que se verifica no caso em apreço.
Precedente Turmário: “(...) 3.
O prazo de carência diferenciado previsto no art. 11, da Lei n. 9.656/98, não prevalece no caso de urgência ou emergência.
A justificativa de carência diferenciada para doença preexistente mostra-se abusiva diante da Súmula 609 do STJ, segundo a qual ‘a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado’. 4.
Apelação conhecida e desprovida.” (07170758620218070007, Relator: Renato Scussell, 2ª Turma Cível, DJE: 13/9/2023). 5.9.
Ressalte-se que, com base na declaração de saúde do autor apelado, incumbia à operadora do plano de saúde apelante a realização de diligências para a averiguação do real estado de saúde do segurado quando da contratação da apólice, o que não ocorreu. 6.
Assim, considerando que a operadora do plano de saúde apelante não demandou exames médicos prévios à contratação (Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça), não revelando má-fé do autor apelado a resposta no questionário de saúde, tem-se que a sentença deve ser mantida\. reformada. 7.
Em razão da improcedência do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pela parte apelante, de 10% para 12% sobre o valor da causa (o valor atribuído à causa foi de R$ 145.319,77), mantida a proporção de 70%, permanecendo inalterados os honorários devidos pela parte apelada. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido. -
02/04/2024 18:05
Conhecido em parte o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 18:03
Desentranhado o documento
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 10:21
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/01/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2024 17:08
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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